A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E SEUS LIMITES: UMA ANÁLISE JURÍDICA E SOCIAL   
1JENIFER CAROLINE CANDIDO, 2JOSÉ ROBERTO DAS NEVES, 3CHARLES KENDI SATO
1Acadêmica – Direito - Unespar/Campus Paranavaí
2Acadêmico – Direito - Unespar/Campus Paranavaí
3Docente da UNESPAR
Introdução: O presente trabalho trata de revisão a respeito do tema “A Impenhorabilidade do Bem de Família e Seus Limites” com embasamento em pesquisa bibliográfica, consulta em legislação, obras e artigos relacionados ao tema. A importância da revisão reside no fato do direito à moradia, assegurado pela Constituição Federal, ser a base para a proteção do bem de família, um instituto que visa garantir a dignidade da pessoa humana e a estabilidade da família. A impenhorabilidade, nesse contexto, surge como salvaguarda legal que impede a expropriação do imóvel residencial, mesmo em casos de dívidas, preservando o mínimo existencial para o devedor e sua família.
Objetivo: O presente resumo expandido tem como objetivo aprofundar a compreensão sobre a impenhorabilidade do bem de família e seus limites, com base na legislação e doutrina brasileira.
Desenvolvimento: O estudo da impenhorabilidade do bem de família abrange aspectos fundamentais do direito civil e processual, que conforme Alvim (2019), visa proteger a dignidade da pessoa humana e garantir um mínimo existencial à entidade familiar. O instituto busca salvaguardar o imóvel que serve de residência, juntamente com seus acessórios, contra dívidas, exceto em situações específicas. De forma geral, o bem de família compreende o imóvel utilizado como residência pela família ou entidade familiar, juntamente com suas pertenças, e goza de proteção contra atos de constrição. Ribeiro (2023) o define como o direito de imunidade relativa à apreensão judicial de um imóvel (urbano ou rural) que serve de residência efetiva ao grupo familiar, incluindo bens móveis quitados que a guarnecem e, em alguns casos, valores mobiliários com rendas destinadas à manutenção do imóvel e da família. O bem de família se divide em duas modalidades principais, segundo Andrade e Dutra (2017): 1. Bem de Família Voluntário ou Convencional: Regulado pelo Código Civil (Arts. 1.711 a 1.722), sua instituição depende de uma declaração de vontade da família ou entidade familiar, formalizada por escritura pública ou testamento, e do respectivo registro em cartório. 2. Bem de Família Involuntário ou Legal: Instituído pela Lei n. 8.009/90, é de caráter obrigatório e independe de manifestação de vontade ou registro em cartório. É imposto pelo Estado como norma de ordem pública para a defesa da família. Uma característica importante é que não há limitação de valor para o imóvel protegido. Abrange o imóvel residencial, plantações, benfeitorias, equipamentos de uso profissional e móveis que guarnecem a residência, desde que quitados. A proteção se estende aos bens móveis de famílias que residem em imóveis alugados. Para imóveis rurais, a impenhorabilidade restringe-se à sede da moradia e seus móveis, sendo o restante da propriedade penhorável. É necessário que a entidade familiar resida no imóvel com "animus permanendi". Mesmo se o único imóvel estiver alugado a terceiros, ele mantém a proteção de bem de família se a renda for revertida para a subsistência ou moradia da família, conforme a Súmula 486 do STJ.  A impenhorabilidade do bem de família é considerada uma norma de ordem pública, o que significa que, preenchidos os requisitos legais, o juiz deve declará-la de ofício. A Lei n. 8.009/90, em seu Artigo 3º, e outras disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, elencam situações em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada. A exceção mais debatida é a penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, prevista no Art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90, incluída pela Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Os argumentos contra a penhora incluem afronta ao Princípio da Isonomia; violação do Direito à Moradia e da Dignidade da Pessoa Humana.
Conclusão: A impenhorabilidade do bem de família, nas modalidades legal e voluntária, constitui um importante instrumento de proteção social, cuja finalidade é assegurar o direito fundamental à moradia e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da entidade familiar. Ao resguardar o imóvel residencial contra atos de constrição, o ordenamento jurídico brasileiro reafirma a função social da propriedade e reforça a tutela da família como núcleo essencial da sociedade. Todavia, essa proteção não é absoluta, encontrando limites expressamente previstos na legislação, como nas hipóteses do art. 3º da Lei n. 8.009/90, com destaque para a controvertida exceção referente ao fiador em contrato de locação. Essa exceção revela o constante tensionamento entre a efetividade da execução e a salvaguarda de direitos fundamentais, exigindo da doutrina e da jurisprudência uma interpretação equilibrada, que harmonize a segurança jurídica das relações obrigacionais com a preservação da dignidade humana. Dessa forma, conclui-se que, embora o instituto da impenhorabilidade do bem de família represente um significativo avanço social, sua aplicação demanda constante reflexão crítica acerca de seus limites, a fim de que se preserve o equilíbrio entre a satisfação dos créditos e a tutela dos direitos constitucionais da família, especialmente o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.
Referências:
ANDRADE, Fernanda Aparecida Borges de; DUTRA, Maristela Aparecida. Impenhorabilidade do Bem de Família. Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 21, n. 20, p. 245-268, ago. 2017.
ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.1150. ISBN 9788553611416. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553611416/. Acesso em: 03 set. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 58. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2022.
BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 mar. 1990.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
RIBEIRO, Marcelo. Processo civil [recurso eletrônico] / Marcelo Ribeiro. - 3. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023.