A PRÉ-MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE PROCESSUAL E AUTONOMIA DAS PARTES  
1GABRIELA MELONI NERI DA FONSECA, 2KELLY CARDOSO, 3ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR, 4DIEGO BIANCHI DE OLIVEIRA
1Mestranda em Direito Processual e Cidadania na Universidade Paranaense (UNIPAR); Taxista CAPES/PROSUP/UNIPAR.
2Docente da UNIPAR
3Docente da UNIPAR
4Docente da UNIPAR
Introdução: O artigo 3º do Código de Processo Civil prevê a solução consensual dos conflitos por meio da mediação. Diante da morosidade processual causada pelo excesso de demandas, os métodos adequados de solução de conflitos surgem como alternativa, destacando-se a mediação por estimular o diálogo e a construção conjunta de soluções. Nesse contexto, a pré-mediação ganha relevância ao esclarecer direitos, deveres e princípios, fortalecendo a autonomia das partes e garantindo maior efetividade à mediação.
Objetivos: Analisar a pré-mediação como ferramenta de fortalecimento da autonomia das partes. Demonstrar e refletir sobre a contribuição da pré-mediação para a celeridade e efetividade processual, e seus impactos no acesso à justiça e na redução de litígios.
Desenvolvimento: A pré-mediação, respaldada no Código de Processo Civil (Brasil, 2015) e na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2010), pode ser compreendida como uma fase preliminar destinada a preparar as partes para a mediação propriamente dita. Nesse momento, o mediador apresenta os princípios que regem o procedimento — voluntariedade, imparcialidade, confidencialidade e boa-fé — e busca estabelecer um vínculo de confiança que permitirá o desenvolvimento do diálogo. Nessa perspectiva, o Brasil apresenta um cenário onde é possível refletir que o acúmulo de processos no judiciário, gera prejuízos à população. Assim, a mediação tem sido ferramenta importante de apoio à essa causa, e a pré-mediação tem conquistado seu espaço quando se trata de celeridade e eficiência do método. A pré-mediação é mais que simples fase informativa, e sim, uma adequada fase de preparação das partes envolvidas no conflito para um resultado melhor na mediação (Grande; Turbay Junior, 2023, p. 20). Esse espaço inicial garante efetividade processual, pois filtra casos em que não há disposição para o consenso, evitando a tramitação desnecessária de procedimentos sem perspectiva de acordo. Além disso, contribui para o empoderamento das partes, que passam a compreender melhor seus papéis, direitos e responsabilidades, fortalecendo a autonomia da vontade e reduzindo a dependência de uma decisão imposta pelo Judiciário. Assim, ao preparar as partes para a mediação, esse mecanismo assegura não apenas maior índice de acordos, mas também soluções satisfatórias.
Conclusão: A pré-mediação configura-se como etapa indispensável dentro do sistema de métodos adequados de resolução de conflitos, pois promove não apenas a preparação técnica, mas sobretudo a conscientização das partes acerca de seus direitos, deveres e da importância do diálogo cooperativo. Ao assegurar que os envolvidos ingressem na mediação mais bem informados e dispostos à construção conjunta de soluções, a pré-mediação contribui para a efetividade processual, a celeridade na resolução dos conflitos e o fortalecimento da autonomia da vontade.
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 ago. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 28 ago. 2025.
GRANDE, Ana Paula Tomasini; TURBAY JUNIOR, Albino Gabriel. Métodos adequados de resolução de conflitos e a importância da pré-mediação para melhor resultado na mediação. Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos, v. 9, n. 1, p. 19–37, jan./jul. 2023. Disponível em: https://encurtador.com.br/USAVs. Acesso em: 28 ago. 2025.