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| A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: MEDIDAS JUDICIAIS, RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E COOPERAÇÃO NO CPC/2015 | |
| 1MARIA EDUARDA LOPES JAQUES, 2CHARLES KENDI SATO | |
| 1Acadêmica do Curso de Direito da Unespar 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: A efetividade da tutela jurisdicional no Brasil representa uma crise persistente, especialmente após o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (BRASIL, 2015). Relatórios como o "Justiça em Números" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (BRASIL, 2020) revelam um congestionamento de 87% e pendência de execuções que duram até sete anos, evidenciando a morosidade no sistema. Nesse contexto, a execução forçada, especialmente das obrigações pecuniárias, assume um papel central ao visar a satisfação da prestação devida quando o adimplemento voluntário falha. No entanto, a fragmentação do sistema executivo, a dificuldade em localizar bens do devedor e a morosidade são obstáculos a serem superados, demandando soluções inovadoras. Objetivo: O objetivo principal deste trabalho é analisar as medidas judiciais executivas no contexto da execução de quantia certa à luz do devido processo legal, propondo um sistema integrado de realização do direito material. Busca-se examinar a eficácia, as limitações e a conformidade dessas medidas com os princípios constitucionais, contribuindo para o aprimoramento do entendimento da execução, com foco em maior eficiência e justiça. Desenvolvimento: Estudos apontam a necessidade de um sistema executivo mais eficiente. A coletivização da tutela executiva e a criação de um sistema integrado surgem como soluções promissoras. SODRÉ (2021) propõe a centralização das execuções contra um mesmo devedor em centrais especializadas, otimizando a uniformização das decisões e promovendo maior celeridade. A cooperação judiciária nacional, estabelecida pelo CPC/15 (BRASIL, 2015) e regulamentada pela Resolução nº 350/2020 do CNJ, fundamenta essa integração. Ela permite atuações conjuntas entre órgãos judiciais e entidades externas, promovendo uma integração permanente e a competência adequada, priorizando o órgão com melhores condições para julgar de forma eficiente. A responsabilidade patrimonial do devedor, garantida por seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC/15), é fundamental para a garantia do credor (VERÇOZA, 2024). Ferramentas como Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e CNIB são essenciais na localização de bens e combate à ocultação patrimonial. O STJ tem consolidado o entendimento de que não é necessário esgotar todas as vias extrajudiciais antes de recorrer a esses sistemas. O CPC/15 (BRASIL, 2015) (arts. 139, IV, 297 e 536, §1º) permite o uso de medidas executivas atípicas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias) para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. O STF, ao julgar a ADI 5491, confirmou a constitucionalidade dessas medidas, desde que adequadas ao caso concreto, com ponderação dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Contudo, sua aplicação exige análise rigorosa, considerando a efetividade da execução e a proteção dos direitos fundamentais do executado. O dever de cooperação e boa-fé é essencial para evitar estratégias desleais. O executado deve indicar bens à penhora (art. 774, V, CPC/15) e fornecer informações patrimoniais, enquanto o exequente deve cooperar no processo. A fraude à execução é tratada com rigor, especialmente quando há ocultação patrimonial. As medidas atípicas são aplicáveis para combater a fraude, e a coletivização das execuções pode facilitar a apuração mais precisa da realidade patrimonial dos devedores. Conclusão: A superação da crise de efetividade do Judiciário passa pela inovação dos instrumentos processuais. A proposta de SODRÉ (2021), de um sistema integrado de execução, com a cooperação judiciária nacional e a especialização em centrais de execução, pode racionalizar procedimentos, reduzir custos e otimizar a satisfação dos créditos. As medidas executivas atípicas, confirmadas pelo STF, oferecem ao magistrado ferramentas essenciais para combater a inadimplência e a má-fé. No entanto, é necessário um equilíbrio rigoroso entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos fundamentais, garantindo o devido processo legal. A integração de tecnologias e o reforço do dever de cooperação são cruciais para garantir a celeridade e a eficácia das execuções. |
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| Referências: BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 out. 2024. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2020. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justiça-em-Números-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf. Acesso em: 28 ago. 2020. SODRÉ, Daniel Gonçalves Pontes. Cooperação judiciária nacional e a coletivização da tutela executiva. 2021. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2021. VERÇOZA, Luisa Bianco. Análise das medidas judiciais executivas no âmbito da execução de quantia certa à luz do devido processo legal. 2024. 76 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2024. |
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