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| DEPOIMENTO ESPECIAL: A DIFICULDADE DA INQUIRIÇÃO DA CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO PROCESSO PENAL | |
| 1BEATRIZ FERREIRA CORDEIRO LEAL, 2JAQUELINE FERREIRA CORDEIRO LEAL, 3NICOLLY GONÇALVES SARTURI OLIVEIRA, 4CLARA OTTO DA SILVA DOMINGUES, 5FABIOLA MÓDENA CARLOS | |
| 1Acadêmica do Curso de Direito da UEMS 2Acadêmica do Curso de Direito da UEMS 3Acadêmica do Curso de Direito da UEMS 4Acadêmica do Curso de Direito da UEMS 5Mestra em Direito pela UNIPAR, docente da UEMS |
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| Introdução: A escuta de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no sistema judicial exige atenção especial, no âmbito da justiça criminal, onde a escuta de vítimas ou testemunhas infanto-juvenis expõe fragilidades institucionais além de riscos de revitimização. Com o ECA (Lei nº 8.069/1990) e, posteriormente, a Lei nº 13.431/2017, surgiu o depoimento especial, técnica que visa proteger a integridade psíquica dos menores, garantindo uma escuta sensível, segura e adequada ao seu desenvolvimento. Objetivo: Analisar e destacar a importância dos instrumentos como o depoimento especial como meio de obtenção de testemunho de crianças e adolescentes no processo penal. Desenvolvimento: Em 1990, foi editada a Lei Federal nº 8.069/1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a qual saiu em defesa da criança e do adolescente, e possibilitou a oitiva desses indivíduos em processos judiciais quando forem vítimas de infrações penais. A Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina que a inquirição dos menores é aceita e protegida nos casos em que envolvem violência sexual, essa ocorre na fase inquisitorial (extraprocessual) pois é o momento onde está se apurando o delito, onde a criança será ouvida na presença de seu responsável legal, diante da autoridade policial, e o escrivão o qual redigirá o feito, e essa fase, ocorre na delegacia, sem qualquer preparo do ambiente para o recebimento do menor. Também, ocorre a oitiva da vítima na fase processual, a mesma passa a ser ouvida novamente na presença de seu representante legal, do juiz, do promotor de justiça, e a defesa técnica do réu, nas salas de audiências (Silva, 2021). Surge então a preocupação, pois diante de todas as conquistas, quando se depara com a tomada da oitiva das crianças, percebe-se que a mesma é submetida a um tratamento o qual não comporta com o seu desenvolvimento. O CNJ, com a Recomendação nº 33/2010, orientou os tribunais a criarem serviços especializados para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas no âmbito dos processos judiciais, ademais, com a CDC de 1989, surge o chamado depoimento especial, o qual tem como primícias assegurar à criança e ao adolescente sendo vítimas ou testemunhas, uma escuta sensível e humanizada, respeitando a vulnerabilidade quando as crianças, e adaptando as mesmas ao processo judicial no qual figuram como vítimas ou testemunhas (Gilaberte; De Bem, 2021). Essa técnica, além de garantir o devido acesso a justiça, consiste também numa técnica que busca evitar a vitimização secundária, pois muitas vezes a inquirição é feita de forma inadequada, tratando a criança como um mero repositório de informações, fazendo com que a criança passe a ter um sofrimento posterior ao já ocorrido (Gilaberte; De Bem, 2021). Outrossim, esse instituto veio para dar uma atenção especial às crianças na hora de exprimirem o ocorrido, pois são seres em desenvolvimento (Digiácomo; Digiácomo, 2018). Além da Recomendação 33/2010, é de suma, abordar a lei nº 13.431/2017, a qual trouxe imensas contribuições frente ao cenário do testemunho de crianças como vítimas de violência sexual, essa lei regulamentou a integração das políticas de atendimento, como em seu art. 7º, o qual dispõe que o local em que ocorrera o depoimento especial, deve ser protegido e acolhedor, possuir infraestrutura e espaço físico que garantem a privacidade da criança ou adolescente, ou seja, esses modelos foram criados para que as crianças e adolescentes fossem ouvidos em uma sala aconchegante, equiparada por câmaras e microfones (Brito; Parente, 2012). Esse cuidado, é com o fim de dar à criança vítima e testemunha, a proteção da integridade psico emocional do menor em desenvolvimento, além de evitar a revitimização da mesma. Silva (2015) destaca que “tem-se que a revitimização se dá então por meio do reviver da violência, do sofrimento, do sentimento de culpa e medo experimentado pela criança diante da proporção que tomou a revelação sobre o abuso, feita pela criança ou por terceiros. Esses sentimentos levam a vítima a sofrer e corroboram com a dificuldade na superação da violência.”. Contudo, tamanha é a importância dos mecanismos já alcançados, tais como o Depoimento Especial, o qual proporciona uma prova testemunhal de qualidade e confiabilidade dentro do processo, além de, garantir e prevenir a violação dos direitos da criança e do adolescente ao serem ouvidos em juízo. Conclusão: Diante da trajetória histórica de reconhecimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, é evidente que avanços significativos foram conquistados, especialmente com a adoção da doutrina da proteção integral e a criação do ECA. No entanto, a efetivação desses direitos, sobretudo no âmbito judicial, exige práticas adequadas à condição peculiar de desenvolvimento desses sujeitos. O depoimento especial, previsto pela Lei nº 13.431/2017, representa um importante passo nesse sentido, ao garantir uma escuta humanizada, segura e livre de revitimizações, assegurando que a justiça seja feita sem comprometer a integridade emocional das crianças e adolescentes envolvidos nos processos. |
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| Referências: BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Recomendação nº 33, de 23 de novembro de 2010. Dispõe sobre a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Brasília, DF: CNJ, 2010. BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 abr. 2017. BRITO, L.; PARENTE, F. A escuta de crianças e adolescentes em situação de violência: depoimento especial e práticas judiciais. Psicologia: Ciência e Profissão, Brasília, v. 32, n. 4, p. 864-879, 2012. DIGIÁCOMO, M. J.; DIGIÁCOMO, E. Depoimento especial de crianças e adolescentes: comentários à Lei 13.431/2017. 2. ed. Curitiba: Ministério Público do Paraná, 2018. GILABERTE, I.; DE BEM, D. Depoimento especial de crianças e adolescentes: reflexões sobre a Lei 13.431/2017. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 7, n. 3, p. 1493-1522, 2021. SILVA, J. A. A revitimização de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no sistema de justiça. Revista Eletrônica Direito e Sociedade, Canoas, v. 3, n. 2, p. 203-217, 2015. SILVA, J. A. Oitiva da criança e do adolescente no processo penal brasileiro: avanços e desafios. Revista Jurídica, [s. l.], v. 23, n. 1, p. 55-74, 2021. |
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