DESVIRTUAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA? ANÁLISE DA APLICAÇÃO A CASAIS HOMOAFETIVOS MASCULINOS E O DESAFIO À PROTEÇÃO DA MULHER  
1YASMIN FREDERICO, 2BRUNA DE OLIVEIRA ANDRADE
1Acadêmica do curso de direito - UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: A Lei nº11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em resposta a um contexto histórico-cultural de desigualdade. Ocorre que, recentemente, discutiu-se a ampliação de sua aplicabilidade a casais homoafetivos masculinos, exigindo adaptações nos serviços de atendimento e capacitações dos profissionais, além de levantar preocupações quanto à possível descaracterização da lei, como o risco de diluição do foco na proteção da mulher. Desta forma, indaga-se: a ampliação da Lei Maria da Penha para casais homoafetivos masculinos compromete sua função original de proteção à mulher?
Objetivo: Demonstrar que a proteção ampla trará desafios e desfoque a ideia inicial da lei, evidenciando a necessidade de uma legislação específica.
Desenvolvimento: A criação da Lei Maria da Penha tem como marco as agressões sofridas por Maria da Penha Maia Fernandes, que, em 1983, foi alvejada nas costas pelo marido e posteriormente, vítima de cárcere e tentativa de eletrocussão. Após anos de impunidade, a denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) resultou na promulgação da lei em 2006, destinada a prevenir e punir a violência contra a mulher (Brasil, 2006). Atualmente, o Supremo Tribunal Federal discutiu sua extensão a casais homoafetivos masculinos (Brasil, 2025). Todavia, tal extensão revela-se desvirtuação do propósito original da norma, estruturada para tutelar a mulher mediante violência doméstica e familiar. Em seu voto vogal o Ministro Cristiano Zanin aduz um ponto importante em que o fato de homens em relações homoafetivas também integre grupos vulneráveis, a lei consagra tipos penais específicos não sendo permitida a analogia in malam partem, “A despeito de a Lei n. 11.430/2006 ser constituída por dispositivos de diferentes naturezas, v.g. civil, administrativa e processual, ela consagra um tipo penal específico, além de possuir inegáveis reflexos penais. E o direito penal não permite o uso da analogia in malam partem, sob pena de se violar o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição da República e no art. 1º do Código Penal” (Brasil, 2025), ainda em seu voto aborda o fato de não haver uma proteção clara aos casais homoafetivos masculinos e que por óbvio não podem ser despercebidos, porém aborda o seguinte, “Diante disso, entendo que o emprego de analogia aos casos aqui debatidos deve se limitar à possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência a homens em relações homoafetivas, mas ressalto que isso não permite a aplicação ou agravamento de qualquer sanção de natureza penal cujo tipo de referência tenha como pressuposto a vítima mulher, como os supracitados” (Mandado de Injunção nº 7452). O reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas como entidades familiares é, portanto, essencial. Conforme argumenta Maria Berenice Dias (2024), seja a união formada por casais heterossexuais ou homoafetivos, toda união merece respeito à proteção à luz do princípio da igualdade. Contudo, a ampliação tira a inicial que é a luta para a proteção da mulher, trazendo consigo alguns desafios, como a reestruturação de serviços especializados, a exemplo da Patrulha Maria da Penha, serviço prestado pela Polícia, para garantir um atendimento mais eficaz e inclusivo, respeitando os direitos e as especificidades da comunidade LGBTQIA+. Embora seja inegável a existência de violência doméstica em relações homoafetivas masculinas, tal fato evidencia uma lacuna legislativa por não proteger essas vítimas específicas. Trata-se, portanto, de omissão normativa que demanda do Estado, o dever de criar instrumentos jurídicos próprios e adequados, para proteger e evitar a escalada da violência, sem descaracterizar a Lei Maria da Penha e sua função primária.
Conclusão: Conclui-se que a ampliação da aplicabilidade da Lei Maria da Penha para casais homoafetivos masculinos representa desafios, como a necessidade de adaptações nos serviços de atendimento, formação profissional específica. Além disso, é fundamental garantir que a ampliação da lei não resulte na diluição de seu propósito original, que é a proteção da mulher em um contexto de desigualdade estrutural. Nesse molde, verifica-se, assim, descaracterização da lei em seu sentido primário, proteção contra as mulheres, assim, a proteção de novos grupos vulneráveis deve ser buscada por meio da criação de legislação específica, equilibrando inclusão com a eficácia na proteção de direitos historicamente negligenciados.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n. 7452. Relator: Alexandre de Moraes. Brasília,       DF:                           Supremo   Tribunal             Federal,             2025.                Disponível   em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6714998.
DIAS, Maria Berenice, Aspectos éticos e jurídicos das uniões homoafetivas, 2024 https://berenicedias.com.br/aspectos-eticos-e-juridicos-das-unioes-homoafetivas/
POLÍCIA       MILITAR       DO       PARANÁ.        Patrulha      Maria      da      Penha.      Disponível       em: https://www.pmpr.pr.gov.br/Pagina/Patrulha-Maria-da-Penha. Acesso em: 28 abr. 2025