NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO CPC/2015  
1JOSE IRA SOARES JUNIOR, 2CHARLES KENDI SATO, 3CHARLES KENDI SATO
1Acadêmico – Direito - Unespar/Campus Paranavaí
2Co-autor – Direito - Unespar/Campus Paranavaí
3Orientador – Direito - Unespar/Campus Paranavaí
Introdução: O estudo visa contribuir para a compreensão da relevância dos negócios jurídicos processuais no cenário do processo civil contemporâneo, destacando-os como uma das mais significativas inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015. A possibilidade de as partes influenciarem diretamente a conformação do procedimento rompe com a tradição de um processo rigidamente estruturado, abrindo espaço para maior autonomia privada, cooperação e eficiência. Trata-se de um instituto que se insere na tendência de valorização da autocomposição e da flexibilização procedimental, aspectos que buscam atender às peculiaridades de cada litígio sem comprometer as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Para o desenvolvimento do presente trabalho, foi utilizado o método teórico, consistente na análise da legislação, de obras doutrinárias nacionais e estrangeiras, bem como de artigos de periódicos especializados que tratam do tema.
Objetivo: O presente trabalho de revisão tem como objetivo analisar a natureza, os fundamentos, os limites e a aplicação prática dos negócios jurídicos processuais no CPC/2015, ressaltando sua relevância para a efetividade da tutela jurisdicional e para a democratização do processo civil.
Desenvolvimento: O artigo 190 do CPC/2015 inaugurou a cláusula geral de negociação processual, permitindo às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento, desde que o objeto da demanda verse sobre direitos que admitam autocomposição. Essa inovação rompeu com a tradição de um processo rigidamente estruturado, aproximando-se de uma perspectiva mais flexível e adaptada às peculiaridades de cada caso. Segundo Cadiet (2012), processualista francês, nas convenções processuais as partes podem deliberar, previamente ou não, sobre o método e o procedimento a ser utilizado na resolução judicial do conflito, sendo que, uma vez instaurada a demanda, o negócio jurídico processual se torna uma ferramenta de gestão do processo. Nesse mesmo sentido, Gajardoni (2007, p. 247) destaca que “o procedimento flexibilizado não viola a cláusula do devido processo legal, eis que se conservarão na operação todas as garantias constitucionais do processo, especialmente o contraditório”, ressaltando que a autonomia privada no processo não elimina o núcleo essencial das garantias constitucionais, mas atua como mecanismo de eficiência e racionalidade. Bedaque (2011, p. 74), por sua vez, rejeita a concepção de um procedimento rígido e inflexível à realidade vivenciada pelas partes, sustentando que “a maior ou menor complexidade do litígio exige que sejam tomadas providências diferentes, a fim de se obter o resultado do processo”. Didier Jr. (2016) também observa que a cláusula geral de negociação processual amplia os espaços de atuação da autonomia privada, mas exige controle judicial para evitar abusos. Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017) reforçam essa visão ao reconhecerem que os negócios jurídicos processuais são uma aproximação do Brasil com sistemas processuais modernos, garantindo maior racionalidade, enquanto Theodoro Júnior (2018) alerta para a resistência de parte da magistratura em aceitar tais convenções, o que limita sua difusão prática. Nesse contexto, os negócios jurídicos processuais devem ser compreendidos como uma inovação que busca conciliar autonomia das partes, eficiência processual e preservação das garantias fundamentais, em sintonia com a tendência contemporânea de um processo mais democrático e participativo.
Conclusão: Os negócios jurídicos processuais constituem um dos mais relevantes avanços do CPC/2015, ao permitir que as partes participem da conformação do procedimento e ajustem o processo às peculiaridades de seus litígios. Essa flexibilização não compromete as garantias constitucionais, desde que observados os limites da boa-fé, da isonomia e do devido processo legal. Assim, o instituto deve ser entendido como um instrumento capaz de promover a eficiência e a adequação do processo civil brasileiro, superando o modelo rígido anterior e reforçando a democratização do acesso à justiça.
Referências:
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
CADIET, Loïc. Los acuerdos procesales em derecho francés: situación actual de la contractualizacion de proceso y de la justicia em Francia. Civil Procedure Review, v. 3, n. 3, p. 3-35, ago./dez. 2012. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2025.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2025.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.