![]() | |
|---|---|
![]() | |
| A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL SOB A PERSPECTIVA HERMENÊUTICA | |
| 1GABRIELLA SEVERO CABRAL, 2CHARIENI AMANDA GIMENES PUNHI, 3KELLY CARDOSO | |
| 1PIC/UNIPAR 2PIC/UNIPAR 3Docente da UNIPAR |
|
| Introdução: A ideia de justiça, desde a Grécia Antiga, esteve relacionada ao equilíbrio e a equidade. Filósofos como Aristóteles já defendiam que a justiça vai além do cumprimento da lei, sendo uma busca pelo bem comum, garantindo a cada indivíduo aquilo que lhe é devido (Aristóteles, 1991). No contexto brasileiro atual, o conceito ganha uma dimensão própria: a concretização de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, assegurando que todos os cidadãos tenham acesso igualitário à proteção jurídica, sem distinção de posição social. Objetivo: A pesquisa objetiva-se a analisar a perspectiva hermenêutica no que tange ao princípio do acesso à justiça. Desenvolvimento: Apesar desse ideal, a realidade brasileira ainda enfrenta grandes desafios. A desigualdade econômica, a concentração de renda, a falta de acesso à educação e as barreiras culturais limitam o efetivo exercício da justiça. Isso gera exclusão de grupos inteiros do debate político e jurídico, além da dificuldade de exercer plenamente direitos básicos. Como ressalta Cappellettin e Bryant Garth (1988), não basta reconhecer direitos; é essencial criar mecanismos concretos para que eles sejam realmente alcançados. No campo processual, o Código de Processo Civil de 2015 surge como um instrumento fundamental. Ele estabelece regras que buscam assegurar a cooperação processual e a fundamentação adequada das decisões judiciais (Brasil, 2015). No entanto, para que essas normas tenham efetividade, a interpretação precisa considerar o contexto social. A hermenêutica jurídica, segundo Streck (2011), reforça que o juiz não pode aplicar a lei de forma engessada; deve analisar os aspectos sociais, econômicos e culturais de cada caso, permitindo que a decisão reflita a realidade das partes. É nesse ponto que se insere o chamado “plano de acesso à justiça”, mencionado em diversas políticas públicas e decisões judiciais. Trata-se de um conjunto de medidas voltadas à inclusão social no campo jurídico, como a gratuidade da justiça, defensoria pública, mutirões e projetos que aproximam a população do sistema judicial. Esse plano busca equilibrar desigualdades e restabelecer uma forma de atuação socialmente justa, garantindo que o direito não seja apenas teórico, mas aplicável à vida real (Streck, 2011). As decisões judiciais em diferentes esferas também mostram esse impacto. Em casos estaduais e municipais, por exemplo, como no julgamento do TJPR (AI nº 0064722-57.2015.8.14.0000), percebe-se como uma sentença regional pode transformar o cotidiano de uma comunidade, adaptando a lei à realidade local. Já em nível federal, decisões como a ADI 6.298, julgada pelo STF, possuem reflexos nacionais, influenciando não apenas a prática jurídica, mas também a formulação de políticas públicas (STF, 2020). A comparação entre esses dois níveis demonstra que, enquanto as decisões locais oferecem soluções rápidas e específicas, as decisões federais moldam o ordenamento jurídico como um todo. Ambas, contudo, revelam a importância da hermenêutica jurídica para que a aplicação do direito seja justa e efetiva. Conclusão: Dessa forma, a justiça no Brasil exige mais do que boas leis: requer uma interpretação sensível e consciente, capaz de aproximar os conceitos filosóficos de justiça da vida concreta dos cidadãos. A luta contra a injustiça social passa pela democratização do acesso à justiça, pela aplicação de políticas públicas inclusivas e pela atuação comprometida do Judiciário em todos os níveis. O direito, quando interpretado hermeneuticamente, deixa de ser apenas um texto escrito e se torna uma ferramenta viva de transformação social. |
|
| Referências: ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 1991. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1988. Disponível em: https://www.jurua.com.br/bv/Acesso_Justica. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. STF. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.298/DF. Brasília, 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. |
|