TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA): UMA PERSPECTIVA ACERCA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS EM AMBIENTE ESCOLAR  
1WENDER ROSSI DE OLIVEIRA, 2BRUNO SMOLAREK DIAS
1Acadêmico do PIC/UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: A inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ambiente escolar é um tema de extrema relevância. A legislação brasileira, como a Lei do Autismo (Lei nº 12.764/2012), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei nº 9.394/1996) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990), já estabelecem direitos e garantias fundamentais para essa inclusão. No entanto, a aplicação dessas leis na prática ainda é um desafio, principalmente devido à falta de uma legislação específica e abrangente para o TEA, o que resulta em diferentes interpretações em cada localidade. Além disso, a responsabilidade de buscar esses direitos recai de forma desproporcional sobre os pais, que muitas vezes desconhecem as necessidades de seus filhos, e a comunidade escolar tende a só reconhecer a necessidade de suporte especializado após a apresentação de um laudo médico.
Objetivo: Este trabalho tem como objetivo principal analisar a perspectiva dos direitos e garantias fundamentais das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ambiente escolar.
Desenvolvimento: O TEA (Transtorno do Espectro Autista) é um transtorno do neurodesenvolvimento que se manifesta na primeira infância e causa déficits na comunicação e interação social. Embora a legislação brasileira, como a Lei do Autismo (Lei nº 12.764/2012), garanta o direito a um acompanhante especializado para crianças com TEA no ensino regular, quando necessário, essa função ainda é vaga e carece de regulamentação. A falta de diretrizes claras sobre as atribuições e a formação desses profissionais pode, na verdade, prejudicar o processo educacional e levar à sobrecarga dos mesmos, que acabam desviando de suas funções e, em alguns casos, até excluindo os alunos. Além disso, a infraestrutura das escolas muitas vezes não é adequada para lidar com as características sensoriais das crianças autistas, como salas barulhentas ou com excesso de estímulos, que podem dificultar a concentração e o aprendizado. A inclusão efetiva também depende da adaptação das necessidades nutricionais, conforme indicado no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE - Resolução nº 06 de 08 de maio de 2020), já que a seletividade alimentar é uma característica comum que pode levar a complicações de saúde. É essencial que as escolas considerem as singularidades alimentares de seus alunos, e o ambiente seja para que as crianças com TEA participem plenamente das atividades escolares. Outro ponto crucial é a atuação da assistência social em conjunto com a família, pois essa rede de apoio funciona como um mediador entre os pais e as políticas públicas, auxiliando desde o diagnóstico até o acesso a direitos e serviços básicos.
Conclusão: Apesar de existir um acervo legal para assegurar os direitos de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua aplicação na prática ainda é defasada e incompleta. Para superar essas barreiras, é preciso adotar uma sistematização que vá além do papel e se concretize no dia a dia. A verdadeira inclusão acontecerá quando houver: uma legislação única para o TEA, a regulamentação dos acompanhantes especializados, uma abordagem multidisciplinar e um ambiente escolar adaptado. A parceria entre profissionais e famílias é fundamental para auxiliar os pais desde o diagnóstico, garantindo a dignidade e o desenvolvimento pleno de cada criança com TEA.
Referências:
BRASIL. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Conselho Deliberativo. Resolução nº 6, de 8 de maio de 2020. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Brasília, DF: FNDE, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/resolucoes/2020/resolucao-no-6-de-08-de-maio-de-2020/view. Acesso em: 7 de setembro de 2025.
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 149, n. 250, p. 2, 28 dez. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em: 29 julho de 2025.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm . Acesso em: 29 julho de 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http:www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 29 jullho de 2025.