A COLETIVIZAÇÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA DIANTE DA SOCIEDADE DE CONSUMO EM MASSA  
1FERNANDA HONORATO MARTINS, 2ISABELA DA SILVA OLIVEIRA
1Academico - Universidade Estadual de Maringá
2Mestre pela UNIPAR
Introdução: O desenvolvimento da sociedade contemporânea é marcado pelo consumo massificado e pela padronização das relações, fazendo com que muitos conflitos ultrapassem a esfera individual e assumam dimensão coletiva. Nesse contexto, o processo coletivo se apresenta como ferramenta essencial para a resolução de litígios que afetam parcelas significativas da população, promovendo maior acesso à justiça e assegurando decisões mais consistentes e uniformes.
Objetivo: O presente trabalho tem por objetivo compreender e analisar a coletivização das demandas individuais como instrumento eficaz no enfrentamento da litigiosidade em massa, proporcionando respostas uniformes à sociedade com base no acesso à justiça.
Desenvolvimento: Os processos coletivos ultrapassam a condição de simples instrumento técnico previsto no ordenamento jurídico brasileiro e se afirmam como uma necessidade imposta pelas atuais circunstâncias sociais. Essa necessidade decorre, sobretudo, do modelo de produção e consumo em massa, cujos reflexos alcançam não apenas o mercado, mas também diferentes esferas da vida social e das relações privadas. Com exceção dos conflitos de natureza familiar, os litígios predominantes na sociedade contemporânea são massificados, exemplificados pela multiplicidade de demandas ajuizadas por consumidores contra empresas de telefonia, internet e instituições financeiras, resultado de uma sociedade marcada pela padronização de comportamentos e pelo consumo em massa (Rodrigues, 2017, p. 29). Diante desse cenário, surge a necessidade de identificar critérios que permitam diferenciar os conflitos meramente repetitivos daqueles que possuem natureza coletiva. O processo é considerado coletivo quando a relação jurídica litigiosa, que constitui o objeto da demanda, possui natureza coletiva (Didier e Zaneti, 2016, p. 29-30).  Nesse sentido, Cavalcanti (2016, p. 150) distingue três grandes grupos de litígios na sociedade brasileira: a litigiosidade individual, composta por questões de fato e de direito isoladas; a litigiosidade coletiva, que versa sobre os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; e a litigiosidade em massa, caracterizada por demandas repetitivas “pulverizadas”, fundadas em questões de fato ou de direito comuns. Essa classificação reforça a necessidade de instrumentos de tutela jurisdicional distintos, a depender da natureza do conflito. O traço distintivo das ações coletivas reside no fato de que um número expressivo de indivíduos, em determinado aspecto de suas questões jurídicas, torna-se indistinto entre si. Por esse motivo, é possível tratá-los processualmente como uma única parte, já que, nesse ponto específico, também foram considerados pela parte adversa como um sujeito coletivo (Hazard Jr., 1973, apud Gidi, 2007, p. 79). No âmbito do moderno Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça não pode ser reduzido ao simples direito de ingressar em juízo  ou de obter qualquer manifestação do Poder Judiciário. Trata-se, antes, de um direito mais abrangente, que envolve prestação jurisdicional efetiva e justa, voltada à proteção concreta de todos os interesses legítimos reconhecidos pelo ordenamento jurídico (Theodoro Jr., 2025, p. 72). É nesse contexto que as ações coletivas ganham relevância, pois representam um dos principais mecanismos de concretização desse acesso substancial à justiça. Ao reunir os interesses de um grupo em um único processo, a coletivização amplia o alcance da jurisdição, promove eficiência e assegura maior igualdade entre os jurisdicionados. Além disso, as ações coletivas cumprem três finalidades centrais: assegurar a economia processual, ampliar o acesso à justiça e promover a aplicação voluntária e autoritativa do direito material (Gidi, 2004, p. 117). Assim, percebe-se que a coletivização, ao uniformizar decisões e racionalizar o sistema, afirma-se como caminho necessário para equilibrar a relação entre consumidores e grandes corporações, além de fortalecer o próprio acesso à justiça. Sua efetivação representa não apenas um avanço jurídico, mas também um compromisso social com a realização de direitos em escala coletiva. 
Conclusão: A pesquisa evidencia que a coletivização das demandas é medida indispensável para enfrentar a litigiosidade de massa no Brasil. Mais do que técnica processual, constitui instrumento essencial de acesso à justiça, de uniformização jurisprudencial e de efetividade da tutela jurisdicional. Embora não esteja isenta de críticas, a coletivização contribui para reduzir o congestionamento do Judiciário e assegurar decisões mais justas e consistentes. Conclui-se portanto, que seu fortalecimento é fundamental para a construção de um sistema jurídico mais eficiente, inclusivo e alinhado às demandas da sociedade contemporânea.
Referências:
CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Salvador: Juspodivm, 2016. v. 4.
GIDI, Antônio. Las acciones colectivas en Estados Unidos. Direito e Sociedade, v. 3, n. 1, p. 117-150, 2004.
 HAZARD JR., Geoffrey C. The effect of the class action device upon the substantive law. 58 Federal Rules Decisions, p. 307-310, 1973. 
GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Fundamentos da tutela coletiva. Brasília: Gazeta Jurídica, 2017.
THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/epubcfi/6/10[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml005]!/4. Acesso em: 03 set. 2025.