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| PROCESSO E NOVAS TECNOLOGIAS A FAVOR DAS PESSOAS IDOSAS | |
| 1EMANUELY FAQUIM DOS SANTOS, 2ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR | |
| 1Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual do Paraná, Campus de Paranavaí-PR. 2Professor orientador da Universidade Estadual do Paraná, Campus de Paranavaí-PR. |
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| Introdução: Na sociedade da informação as novas tecnologias promovem transformações e evolução no modo de ser da sociedade e de suas relações, irradiando por todos os seguimentos sociais, da produção industrial à forma como as pessoas se relacionam. O direito, e no caso do objeto deste resumo, o processo, também evoluiu com o uso de novas tecnologias para melhora no tempo processual e em sua eficiência. Especialmente para esta pesquisa, o processo eletrônico, sua duração razoável e a possibilidade das audiências virtuais, foi analisado na perspectiva da prioridade da tramitação processual favorecendo as pessoas idosas. Objetivo: Compreender o uso de novas tecnologias no processo judicial a favor das pessoas idosas. Desenvolvimento: Após o advento da tecnologia no panorama contemporâneo, muitas esferas da realidade tiveram que se adaptar às inovações apresentadas pelo avanço tecnológico. Na sociedade da informação, conforme Nascimento, “em várias situações do cotidiano, convalidamos fatos eminentementes virtuais, assim como é, por exemplo, uma sentença judicial” (2020, p. 116). Nesse sentido, a Lei 11.419/2006, que dispõe quanto a informatização do processo judicial, buscou adequar o processo à realidade de novas tecnologias. A transferência do trâmite processual do meio físico para o meio eletrônico visou, entre tantos outros objetivos, a busca por economia e transparência, mas especialmente, promover o princípio da duração razoável do processo que foi incluído na carta de direitos fundamentais por meio da EC 45/2004 que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal (Brasil, 1988). Nesse sentido, por estabelecer relação com a ideia temporal e a eficácia dos atos processuais, Dinamarco, Badaró e Lopes consideram que “justiça tardia não é verdadeira justiça” (2020, p. 134-135). A partir da digitalização dos processos, os atos processuais melhoraram em celeridade e eficiência como resultado pela busca da duração razoável. Michael Buckland (2017, p. 33) considera que o primeiro efeito das tecnologias é a redução da noção de tempo e espaço. Em vista disso, o processo judicial eletrônico evita diligências demoradas e burocráticas, o que torna mais efetiva a duração do processo. Além disso, os atos processuais ao serem inseridos no sistema, são imediatamente disponibilizados no sítio em que se encontra o processo. O processo eletrônico em si já contribui com a duração razoável, mas ainda, a automação a partir do uso de tecnologias no processo facilita a organização e a identificação dos processos que tenham prioridade de tramitação, caso de processos com a participação de pessoas idosas, que por sua questão etária clamam pela concretização de seus direitos em tempo razoável. Prevista no Código de Processo Civil (Brasil, 2015, art. 1.048), a prioridade de tramitação deve preencher alguns requisitos. Entre eles, a condição de ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. Essa modalidade busca propor para as partes um processo mais célere, na medida das suas necessidades de imediatismo pela finalização do processo. Sendo assim, a informatização do processo organiza de forma efetiva os processos com prioridade de tramitação, indicando de maneira mais organizada ao magistrado aqueles que devem ser priorizados em virtude de uma das partes ser uma pessoa idosa. A prioridade na tramitação dos processos em que figure uma das partes pessoa idosa, busca assegurar tratamento condizente com as fragilidades dessas pessoas (biológicas, psíquicas e físicas) e buscando a integração das pessoas idosas na sociedade, sendo conferida proteção da prioridade de tramitação no Estatuto da Pessoa Idosa em seu art. 71 (Brasil, 2003). É preciso destacar que a prioridade na tramitação funciona como uma norma “paliativa” para o defeito da mora processual, pois, se os princípios constitucionais estivessem sendo observados na prática, como o da duração razoável do processo, normas com esse objetivo seriam desnecessárias no ordenamento (Lima, 2019, p. 71). Portanto, se vê o processo eletrônico como um fator de melhora na questão do tempo processual. No que diz respeito à noção de espaço, o processo judicial eletrônico tem grande contribuição em relação às audiências virtuais, garantindo o melhor acesso às pessoas idosas e evitando seu deslocamento. Nesse sentido, observa-se como o avanço tecnológico e a possibilidade das audiências virtuais auxiliam as pessoas idosas, evitando o seu deslocamento e economizando tempo. Portanto, o processo judicial eletrônico proporcionou importantes avanços no que diz respeito aos ideais de tempo e de espaço para as pessoas idosas. Conclusão: Diante do exposto, denota-se como o processo judicial eletrônico contribuiu para uma efetiva duração razoável do processo e melhorias na celeridade processual economizando tempo e facilitando as dificuldades relacionadas a deslocamento e espaço para as pessoas idosas, o que implica em concretização de direitos para este grupo de pessoas. |
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| Referências: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 nov. 2024. BRASIL. Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, p. 01, 03 out. 2003. BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, p. 01, 16 mar. 2015. BUCKLAND, Michael. Information and Society. Mit Press, 2017. DINAMARCO, Cândido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo, SP: Editora Malheiros Editores, 2020. LIMA, José Maria. Direitos humanos e tutela jurídica do idoso: violência financeira contra a pessoa idosa na comarca de Porto Nacional - TO. Palmas, 2019. Disponível em:. Acesso em: 05 nov 2024. LONGHI, João Victor Rozatti et al. Fundamentos do Direito Digital. Uberlândia, MG: LAECC, 2020 |
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