A MEDIAÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO: UMA BUSCA PELA EFICIÊNCIA E AGILIDADE NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PELA LEI Nº 14.133/2021
1RUBIA GELINSKI, 2ALEXANDRE MAGNO AUGUSTO MOREIRA
1Acadêmico do PIC/UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: O presente estudo pretende abordar o instituto da mediação na esfera do direito administrativo, notadamente, com a reforma das Licitações e Contratos disposta nos artigos 151 a 154 da Lei 14.133 de 2021. Abordar-se-á, portanto, a mediação sobre uma perspectiva de aplicação extrajudicial, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Com pesquisa de natureza bibliográfica e documental, sob o método dedutivo, buscar-se-á justificar a mediação na esfera do direito administrativo, como ferramenta eficiente para a gestão contratual, provocando celeridade na resolução de conflitos, aliado a redução de custos para as partes envolvidas.
Objetivo:  Analisar a mediação no âmbito do Direito Administrativo, especialmente em contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, destacando sua eficiência e celeridade como mecanismo de solução de controvérsias.
Desenvolvimento: A mediação visa a restauração das relações e do diálogo e não somente um acordo, ou seja, a mediação administrativa surge como importante mecanismo de transformação da cultura de resolução de conflitos no âmbito do Direito Administrativo (Dias, 2024). Essa nova forma de atuação administrativa traz uma nova perspectiva para o contrato administrativo calcada na consensualidade e na parceria entre o ente público e o agente privado para a implementação de direitos. Tem-se, portanto, maior deslocamento da observância legal para a regulação ou para o próprio contrato, provocando uma margem acentuada de consensualidade, inclusive na estipulação de cláusulas contratuais, com maior utilização nos contratos de desempenho (Wachholz, 2024). Nesse sentido, a Lei nº 14.133 de 2021, ao prever expressamente esse instrumento, reforça a importância de priorizar soluções consensuais e colaborativas, de acordo com a nova orientação do direito público, que busca maior eficiência e racionalidade na gestão dos contratos (Brasil, 2021). A celeridade é um benefício de destaque na mediação, a fim de se evitar longas disputas judiciais que culminam na paralisação de contratos, obras e serviços essenciais. Uma obra parada, por sua vez, continua gerando custos de segurança, refazimento de etapas, conservação, desmobilização/mobilização de mão de obra, e suas repercussões na esfera trabalhista, o que acaba postergando na praxe administrativa a decisão do conflito nas mãos do Judiciário (Marques, 2022). A mediação, ao auxiliar a negociação entre partes, cumpre os princípios constitucionais da legalidade e eficiência, vinculando as partes a uma solução amigável do conflito. Ao permitir que os conflitos sejam resolvidos por meio de diálogo, a mediação preserva a continuidade da execução contratual e assegura a manutenção do interesse público. Além disso, favorece a redução de custos (custas e despesas processuais) para ambas as partes, quando do ingresso de demandas judiciais e o consequente prolongamento de litígios. Outro aspecto relevante é a preservação das relações institucionais entre Administração e contratados. Enquanto o processo judicial costuma aumentar a tensão do conflito, a mediação estimula a cooperação, a boa-fé e a confiança mútua. Isso é particularmente significativo no setor público, em que a continuidade de vínculos contratuais é essencial para o atendimento das necessidades sociais. Para Megna (2023), a adoção de métodos consensuais, como a mediação, pode ser uma estratégia eficaz para a desjudicialização dos conflitos administrativos, proporcionando soluções mais rápidas e menos onerosas.              
Conclusão: A mediação, ao ser incorporada expressamente pela Lei nº 14.133 de 2021, representa um avanço significativo na busca por soluções mais eficientes e ágeis para os conflitos administrativos. Trata-se de um mecanismo que fortalece a consensualidade, promove economia de recursos públicos e privados, além de garantir maior efetividade na execução contratual. Ao priorizar o diálogo em vez da disputa judicial, a mediação consolida-se como instrumento capaz de harmonizar interesses e assegurar maior confiança nas relações entre Administração Pública e particulares.
Referências:
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MARQUES, M. A cláusula de mediação nos contratos administrativos.  Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/370476/a-clausula-de-mediacao-nos-contratos-administrativos. Acesso em: 22 ago. 2025.
SOARES, J. B. de A. Mediação como instrumento de solução de conflitos no Tribunal de Contas. Revista do tribunal de contas do Estado de Santa Catarina, ano 1, n. 1, maio/out. 2023, belo Horizonte: Fórum, 2023.
TRIGUEIRO, M. da C.  Autocompoosição, mediação e conciliação no direito público. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/autocomposicao-mediacao-e-conciliacao-no-direito-publico/1329713873. Acesso em: 22 ago. 2025.