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| RACISMO NO AMBIENTE ESCOLAR INFANTIL E OS LIMITES DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO | |
| 1MONICA KELLY DA SILVA VEDOVETTO, 2FABIO FERREIRA BUENO | |
| 1Universidade Paranaense 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: Uma problemática complexa e persistente no Brasil é o racismo no ambiente escolar, que reflete as desigualdades históricas que permeiam a sociedade brasileira. Segundo Lima e Sá (2024), crianças negras enfrentam em seu cotidiano, diversas formas de discriminação racial, desde ofensas explícitas até formas sutis de exclusão, invisibilização e violência emocional que comprometem não apenas sua permanência e desempenho escolar, mas também seu desenvolvimento emocional, social, afetivo e psicológico. A escola deveria atuar como promotora da igualdade, da inclusão e do respeito às diferenças. No entanto, muitas vezes, ela se mostra despreparada para lidar com questões raciais, seja pela ausência de políticas pedagógicas efetivas e/ou pelo desconhecimento dos dispositivos legais destinados à promoção da igualdade racial e à proteção de crianças contra qualquer forma de discriminação (Leal et al., 2024). Objetivo: O presente estudo busca realizar uma revisão bibliográfica, destacando a atuação do Direito na proteção dos direitos das minorias raciais no ambiente escolar infantil. Desenvolvimento: O ordenamento jurídico brasileiro contempla uma série de dispositivos legais voltados à promoção da igualdade racial e à proteção integral de crianças contra qualquer forma de discriminação, especialmente no contexto escolar. Entre os principais instrumentos normativos, destacam-se a Constituição Federal de 1988, que estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana e repudia expressamente o racismo; o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura à criança e ao adolescente o direito à educação sem discriminação de qualquer natureza; a Lei nº 7.716/1989, que tipifica os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; e a Lei nº 10.639/2003, que tornou obrigatório o ensino da história e da cultura afro-brasileira no currículo escolar. Apesar desse arcabouço legal robusto, observa-se uma significativa distância entre a normativa jurídica e sua aplicação prática nas instituições de ensino. Essa desconexão evidencia lacunas tanto na efetividade das políticas públicas quanto na atuação dos agentes responsáveis pela implementação das garantias legais. Assim, o que se percebe é a permanência de práticas discriminatórias no ambiente escolar e a insuficiência de ações concretas voltadas à promoção de uma educação verdadeiramente antirracista. De acordo com Lima e Sá (2024), a persistente resistência em reconhecer a existência do racismo institucional no ambiente escolar dificulta a implementação de medidas eficazes de prevenção e repressão a tais práticas discriminatórias. Entretanto, o fortalecimento dos mecanismos de responsabilização civil, aliado à evolução do conceito jurídico de racismo no ordenamento brasileiro, tem o potencial de promover mudanças significativas. A responsabilização das instituições de ensino, tanto públicas quanto privadas, constitui instrumento essencial para compelir essas entidades à adoção de práticas inclusivas, contribuindo para o enfrentamento efetivo do racismo institucional. Segundo a Defensoria Pública do Estado da Bahia (2024), os fundamentos da Constituição Federal de 1988 que buscam a reparação civil em caso de racismo são: a dignidade da pessoa humana, especificado em seu artigo 1º, inciso III; o objetivo da República de promover o bem comum, sem preconceito de raça e quaisquer outras formas de discriminação disposto no artigo 3º, inciso IV; o princípio da igualdade, conforme o caput do artigo 5º; a proibição de tratamento desumano ou degradante indicado no artigo 5º, inciso III; e a inviolabilidade da honra e da imagem referido no artigo 5º, inciso X. Conclusão: O enfrentamento da violência racial no ambiente escolar exige uma abordagem jurídica e institucional abrangente, fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação. Tal enfrentamento demanda a implementação de políticas públicas intersetoriais que garantam a formação continuada dos profissionais da educação, a efetiva inclusão da temática étnico-racial nos currículos escolares, bem como a promoção de práticas pedagógicas alinhadas aos direitos fundamentais das crianças. Por meio da concretização desses instrumentos legais e da atuação diligente do Estado possibilitará que as instituições de ensino se tornem espaços de acolhimento, respeito à diversidade e promoção da igualdade racial, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro. |
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| Referências: BRASIL. Lei n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm Acesso em: 9 set. 2025. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Atualizada até a Lei nº 14.811, de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 9 set. 2025. BRASIL. Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm Acesso em: 9 set. 2025. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmAcesso em: 9 set. 2025. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Protocolo de atuação para defesa de direitos das comunidades quilombolas. Salvador-BA. 2024. LIMA, T. M. M.; SÁ, M. F. F. Racismo institucional nas escolas e novas concepções da responsabilidade civil. VirtuaJus, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 29-38. 2024. LEAL, C. N.; BRITO, R. C.; ANDRADE, M. F. F.; EUGENIO, B. G. O impacto da violência racial no contexto escolar: reflexões e propostas. Cenas Educacionais, Caetité - Bahia - Brasil, v.7, n.e21595, p.1-11, 2024. |
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