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| A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS COMO PARÂMETRO PARA A JUSTIÇA GRATUITA | |
| 1YUKI LOPES TAMURA, 2CELSO HIROSHI IOCOHAMA | |
| 1Mestrando em Direito Processual e Cidadania na Universidade Paranaense (UNIPAR); Taxista CAPES/PROSUP/UNIPAR. Professor de Direito. Advogado 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: A justiça gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição e no CPC/2015, garante acesso efetivo à justiça. Mais que benefício processual, possui natureza material, assegurando isenção de ônus aos hipossuficientes. No Paraná, o Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a presunção de hipossuficiência abrange pessoas com renda de até três salários mínimos. Objetivo: Analisar a justiça gratuita como instrumento de acesso à ordem jurídica justa, destacando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Desenvolvimento: A justiça gratuita constitui um dos mais relevantes instrumentos de efetivação do acesso à justiça no Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, princípio consolidado pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente nos artigos 98 a 102. Nesse contexto, Silva (2015, p. 305) sustenta que a gratuidade não deve ser vista apenas como benefício processual, mas como instituto de natureza material, vinculado ao acesso à ordem jurídica justa e à isenção de ônus processuais e extraprocessuais para os hipossuficientes. A relevância do tema decorre da necessidade de critérios claros e uniformes, aptos a evitar desigualdades e assegurar a efetividade dessa garantia constitucional. A jurisprudência paranaense, ao fixar como linha de corte a renda de até três salários mínimos, supre essa lacuna legislativa, reduzindo a margem para decisões arbitrárias ou contraditórias, como foi no julgamento dos agravos de instrumento de números 0007863-15.2025.8.16.0000, 0042217-37.2023.8.16.0000, 0050092-24.2024.8.16.0000 e 0078963-30.2025.8.16.0000. Na presente discussão, observa-se que esse entendimento se alinha à concepção da justiça gratuita como mecanismo de inclusão. A objetivação do critério favorece a igualdade, evitando tratamentos desiguais em casos semelhantes. Embora se possa criticar o risco de engessamento, a experiência demonstra que o parâmetro de três salários mínimos fortalece a efetividade do acesso à justiça, sem excluir a possibilidade de avaliação casuística em hipóteses excepcionais. Conclui-se que a justiça gratuita, enquanto expressão do acesso à ordem jurídica justa, demanda regulamentação clara e objetiva. O posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao adotar critério fixo de renda, representa avanço importante e pode inspirar outros tribunais, na medida em que promove segurança jurídica, previsibilidade e concretização do direito fundamental de acesso à justiça. Conclusão: A adoção, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, do critério objetivo de três salários-mínimos para presunção de hipossuficiência representa avanço relevante na efetividade da justiça gratuita. Ao conferir previsibilidade e reduzir arbitrariedades, promove segurança jurídica e igualdade material. Além de uniformizar decisões, reforça o acesso à ordem jurídica justa como direito fundamental, sem excluir a análise de casos excepcionais. Tal entendimento consolida a justiça gratuita como instrumento de inclusão e cidadania no Estado Democrático de Direito |
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| Referências: BRASIL. Constituição Federal de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2025. BRASIL. Lei 13.105/2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 6 de setembro de 2025. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0007863-15.2025.8.16.0000. Relator: Des. Rosaldo Elias Pacagnan. Francisco Beltrão/PR, 5 de setembro de 2025. Acesso em 6 de setembro de 2025. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 19ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0042217-37.2023.8.16.0000. Relator: Des. Andrei de Oliveira Reich. Curitiba/PR, 3 de julho de 2024. Acesso em 6 de setembro de 2025. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0050092-24.2024.8.16.0000. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa. São José dos Pinhais/PR, 31 de julho de 2024. Acesso em 6 de setembro de 2025. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0078963-30.2025.8.16.0000. Relatora: Des. Substituta Maria Roseli Guiessmann. Palotina/PR, 3 de setembro de 2025. Acesso em 6 de setembro de 2025. SILVA, Ticiano Alves e. O benefício da Justiça Gratuita no Novo Código de Processo Civil. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. n.8. p. 305. Publicada em 2015. Disponível em: https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/view/137. Acesso em: 6 de setembro de 2025. |
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