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| GESTÃO E LEGISLAÇÃO DO RESÍDUO DA CONSTRUÇÃO CIVIL NAS CAPITAIS DA REGIÃO NORTE DO BRASIL: OBRIGATORIEDADE E FACILITAÇÃO | |
| 1DIANA ARAMI MORINIGO VILLAR, 2JEAN CARLOS SOSCIARELLI, 3MAISA MICHELE GRACIANO MACIAK, 4VINÍCYOS HENRIQUE PRUDENCIO FALKOWSKI, 5THAYANE CAROLINE AGUIAR ANDRADE, 6VANDA ZAGO LUPEPSA | |
| 1Discente do Curso de Engenharia Civil da Unipar 2Acadêmico do Curso de Engenharia Civil da UNIPAR 3Acadêmica do Curso de Engenharia Civil da UNIPAR 4Acadêmico do Curso de Engenharia Civil da UNIPAR 5Acadêmica do Curso de Arquitetura e Urbanismo da UNIPAR 6Docente da UNIPAR |
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| Introdução: Sabe-se que é grande a importância dos resíduos gerados nos canteiros de obra, tanto pelos volumes que representam da ordem de 50% da massa total dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas (Angulo, 2005). A Região Norte é a maior do Brasil, abrangendo cerca de 45% do território nacional, com aproximadamente 3,85 milhões de km², composta por sete estados: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. Segundo o Censo Demográfico de 2022, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2023 e atualizado em 2024, a região possui cerca de 17,3 milhões de habitantes, o que corresponde a 8,5% da população brasileira. As capitais concentram aproximadamente 5,8 milhões de habitantes e configuram-se como os principais centros urbanos e econômicos da região (IBGE, 2024). A destinação inadequada dos resíduos pode gerar impactos socioambientais sérios, especialmente quando se dispersam pelo solo e pelo ar após o fechamento de aterros, colocando em risco pessoas que dependem desses locais para sustento, como catadores (Gouveia, 2012). Nesse contexto, a análise da legislação municipal sobre resíduos da construção civil (RCC) torna-se fundamental, permitindo compreender como os municípios implementam a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Objetivo: O presente trabalho tem como objetivo analisar a legislação das capitais da Região Norte do Brasil quanto à obrigatoriedade ou facilitação da utilização de resíduos da construção civil (RCC). Material e Métodos: Este trabalho consistiu em pesquisa documental e bibliográfica voltada a análise da legislação municipal sobre resíduos da construção civil (RCC) nas capitais da Região Norte do Brasil. Realizou-se levantamento de legislações municipais disponíveis nos portais oficiais das prefeituras e câmara municipais das sete capitais da Região Norte: Belém (PA), Manaus (AM), Rio Branco (AC), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR), Macapá (AP) e Palmas (TO). A análise buscou identificar se os municípios possuem normas específicas para RCC, se há obrigatoriedade de implementação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC). Resultados: De acordo com as consultas das legislações municipais das capitais da Região Norte, verificou-se que, apesar da existência de um marco regulatório federal consistente para a gestão de resíduos da construção civil (RCC), nem todas as capitais possuem normas específicas sobre o tema. Belém (PA) conta com legislação consolidada pela Lei nº 8.899/2011, que obriga a elaboração de PGRCC em determinados empreendimentos (Belém, 2011). Enquanto Porto Velho (RO) exige, por meio do Decreto nº 15.603/2018, cadastro de grandes geradores e apresentação de PGRS no licenciamento ambiental (Porto Velho, 2018). Rio Branco (AC) possui a Lei nº 2.258/2017, que institui a política municipal de resíduos sólidos e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Rio Branco, 2017). Em Manaus (AM), a gestão ocorre via licenciamento ambiental, com exigência de PGRCC e taxas específicas pela Lei nº 1.817/2013 (Manaus, 2013). Macapá (AP) ainda não possui regulamentação municipal específica, seguindo apenas as diretrizes da PNRS (Brasil, 2010). Palmas (TO) dispõe da Lei nº 2.322/2017, que autoriza a concessão administrativa para a destinação final de resíduos sólidos urbanos (Palmas, 2017). Boa Vista (RR) segue a PNRS e instituiu o PGIRS por meio da Lei nº 2.004/2019, mas sem detalhamento específico para RCC, evidenciando lacunas quanto à obrigatoriedade, fiscalização e incentivo à reutilização (Boa Vista, 2019). Discussão: A análise evidencia desigualdade na gestão de RCC entre as capitais. Belém e Porto Velho possuem normas detalhadas e mecanismos claros de fiscalização, facilitando a implementação de PGRCC e a destinação adequada dos resíduos. Rio Branco e Manaus possuem legislação que segue a PNRS, mas dependem do licenciamento ambiental para aplicação prática, limitando a abrangência do controle. Macapá, Palmas e Boa Vista apresentam lacunas normativas, com ausência de regulamentação específica para RCC. Isso compromete a fiscalização, a obrigatoriedade de PGRCC e o incentivo à reutilização, podendo gerar impactos ambientais e socioeconômicos significativos. O estudo reforça a necessidade de que todas as capitais alinhem suas legislações locais à PNRS, criando normas detalhadas para RCC que incluam fiscalização, obrigatoriedade de PGRCC e mecanismos de incentivo à reutilização. Conclusão: O estudo mostrou que a gestão da construção civil nas capitais da Região Norte apresenta avanços pontuais, mais ainda insuficientes para atender plenamente as diretrizes da PNRS. Observa-se necessidade de maior investimento público, padronização normativa e integração de políticas para garantir práticas sustentáveis e efetiva reutilização de resíduos. |
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| Referências: ANGULO, S. C. Caracterização de agregados de resíduos de construção e demolição reciclados. 2005. Tese (Doutorado em Engenharia Civil) – Escola Politécnica, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/3/3146/tde-18112005-155825/publico/caracterizacaoSA.pdf. Acesso em: 4 set. 2025. BELÉM. Lei nº 8.899, de 27 de abril de 2011. Belém, PA, [2011]. Disponível em: http://pmsb-pgirs.belem.pa.gov.br/legislacao/. Acesso em: 4 set. 2025. BOA VISTA. Lei nº 2.004, de 12 de julho de 2019. Boa Vista, RR, [2019]. Disponível em: https://sapl.boavista.rr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2019/2694/lei_2.004-2019_-exe-de_12_de_julho_de_2019-_dom_no_4927.pdf. Acesso em: 14 set. 2025. BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Brasília, DF, [2010]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 14 set. 2025. GOUVEIA, N. Resíduos sólidos urbanos: impactos socioambientais e manejo sustentável. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 17, n. 6, p. 1503-1510, jun. 2012. IBGE. Censo Demográfico 2022: resultados definitivos. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/. Acesso em: 4 set. 2025. MANAUS. Lei nº 1.817, de 17 de abril de 2013. Manaus, AM, [2013]. Disponível em: https://sapl.cmm.am.gov.br/media/sapl/public/normajuridica/2013/2620/lei_n_1817_de_23_dez_2013.pdf. Acesso em: 14 set. 2025. PALMAS. Lei nº 2.322, de 26 de junho de 2017. Palmas, TO, [2017]. Disponível em: https://legislativo.palmas.to.gov.br/media/leis/lei-ordinaria-2.322-2017-07-13-14-7-2017-9-8-18.pdf. Acesso em: 14 set. 2025. PORTO VELHO. Decreto nº 15.603, de 22 de março de 2018. Porto Velho, RO, [2018]. Disponível em: https://sapl.portovelho.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2018/2785/decreto_no_15.6032018_criacao_do_cadastro_de_grande_geradores_de_residuos_solidos.pdf. Acesso em: 14 set. 2025. RIO BRANCO. Lei nº 2.258, de 28 de dezembro de 2017. Rio Branco, AC, [2017]. Disponível em: http://portalcgm.riobranco.ac.gov.br/lai/wp-content/uploads/2015/06/LEI-N%C2%BA-2.258-de-04-de-Dezembro-de-2017-Institui-a-Pol%C3%ADtica-Municipal-de-Res%C3%ADduos-S%C3%B3lidos-e-o-Plano-de-Gest%C3%A3o-Integrada-de-Res%C3%ADduos-S%C3%B3lidos.pdf. Acesso em: 14 set. 2025. |
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