O GERENCIAMENTO PROCESSUAL COMO MÉTODO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS  
1MARILIA AGUIAR FAVARO, 2KELLY CARDOSO
1Mestranda em Direito Processual e Cidadania na UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: O gerenciamento processual, inspirado nas Woolf Reforms inglesas de 1996, consolidou-se como técnica de flexibilização e racionalização do processo civil. No Brasil, o CPC/2015 incorporou esse modelo ao reforçar a cooperação entre juiz e partes (art. 6º) e a primazia do mérito, permitindo adequação procedimental às especificidades de cada caso. A literatura aponta que a prática busca superar o formalismo, aproximar o processo das necessidades sociais e estimular a autocomposição (Araújo, 2015; Franco, 2021; Oliveira, 2017). Em um Judiciário sobrecarregado, revela-se relevante para a efetividade da tutela jurisdicional e a consolidação de uma justiça mais cooperativa e eficiente.
Objetivo: Analisar o gerenciamento processual como método de solução de conflitos, destacando sua origem, fundamentos e aplicação no Brasil, bem como seus benefícios na flexibilização procedimental, na cooperação judicial e na consolidação da Justiça Multiportas.
Desenvolvimento: O gerenciamento processual, inspirado nas Woolf Reforms de 1996, constitui técnica de organização e flexibilização procedimental, orientada pelo princípio da cooperação do art. 6º do CPC/2015 (Franco, 2021). No civil law, permite que juiz e partes ajustem o procedimento ao caso concreto, superando o formalismo que compromete a efetividade da tutela jurisdicional (Araújo, 2015, p.6). Nesse cenário, o case management surge como instrumento-chave, possibilitando ao juiz organizar fases, ajustar prazos e atos processuais de forma planejada, cooperativa e proporcional (Franco, 2021, p. 5 e 12). Não se trata de poder arbitrário, mas de técnica voltada à preservação da segurança jurídica e da igualdade entre as partes, equilibrando eficiência e justiça (Franco, 2021, p. 12-13). A experiência inglesa mostra a conexão entre o gerenciamento processual e os circuitos procedimentais (tracks) — small claims track, fast track e multi-track —, que adaptam o rito ao valor e à complexidade da causa, garantindo tratamento proporcional e servindo de modelo para o civil law (Araújo, 2015, p. 18; Franco, 2021, p. 5).Outro aspecto relevante é sua dimensão cooperativa e pedagógica, pois o gerenciamento processual induz advogados e partes a atuarem de forma colaborativa, desencorajando condutas oportunistas e protelatórias e fortalecendo a cultura da autocomposição (Franco, 2021, p. 7-9 e 14). Conecta-se, assim, à lógica da Justiça Multiportas, ao criar espaços para mediação e conciliação em diferentes fases do processo, estimulando soluções consensuais sem afastar a atuação jurisdicional (Oliveira, 2017, p. 216; Franco, 2021, p. 15-16). No Brasil, o CPC/2015 reforçou a autonomia privada ao introduzir os negócios processuais (art. 190), permitindo que as partes, com o magistrado, ajustem o procedimento às peculiaridades do caso concreto (Oliveira, 2017, p. 12 e 20). Como observa Almeida (2014, p. 220), esses instrumentos não apenas flexibilizam o rito, mas ampliam o protagonismo das partes e promovem uma cultura processual menos burocrática e mais voltada ao consenso. Nesse sentido, os circuitos procedimentais funcionam como via de mão dupla: de um lado, contam com a direção judicial planejada; de outro, estimulam soluções consensuais e a efetividade do processo (Oliveira, 2017, p. 209 e 211). Por fim, o gerenciamento processual contribui para a consolidação da chamada Justiça de Proximidade, expressão francesa que valoriza uma jurisdição mais acessível, simples e alinhada às necessidades sociais, tornando o processo mais eficiente e humanizado, sem abrir mão da segurança jurídica (Oliveira, 2017, p. 211). Além de racionalizar o andamento processual, o gerenciamento fortalece a cooperação, a autocomposição e aproxima a justiça da realidade social. Exerce também função pedagógica e preventiva, ao orientar partes e advogados a conduzir o processo de forma colaborativa, reduzindo práticas protelatórias e estimulando soluções consensuais (Franco, 2021, p. 14). Assim, o magistrado deixa de ser mero aplicador de regras e passa a atuar como gestor cooperativo, organizando o procedimento de forma racional e participativa, equilibrando celeridade e segurança jurídica. Essa perspectiva amplia o acesso à justiça, ao permitir que o processo seja adequado às particularidades do conflito e às necessidades das partes, aproximando-se do ideal constitucional de uma tutela jurisdicional efetiva e tempestiva (Almeida, 2014, p. 245; Oliveira, 2017, p. 220). Dessa forma, o gerenciamento processual se consolida como instrumento essencial à modernização do processo civil brasileiro, promovendo uma justiça mais eficiente, participativa e alinhada às demandas sociais.
Conclusão: O gerenciamento processual configura instrumento eficaz para a solução de conflitos, ao flexibilizar o procedimento e ajustá-lo às particularidades de cada caso. Sua aplicação aproxima a jurisdição da realidade social, fortalece a cooperação entre juiz e partes e estimula a autocomposição. Desse modo, contribui para decisões mais céleres e justas, preservando a segurança jurídica. Alinhado ao CPC/2015 e à justiça multiportas, consolida-se como técnica que equilibra eficiência e garantia dos direitos fundamentais.
Referências:
ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. Das convenções processuais no processo civil. Tese (Doutorado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014. Disponível em: . Acesso em: 27 de jun de 2025.
ARAÚJO, Eduardo André Vargas de. Flexibilização processual e case management no sistema civil law. Dissertação (Especialização em Direito Processual Civil) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015.  Disponível em:  Acesso em: 27 de jun de 2025.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.
FRANCO, Marcelo Veiga. O gerenciamento processual como técnica cooperativa de estímulo aos meios consensuais de solução de conflitos: estudo comparativo entre os modelos inglês, estadunidense e brasileiro. Revista de Processo, vol. 319, 2021.Disponível em:  Acesso em: 27 de jun de 2025.
OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Flexibilização processual e segurança jurídica: Os limites judiciais na superação e na criação de regras processuais. 2017. 321 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2017. Disponível em:  Acesso em: 27 de jun de 2025.