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| MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO: EM BUSCA DO DESENCARCERAMENTO BRASILEIRO | |
| 1MAYKON WILLIAN DOMINGOS, 2DAIANY DOS SANTOS SILVEIRA | |
| 1Acadêmico Pós-graduação Ciências Criminais 2Tutora Mediadora da UNIPAR |
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| Introdução: O sistema prisional brasileiro além dos desafios estruturais, enfrenta o desafio da superlotação, esbarrando na violação de direitos fundamentais. Diante deste cenário precário, as medidas cautelares obtêm relevância garantido condições dignas, além de amenizar os efeitos do encarceramento provisório, que ocasiona a superlotação e onerosidade do sistema penitenciário. Assim o estudo explora a eficácia, e os limites das medidas cautelares, fornecendo um panorama sobre seu impacto e aplicabilidade no sistema prisional. Objetivo: Demonstrar que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal-CPP, é uma ferramenta útil para o desencarceramento Penal, além de efetividade e imediata ao dever de punir do estado. Desenvolvimento: A fim de evitar a impunidade ou reiteração delitiva, criou-se em 2011 as Medidas Cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), fixando a proibição de frequentar determinados lugares até o uso de monitoramento eletrônico. Tendo cada uma das alternativas o intuito de garantir a eficácia da instrução processual sem a necessidade da Prisão Provisória do Acusado, possibilitando equilíbrio entre Proteção à Sociedade e Preservação dos Direitos Individuais (Presunção de Inocência), reforçando o caráter excepcional da Prisão Preventiva. Em 2019, somando os presos em estabelecimentos penais e em outras carceragens, o Brasil registrava uma população prisional de 773.151 pessoas, privadas de liberdade em todos os regimes. Desse total, cerca de 33% (aproximadamente 255.139 indivíduos) eram presos provisórios, ou seja, ainda não haviam recebido condenação judicial (Brasil, 2019). Esse cenário decorre, de que muitos juízes ao receberem o auto de flagrante convertem em preventiva sem analisar caso em concreto, decretando a prisão sem fundamentação legal, inobservando os requisitos e pressupostos legais do art. 312 do CPP. A pena é um mal necessário diante do acometimento delituoso, devendo o Estado buscar a pena mais adequada para a proteção dos bens jurídicos tutelados em lei, buscando formas alternativas que não violem a dignidade humana, dignidade esta que é violada permanentemente com a superpopulação dos presídios brasileiros, por imposição das Prisão Preventiva, assim vencendo a punição antecipada e exacerbada imposta hoje. Lopes Jr. (2017, p. 44) diz “o que foi concedido para ser uma medida excepcional torna-se um instrumento de uso comum e ordinário, desnaturando-o completamente e sepultando a legitimidade das prisões de natureza cautelar”. Diante disto, afim de remediar, em 07/11/2019, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, firmou-se a orientação de que a prisão definitiva, somente é permitida após o trânsito em julgado, reconhecendo a constitucionalidade do art. 283 do CPP, respaldando a aplicação das alternativas previstas no art. 319, do CPP. Deste modo em delitos menos graves podem ser utilizados medidas como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, internação provisória, proibição de aproximação da vítima utilizados em crimes que envolve a Lei Maria da Penha, e em crimes mais graves a fixação da monitoração eletrônica e a prisão domiciliar. Essas medidas asseguram o regular andamento processual sem necessidade do encarceramento provisório, resguardando direitos fundamentais e ao mesmo tempo garantindo ao estado julgador mecanismos eficazes para prevenir riscos processuais, ou reiteração delitiva. Contudo, observa-se que desde a criação até o presente, a evolução da aplicação das medidas, demandam investimentos e treinamentos para que o Judiciário adote plenamente as medidas cautelares, porém segundo a doutrina citada o problema não é legislativo, mas, cultural (Lopes Jr., 2017), pois como frisado muitos magistrados preferem fixar a prisão ou manter a prisão preventiva do que fixar medidas cautelares, sobre a ótica punitivista, seja por clamor público ou opressão midiática. Conclusão: A adoção de prisão preventiva deveria ser uma exceção, bem fundamentada e proporcional, observando o princípio da necessidade, para não se transformar em forma indireta de punição antecipada, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Assim substituindo-a por outras medidas cautelares teríamos hoje o desencarceramento de 255.139 acusados, que poderiam ser beneficiados de forma automática por medidas cautelares, resolvendo de forma prática um dos problemas do sistema carcerário (super lotação), devido à ausência de infraestrutura adequada. Mas a principal resistência não está na eficácia das medidas alternativas e sim em uma parte dos magistrados, em não substituir à Prisão Preventiva ou reconhecer seu excesso, portanto, para que se seja um meio eficaz de diminuição da superpopulação carcerária é preciso que as alterações legislativas, sejam concretas, não deixando margem para interpretação do Magistrado, e sim somente imposição legislativa. |
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| Referências: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: htttp://www.planalto.gov.br.ccivil_03/Decreto/ Lei/Del2848.htm. Acesso em: 01 set. 2025. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública, Dados sobre população carcerária do Brasil, Publicado em 17/02/2020, atualizado em 10/01/2023. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/02/dados-sobre-populacao-carceraria-do-brasil-sao-atualizados. Acesso em: 01 set. 2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF - ADC: 43, 4000886-80.2016.1.00.0000-DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/11/2020). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1122954800?msockid=16eb9303f1796d1f328c80b4f0db6c99. Acesso em: 01 set. 2025. LOPES JR., Aury. Prisões Cautelares, 5. ed. rev., atual. e apml. São Paulo: Saraiva, 2017. |
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