A PROTEÇÃO DA MULHER GESTANTE NO ÂMBITO TRABALHISTA: UMA ANÁLISE CRÍTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST E A ABRANGÊNCIA DE SUAS DECISÕES  
1AMANDA CRISTINA SCHNEIDER, 2CLEVERSON IVAN MERLO
1Acadêmica do PIC/Unipar
2Docente da UNIPAR
Introdução: A relevância da gestação e da maternidade na formação da infância é um alicerce indispensável para a produção de um futuro digno. Nesse contexto, diversos dispositivos do ordenamento jurídico pátrio estabelecem normas voltadas especificamente à proteção da gestante e da presença materna no início da vida. Ademais, destaca-se que no antro trabalhista, o artigo 10, inciso II, alínea b dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consigna que, as mulheres gestantes possuem estabilidade desde o momento da confirmação do estado gestacional até cinco meses após o parto. Todavia, a atual dinâmica social impõe novos desafios a efetivação dessas normativas, suscitando relevantes debates jurídicos, os quais pugnaram em uma análise destas demandas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em face de Incidentes de Recursos Repetitivos. 
Objetivo: Analisar se os temas julgados pelo TST como Incidentes de Recursos Repetitivos possuem aplicação fático-jurídica coerente as especificidades de cada caso, ou se tratam somente de uma aplicação arbitrária do texto normativo.
Desenvolvimento: Resta estabelecido no artigo 25.2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos que a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistências especiais. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece tal panorama, estabelecendo diretrizes trabalhistas que visem proteger o papel da mulher, tanto no núcleo familiar, quanto no mercado de trabalho. Portanto, “para que tudo de melhor ocorra com a maternidade, é indispensável que os cuidados sejam oferecidos em todos os [...] instantes fruídos no seio da família, no âmbito do trabalho e na relação com a sociedade” (Martinez, Nóvoa, 2019, p. 2). Assim, dentre as múltiplas matérias discutidas no antro judicial ante as relações de emprego com mulheres em período gestacional, sobressaíram-se: a necessidade de assistência para desligamento unilateral por iniciativa da gestante (tema 55), incertezas sobre a data de concepção (tema 119), indenização devido a recusa de reintegração em face de dispensa arbitrária (tema 134) e a aplicação da estabilidade em contratos de experiência (tema 163). Outrossim, pode-se afirmar que, todas as decisões postuladas advêm de um mesmo ponto central: a estabilidade gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT. Segundo Maurício Godinho Delgado, a estabilidade é uma vantagem “deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independente da vontade do empregador” (Delgado, 2019, p. 1496). Apesar de não haver ressalvas quanto ao entendimento do tema 55, 119 e 163, ao analisar-se o tema 134, os ministros enfocaram suas ideias na validação objetiva da norma, a fim de garantir o direito material da estabilidade, porém, desconsideram as nuances casuísticas específicas, negligenciando por conseguinte princípios processuais inerentes a ambas partes, como o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, à luz da decisão 134 percebe-se que, os efeitos atinentes a sua aplicação sem uma devida análise fático-jurídica pugnaria em prejuízos e desvantagens incabíveis ao empregador. Tal decisão, insere que, caso uma empregada gestante recuse a proposta de reintegração ofertada pelo empregador, esta sempre tem o direito de exigir a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. Contudo, tal premissa somente deveria ser válida em situações que a recusa for fundamentada em prejuízo à saúde mental ou física da mulher ou do nascituro. Porém, em demandas como a julgada pelo processo ROT 0010602-71.2016.5.03.0134, da 9ª turma do TRT-3, para a qual houve a justificativa de recusa pelo fato de a gestante dispor de novo contrato trabalhista no curso gestacional, entende-se que, caso aplicada a tese do TST, a mesma exerceria duas estabilidades no curso de uma mesma gravidez, ato que é vedado pela legislação máxima do país. Isso posto, ressalta-se, nas palavras de André F. Montoro: “A interpretação é sempre necessária, sejam obscuras ou claras as palavras da lei ou de qualquer outra norma” (Montoro, 2005, p. 432). Deve-se isso ao fato de que a abstratividade da lei permite sua aplicação a multiplicidade de casos existentes na sociedade, não sendo possível a aplicação arbitrária do texto visando sua plena efetividade.
Conclusão: Portanto, a proteção à mulher gestante e puérpera é fundamental para a manutenção da sociedade, visto que, precisa-se efetivar a permanência ativa do mercado de trabalho feminino, ao mesmo passo que necessita-se agir em prol do cuidado infantil, visando condições dignas para o recém-nascido. Todavia, as decisões do TST, apesar de objetificar tal proteção, pugnam por restringir a atuação da mulher no mercado de trabalho, já que, os entraves emanados de sua aplicação, criam discriminações trabalhistas. Logo, ao realizar a edição destes entendimentos, não foi analisada a multiplicidade de relações trabalhistas, resultando assim, em normativas ineficazes ao caso concreto.
Referências:
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (9ª Turma). Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0010602-71.2016.5.03.0134. Ementa: GESTANTE. PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO [...]. Relator: Des. João Bosco Pinto Lara. Belo Horizonte, MG, 7 nov. 2018. Disponível em: https://pje-consulta.trt3.jus.br/[...]. Acesso em: 25 ago. 2025.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTR, 2019. p. 1496-1502.
MARTINEZ, Luciano; NÓVOA, Juliana. O direito fundamental à proteção à maternidade nos âmbitos trabalhista e previdenciário. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 1000, p. 515-531, fev. 2019. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/[...]. Acesso em: 25 ago. 2025.
MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 429-432.
NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Resolução 217A (III), de 10 de dezembro de 1948. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nova Iorque, 10 dez. 1948. Disponível em: https://brasil.un.org/[...]. Acesso em: 25 ago. 2025.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Tema nº 119. Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. 9 maio 2025. Disponível em: [link suspeito removido][...]. Acesso em: 25 ago. 2025.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Tema nº 134. Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. 22 maio 2025. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/[...]. Acesso em: 25 ago. 2025.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Tema nº 163. Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. 3 jul. 2025. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/[...]. Acesso em: 25 ago. 2025.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Tema nº 55. Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. 14 mar. 2025. Disponível em: [link suspeito removido][...]. Acesso em: 25 ago. 2025.