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| ANÁLISE SOBRE O PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES INSTITUÍDO PELO CNJ | |
| 1MARIA JULIA FERREIRA SHIROSHIMA, 2ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR | |
| 1Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual do Paraná, Campus de Paranavaí-PR. 2Professor orientador da Universidade Estadual do Paraná, Campus de Paranavaí-PR |
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| Introdução: A linguagem é um instrumento essencial para a convivência em sociedade, possibilitando a comunicação, a compreensão e a efetividade das relações sociais e jurídicas. No âmbito do Judiciário, a linguagem jurídica se caracteriza por ser uma linguagem técnica e específica, é por meio dela que o o direito se propaga interferindo nas relações jurídicas. O Conselho Nacional de Justiça, atento a essa realidade, instituiu o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, em agosto de 2023, com o objetivo de tornar a comunicação judicial mais clara, acessível e inclusiva. A iniciativa busca a promoção do acesso à justiça e se conecta a compromissos internacionais, especialmente no que se refere à redução das desigualdades. O pacto demanda reflexão quanto à sua aplicação prática, envolvendo a relação entre processo, linguagem jurídica, realidade social e compreensão das decisões judiciais. Objetivo: Analisar o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples instituído pelo CNJ, relacionando sua implementação com o processo judicial, às peculiaridades da linguagem jurídica, os desafios impostos pela realidade social brasileira e os efeitos na compreensão das decisões judiciais. Desenvolvimento: O processo judicial, instrumento da jurisdição para que o Estado possa aplicar a lei ao caso concreto (Gonçalves, 2024, p.123) tem como finalidade a busca pela solução de conflitos. A decisão judicial é técnica processual que comunica a solução jurídica construída durante o processo, contudo, quando a linguagem utilizada na decisão não é compreendida pelas partes, compromete-se a efetividade do processo e o próprio acesso à justiça. Nesse contexto, o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, Recomendação nº 144 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editado no dia 25 de agosto de 2023, propõe que as comunicações judiciais sejam redigidas em linguagem simples, direta e compreensível, porém, sem afastar a técnica necessária à segurança jurídica (CNJ, 2023). A linguagem jurídica, marcada por formalismos e expressões técnicas, é construída historicamente como instrumento de precisão (Petri, 2023, p.25), mas acaba afastando o cidadão comum. O desafio trazido pelo pacto é equilibrar técnica e clareza, permitindo que as decisões sejam compreendidas pelos jurisdicionados sem perder sua consistência jurídica. Surge, assim, a reflexão sobre os limites da simplificação, pois, por um lado, facilita a compreensão, por outro, pode acarretar riscos à exatidão dos conceitos e institutos jurídicos, crítica feita por muitos operadores do direito. A realidade social brasileira reforça a necessidade dessa iniciativa, visto que a linguagem é mais do que a simples transmissão de informações, é também uma marca cultural (Sobral, 2024, p.34). Em um país com desigualdades marcantes, barreiras educacionais e diversidade cultural e linguística, é imprescindível que as comunicações do Judiciário sejam acessíveis, buscando evitar preconceitos linguísticos que separam e marginalizam determinados grupos sociais. O pacto prevê, inclusive, a adoção de recursos de inclusão, como Libras, audiodescrição e uso de tecnologias intuitivas, para ampliar o alcance das decisões (CNJ, 2023). Tais medidas demonstram a preocupação com a inclusão social e a efetividade da jurisdição, indo além da mera simplificação textual. Tal fato demonstra que o pacto não busca somente o entendimento de pessoas que não estão incluídas na bolha jurídica, mas demonstra real preocupação no entendimento de toda uma sociedade, realizando as decisões de forma adaptada para atender as necessidades de forma a respeitar a equidade no judiciário. A simplificação da linguagem jurídica, embora necessária, pode trazer efeitos colaterais relevantes. A diversidade cultural e regional do Brasil demonstra que não há como estabelecer uma uniformidade absoluta entre os tribunais (Mesquita, 2024, p.2), e a tentativa de padronizar a comunicação pode gerar distorções. Ademais, o risco de que a busca por clareza excessiva prejudique a precisão técnica, elemento essencial para a segurança das decisões judiciais, clamando por equilíbrio no uso da linguagem simples. Conclusão: A compreensão das decisões judiciais é elemento indispensável para o fortalecimento do Judiciário no aspecto democrático, representando uma medida de inovação e democratização da comunicação judicial, buscando garantir que o processo cumpra sua finalidade de forma clara e acessível. Quando as partes entendem o conteúdo da decisão, há maior confiança nas instituições, redução da litigiosidade e efetividade no cumprimento das determinações judiciais. Assim, o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples pode ser considerado um avanço relevante para aproximar o Poder Judiciário da sociedade, mas sua execução exige cautela para que a simplificação não comprometa a técnica, a precisão e a uniformidade das interpretações jurídicas. Trata-se, portanto, de um avanço que exige constante reflexão e adequação, para que alcance seu propósito maior, tornar o Judiciário mais transparente, acessível e efetivo no cumprimento de sua função constitucional. |
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| Referências: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Recomendação CNJ n. 144, de 25 de agosto de 2023, que recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5233. Acesso em: 04 set. 2025. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Conselho Nacional de Justiça: Brasília, 2023b. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-einclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/eixos/. Acesso em: 4 set. 2025. GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Curso de Direito Processual Civil. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. MESQUITA, Lucas de Morais. O pacto nacional do judiciário pela linguagem simples e o direito do acesso a justiça. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Superior Tribunal Militar, v. 33, n. 1, set. 2024. PETRI, Maria José Constantino. Manual de Linguagem Jurídica. 4. ed. São Paulo: ExpressaJur, 2023. SOBRAL, Katiane Santos. A linguagem, a oralidade, os preconceitos linguísticos e a educação. Revista Multidisciplinar da FAUESP, v. 6, n. 12, dez. 2024. |
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