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| PROCESSOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DENTRO DE UNIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS | |
| 1MARIA LUIZA SOARES ALVES, 2ÁSHLYN LIMA DOS SANTOS, 3CLAUDIA LOPES PERPETUO | |
| 1Acadêmica de Psicologia da UNIPAR 2Residente Técnica em Psicologia pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) com adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa 3Docente da UNIPAR |
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| Introdução: As medidas socioeducativas (MSE), aplicadas pelo judiciário a adolescentes autores de atos infracionais, vão desde a obrigação de reparar o dano causado, a prestação de serviços à comunidade e internação em estabelecimento socioeducativo, objetivando a responsabilização, a integração social, a garantia de direitos individuais e sociais e a desaprovação da conduta infracional cometida pelo adolescente, estas são regulamentadas pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), por meio da Lei n. 12.594 (2012) que tem como eixos norteadores prática de caráter pedagógico e de relações horizontalizadas, promovendo a consciência de cidadania, a exemplaridade dos funcionários, através de regras específicas. Busca fornecer pleno desenvolvimento e garantia de direitos dos adolescentes em conflito com a lei, tornando a socioeducação prevalente ao caráter sancionatório. Porém, o retrato da situação das instituições mostra como o sistema socioeducativo não conseguiu acompanhar os avanços conquistados na legislação, desde a promulgação do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e substituição do Código de Menores (Lei nº 6.697/1979). Objetivo: Pesquisar o processo de ressocialização dentro das unidades de medidas socioeducativas e suas implicações. Desenvolvimento: Através de uma revisão de literatura vê-se que a ressocialização visa reintegrar o adolescente em conflito com a lei à sociedade, promovendo transformação pessoal e social dentro de centros de socioeducação, unidades que executam as MSE privativas de liberdade. Estas são guiadas pelo paradigma de proteção integral do ECA – que reconhece toda criança e adolescente como sujeito de direitos, que vivenciam uma condição peculiar de desenvolvimento, devendo ser protegidos de qualquer tipo de exploração, negligência, violência e discriminação (Lei n. 8.069, 1990). A estigmatização do adolescente em conflito com a lei, ainda visto como “menor infrator” (Dias, 2011), apresenta a realidade ainda perpetuada pela violação dos direitos humanos desses adolescentes que sofrem diante de um cenário de superlotação e escassez de recursos básicos, nesses espaços. A dificuldade inicia-se na semelhança de estrutura e cultura entre unidades de MSE e prisões: a superlotação e a exposição permanente à violência, como aponta Lúcio (2018). Fatores que prejudicam o trabalho socioeducativo, conforme pesquisa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP, 2019), revela que a taxa de lotação nacional, excede em 11,19% a capacidade prevista no país. De 27 Unidades Federais, 12 tinham ocupação acima da capacidade; em algumas, excedendo-a pelo dobro. A superlotação compromete a permanência e convivência nos quartos, reduz recursos e equipe, desgastando serviços a ponto de não abarcar necessidades básicas, quanto menos as subjetividades dos adolescentes. A educação, essencial à emancipação, também sofre graves problemas nessas instituições. Segundo Fernandes (2022), em “Rumo para ʻoutra vidaʼ ensino técnico para jovens da Fundação Casa é exceção”, mesmo em unidades consideradas modelo, como a Fundação Casa de São Paulo, os índices de ingresso no ensino técnico e superior são alarmantemente baixos. Dos 9 mil internos, apenas 19 foram aprovados em instituições técnicas e apenas 9 dos 838 inscritos no Enem conseguiram acesso ao ensino superior via Sisu ou ProUni. Faermann e Nogueira (2017) destacam ainda a falta de capacitação e indefinição das tarefas dos agentes socioeducativos, o que corrobora com a prevalência de ações autoritárias e disciplinadoras, e uma conduta assistencialista e repressora, dificultando os processos emancipatórios, de possibilitar autoconsciência e o poder de autonomia, a qual o sistema se propõe. Costa (2022) discute que além da prática da violência física e psicológica perpetrada contra os jovens, as violações de direitos nas unidades de MSE se caracterizam também pela ausência de um projeto pedagógico institucional intersetorial, o que desencadeia a não realização do Plano Individual de Atendimento, necessário integração entre setores para desenvolver o acompanhamento do atendimento cotidiano do adolescente. Medidas, cujo objetivo é a formação humana plena e de fortalecimento de seus vínculos familiares e comunitários, e apresentação de oportunidades para superar essa exploração, deveriam atuar na construção real de perspectivas ao longo da vida, no desenvolvimento da consciência crítica e das potencialidades dos adolescentes. Conclusão: Por meio do estudo desenvolvido neste trabalho, percebe-se que as violações sistemáticas de direitos nas unidades de internação contradizem os princípios da proteção integral e da socioeducação. A superlotação, a precarização dos serviços e a negligência institucional, estabelece um ciclo de exclusão que impede a efetiva ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei. Tornando urgente repensar a estrutura e a finalidade das medidas socioeducativas, investindo em políticas públicas integradas, formação de profissionais e garantia de acesso à educação de qualidade, para romper com essa lógica, e ser possível então promover a reintegração social e garantir os direitos individuais e sociais dos jovens. |
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| Referências: BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 jan. 2012. Seção 1, p. 3. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 10 mai. 2025. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Seção 1, p. 13563. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10 mai. 2025. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). Panorama de execução dos programas socioeducativos de internação e semiliberdade. Brasília: CNMP, 2019. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br. Acesso em: 10 mai. 2025. COSTA, C. S. S.; ALBERTO, M. F. P.; SILVA, E. B. F. L. Responsabilização ou punição: violações de direitos na medida socioeducativa de internação. Estudos e Pesquisas em Psicologia, v. 1, 2022. DOI: 10.12957/epp.2022.66450. ISSN 1808-4281. FAERMANN, L. A.; NOGUEIRA, R. R. Unidades de atendimento de adolescentes em conflito com a lei: reflexos da violação dos direitos humanos. Serviço Social, Revista Londrina, v. 19, n. 2, p. 23–44, 2017. DOI: 10.5433/1679-4842.. LÚCIO, N. F. Punição e criminalização da pobreza: uma análise das violações de direitos sofridas por adolescentes em privação de liberdade. 2018. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Programa de Pós-graduação em Psicologia, Natal, 2018. SANTOS, A. F. A realidade das instituições de medidas socioeducativas e suas contradições – um estudo sociológico. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, ano 1, v. 9, p. 707-723, out./nov. 2016. ISSN 2448-0959. |
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