O ACESSO DE ADVOGADOS A SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL E A LGPD: UM DILEMA ENTRE EFETIVIDADE E PRIVACIDADE  
1GUILHERME YAN PEREIRA CASTRO, 2CELSO HIROSHI IOCOHAMA
1Acadêmico PIC/UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: O acesso direto de advogados a sistemas de pesquisa patrimonial foi proposto pela Projeto de Lei nº 1.262/2025, tais como: Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário(SISBAJUD), Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD) e Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD). Essa discussão acende uma tensão entre a busca pela efetividade da execução e a salvaguarda de direitos fundamentais.
Objetivos: Analisar a complexidade do acesso direto a sistemas de pesquisa, ponderando sua compatibilidade com a LGPD e com as normas de sigilo bancário e fiscal.
Desenvolvimento: O Projeto de Lei nº 1262/25 propõe uma alteração substancial no cenário atual, ao conceder aos advogados, por meio eletrônico e de forma gratuita, acesso a sistemas de consulta patrimonial e de bens em nome de devedores, os quais são mantidos por órgãos públicos e privados (Brasil, 2025). A justificativa para esta proposição fundamenta-se na busca pela efetividade da prestação jurisdicional e na garantia da paridade de armas no processo judicial. Argumenta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV (Brasil, 1988, art. 5º; LXXIV), assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e que o acesso a tais informações é crucial para a defesa dos interesses dos clientes, visando a mitigar situações de injustiça e morosidade processual. A Lei Complementar nº 105/2001 dispõe que informações financeiras só podem ser reveladas por ordem judicial, ligadas ao processo (Brasil, 2001, art. 1º, caput), e a violação indevida é crime (Brasil, 2001, art. 10). O levantamento de bens do devedor é tratamento de dados pessoais, muitas vezes sensíveis, e, portanto, deve se curvar à LGPD e seus princípios instituídos Convenção 108 do Conselho da Europa (França, 1981): Finalidade, necessidade, exatidão, segurança e publicidade. A interpretação realizada por Doneda (2020) sobre estes princípios acima, não excluí a compatibilidade do acesso do advogado aos sistemas de buscas com a LGPD, ancorado como operador nos termos do art. 5º; VII, no exercício regular de direitos (Brasil, 2018, art. 7º, VI) e na proteção do crédito (Brasil, 2018, art. 7º, X). O advogado se tornaria agente de tratamento, assumindo deveres civis, criminais, administrativos e éticos, exigindo segurança e justificativa da necessidade da medida. A concessão do acesso direto pode impulsionar a celeridade e a efetividade das execuções, mas essa conquista está ligada à criação de salvaguardas robustas que garantam o respeito à privacidade e ao sigilo de dados.
Conclusão: A proposta do Projeto de Lei nº 1.262/2025, que visa ampliar o acesso de advogados a informações patrimoniais, promete maior efetividade processual. Contudo, sua implementação exige rigorosa conformidade com a LGPD, assegurando a proteção de dados e a privacidade dos indivíduos. O advogado ao receber o status de agente de tratamento, possibilitado por previsão na LGPD no art. 5º; VII, obterá a potência de exercer a proteção de crédito e exercer regularmente seus direitos. O desafio reside em equilibrar a celeridade da justiça com a salvaguarda dos direitos fundamentais, demandando regulamentação precisa e responsabilidades claras para os operadores do direito.
Referências:
BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. [Brasília, DF], 10 jan. 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm. Acesso em: 8 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). [Brasília, DF], 14 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 8 ago. 2025.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.262, de 26 de março de 2025. Dispõe sobre o acesso por meio eletrônico do advogado às informações necessárias para requerer a penhora de dinheiro e de bens móveis e imóveis nos processos em que atue. [Brasília, DF], 26 mar. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2873885&filename=PL%201262/2025. Acesso em: 6 ago. 2025.
CONSELHO DA EUROPA. Convenção para a proteção das pessoas relativamente ao tratamento de dados de carácter pessoal (Convenção 108). Strasbourg: Conselho da Europa, [2018?]. Disponível em: https://rm.coe.int/cm-convention-108-portuguese-version-2756-1476-7367-1/1680aa72a2. Acesso em: 7 set. 2025.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.