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| NEGOCIAÇÃO PENAL E ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: EFETIVIDADE E LIMITES | |
| 1MARIA JULIA DAMASCENO, 2ALEXANDRE MAGNO AUGUSTO MOREIRA | |
| 1Acadêmico do PIC/UNIPAR 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: A justiça penal brasileira tem vivenciado um movimento de aproximação aos modelos consensuais, buscando soluções alternativas à via tradicional do processo judicial. Nesse contexto, no desenvolvimento do presente trabalho, abordar-se-á o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei nº 13.964/2019, que emerge como instrumento relevante de negociação penal, com a finalidade de promover celeridade, economia processual e responsabilização proporcional para infrações penais de menor gravidade. Contudo, sua efetividade depende de múltiplos fatores que vão além da letra da lei. A presente pesquisa far-se-á sob o método dedutivo, mediante a pesquisa bibliográfica e documental. Objetivo: Analisar sob uma perspectiva crítica, o Acordo de Não Persecução Penal, observando sua eficácia, limites e os principais desafios jurídicos, com base na doutrina e legislação vigente. Desenvolvimento: Diante das transformações impostas pela globalização e pela pós-modernidade, observa-se que o modelo tradicional do processo penal revela-se insuficiente para atender às demandas contemporâneas. Em resposta, manifesta-se a valorização de instrumentos processuais mais céleres e eficazes, o que impulsionou a adoção de modelos alternativos de persecução penal, enquanto a estrutura procedimental penal, marcada por formalismos e atos sucessivos, configura-se como um obstáculo à concretização desses objetivos. Na busca por estratégias mais apropriadas com as exigências contemporâneas, consolidou-se no âmbito do processo penal a ideia de ampliar os meios de disciplinar os atos delitivos. Nesse contexto, destaca-se a justiça penal consensual como mecanismo voltado à racionalização procedimental e ao incremento da efetividade da jurisdição criminal (Leite, 2009, p. 26-29). O Acordo de Não Persecução Penal, preliminarmente previsto na Resolução 187/2017 do Conselho Superior do Ministério Público, foi efetivamente incluído na propositura de ações após a instauração da Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecido como “Pacote Anticrime”, responsável por introduzir o artigo 28-A ao Código de Processo Penal (CPP), conferindo natureza legal ao instituto (Brasil, 2019). Trata-se de um mecanismo da justiça penal consensual, aplicável a infrações penais que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos. O art. 28-A, caput do CPP dispõe que, quando presentes os requisitos legais, o Ministério Público poderá propor a oferta do ANPP. Portanto, mesmo diante da presença dos pressupostos legais exigidos, a formulação da proposta do acordo permanece como faculdade atribuída ao Ministério Público (Siqueira, 2024). É responsabilidade do titular da ação penal avaliar a previsão de apresentação ao seu investigado, levando em consideração os critérios de política criminal e interesse público. O ANPP exige a confissão formal do inquérito e a acessibilidade das condições determinadas pelo Ministério Público, que podem incluir o pagamento de multa, realização de serviços comunitários ou outras medidas de acessórios. Homologado judicialmente, o acordo impede a apresentação da denúncia, condicionando o arquivamento do caso ao cumprimento completo dos termos acordados, sem gerar antecedentes criminais ao acusado. O instituto tem como objetivo tornar o processo penal mais racional, diminuir a litigiosidade e promover soluções mais rápidas e proporcionais, sempre respeitando os princípios da legalidade, voluntariedade e proporcionalidade. Entre as restrições à proposta do ANPP, é importante mencionar o artigo. 395, incisos II e III, e art. 397 do CPP, que estabelecem, respectivamente, as hipóteses de rejeição liminar da denúncia — por ausência de justa causa ou de condição para o exercício da ação penal — e de absolvição sumária, quando presentes causas evidentes de extinção da punibilidade ou inexistência do fato ou da autoria (Rebouças, 2022). Tais dispositivos evidenciam que, embora o Ministério Público detenha discricionariedade na condução da persecução penal, sua atuação está sujeita ao controle jurisdicional, em especial no que tange à legalidade da acusação e à verificação dos pressupostos processuais e materiais que legitimam o exercício da ação penal. Dessa forma, a falta de proposta do ANPP em situações que atendam aos requisitos legais pode levar à exclusão da denúncia por ausência de justa causa, além da aplicação do art. 28-A, parágrafo 14 do CPP, que assegura ao investigado o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior, a fim de reavaliar a negativa da proposta do acordo. Conclusão: Em síntese, conclui-se que o ANPP representa um instrumento promissor no cenário da justiça penal negocial e na modernização do processo penal brasileiro, alinhando-se às exigências de uma justiça mais eficiente, proporcional e humanizada. Contudo, sua eficácia está condicionada ao amadurecimento e transparência institucional, ao fortalecimento de garantias processuais e aplicação criteriosa por parte dos operadores do direito, contribuindo, assim, para a construção de um sistema penal mais eficiente, justo e comprometido com os valores do Estado Democrático de Direito. |
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| Referências: BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017. Dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Diário da Justiça Eletrônico do Ministério Público, Brasília, DF, 7 ago. 2017. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/CALJ/resolucoes/Resoluo-181---verso-completa.pdf. Acesso em: 19 ago. 2025. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 20 ago. 2025. BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 19 ago. 2025. LEITE, Rosimeire Ventura. Justiça consensual como instrumento de efetividade do processo penal no ordenamento jurídico brasileiro. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009, p. 26-29. REBOUÇAS, Sérgio. Curso de direito processual penal, v. 1. 2. ed. São Paulo: DʼPlácido, 2022. SIQUEIRA, Ana Beatriz Barros de. Limites à discricionariedade do Ministério Público no oferecimento do acordo de não persecução penal. 2024. 120 f.: Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2024. |
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