![]() | |
|---|---|
![]() | |
| ATO ORDINATÓRIO E SUA (IN)CAPACIDADE DE GERAR PRECLUSÃO: ANÁLISE DE PONTOS RELEVANTES | |
| 1ANA CIBELLE CALDEIRA DA SILVA AGUIAR, 2LUIZ MANUEL GOMES JUNIOR | |
| 1Mestranda em Direito Processual e Cidadania na UNIPAR. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Advogada. 2Doutor e Mestre em Direito - Docente da UNIPAR |
|
| Introdução: A crescente demanda por uma prestação jurisdicional célere e eficaz impulsiona o aperfeiçoamento dos mecanismos processuais no sistema jurídico brasileiro. Nesse cenário, os atos ordinatórios se destacam como instrumentos relevantes para a racionalização do andamento processual, ao permitir que determinadas atividades, desprovidas de conteúdo decisório, sejam praticadas por servidores da justiça. Conforme o Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 152, VI, e 203, § 4º, tais atos tem por finalidade o impulso oficial do processo, sem substituir a função jurisdicional do magistrado. A doutrina, a exemplo de José Miguel Garcia Medina (2023), reforça o caráter meramente administrativo desses atos, destacando que sequer possuem conteúdo decisório mínimo, o que realça a sua importância para a eficiência e a desburocratização do sistema processual. A informatização crescente dos atos processuais torna ainda mais necessária a delimitação precisa dos limites jurídicos desses atos. Assim, o presente trabalho justifica-se pela necessidade de examinar em que medida, os atos ordinatórios podem gerar preclusão, à luz da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores. Objetivo: Analisar a natureza jurídica dos atos ordinatórios no processo civil brasileiro e investigar sua possível repercussão no instituto da preclusão. Busca-se delimitar sua eficácia prática conforme o CPC/2015, a doutrina e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Pretende-se, com isso, contribuir para uma compreensão mais precisa do papel desses atos ordinatórios na estrutura procedimental, especialmente no que se refere à sua capacidade — ou não — de limitar o exercício das faculdades processuais. O estudo visa, como resultado, oferecer subsídios teóricos e práticos que reforcem a importância da correta distinção entre atos administrativos e atos jurisdicionais. Desenvolvimento: Os atos ordinatórios, previstos no artigo 203, § 4º, e no artigo 152, VI, do CPC/2015, são medidas de impulso oficial do processo, praticadas por servidores da justiça e destituídos de conteúdo decisório. A doutrina majoritária, a exemplo de José Miguel Garcia Medina (2023), Fábio Caldas de Araújo (2016) e Fredie Didier Júnior (2015), conceituam os atos ordinatórios como instrumentos administrativos voltados à racionalização da atividade jurisdicional, liberando o juiz de tarefas que não exigem valoração jurídica. Sua prática está relacionada ao princípio da duração razoável do processo. Embora não exijam manifestação judicial, os atos ordinatórios estão sujeitos à revisão do magistrado. Ressalta-se que esses atos não substituem decisões judiciais e não podem ultrapassar os limites legais, sob pena de violação ao devido processo legal. A informatização do Judiciário ampliou seu uso, exigindo maior clareza quanto aos seus efeitos. Quanto ao instituto da preclusão, compreendido como a perda da faculdade processual em razão do não exercício no momento oportuno, a doutrina o classifica em três espécies: temporal, lógica e consumativa. Ainda, destacam que a preclusão tem papel relevante na estabilização do procedimento e na efetividade da tutela jurisdicional. A preclusão temporal decorre do decurso de prazo legal; a lógica, da prática de atos processuais incompatíveis; e a consumativa, da repetição de ato já regularmente praticado. A análise doutrinária e jurisprudencial revela que os atos ordinatórios, por sua natureza administrativa, não geram preclusão por si sós, tampouco são passíveis de impugnação por recurso. Contudo, há exceções, especialmente quando tais atos apenas comunicam prazos previstos diretamente na legislação processual, como no caso das contrarrazões de apelação ou da resposta à reconvenção. Nesses casos, a preclusão resulta da inobservância do prazo legal, e não o ato ordinatório em si. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.725.612/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/06/2020) e no AgRg no REsp 1.801.579/RS (Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/08/2019), reforça esse entendimento ao distinguir entre atos meramente administrativos e atos com carga decisória, reconhecendo que somente estes últimos são aptos a produzir efeitos preclusivos ou admitir impugnação. Assim, a eficácia preclusiva depende do controle jurisdicional exercido pelo juiz, sendo esse o marco distintivo entre a simples comunicação processual e a limitação efetiva das faculdades das partes. Conclusão: A análise dos atos ordinatórios evidenciou sua natureza administrativa e sua função de impulso processual, desprovida de conteúdo decisório. A pesquisa demonstrou que, em regra, esses atos não geram preclusão, salvo quando se limitam a comunicar prazos legais, cuja inobservância resulta na perda da faculdade processual por força da própria norma, e não do ato ordinatório em si. Distinguir os atos ordinatórios de decisões jurisdicionais mostra-se essencial para garantir segurança jurídica e o devido processo legal. |
|
| Referências: ARAÚJO, Fábio Caldas de. Curso de processo civil: parte geral. Atualizado com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Malheiros, 2016. ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Considerações sobre algumas das reformas do código de processo civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 77, 1995. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 10 jul. 2025. CHUEIRI, Mirian Fecchio; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Ato ordinatório e a possibilidade de preclusão – análise de alguns pontos relevantes. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 339, 2023. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 10 jul. 2025. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br. Acesso em: 10 jul. 2025. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. STJ - AgRg no REsp 1.801.579/RS. Relator: Ministro Jorge Mussi. 5ª Turma. Julgamento em: 15 ago. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 ago. 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 14 ago. 2025. STJ - REsp 1.725.612/RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgamento em: 2 jun. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 jun. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 14 ago. 2025. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Novos contornos do recurso de agravo. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 80, 1995. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 10 jul. 2025. |
|