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| O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO | |
| 1FLAVIA ESTANTE TOESCA, 2LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR | |
| 1Mestranda em Direito Processual Civil e Cidadania na Universidade Paranaense, UNIPAR. 2Pós-Doutorando em Direito pela Universidade de São Paulo (USP-FDRP), Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Docente da UNIPAR |
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| Introdução: A natureza conflitiva é um cenário que tem predominância no poder judiciário, de forma que as partes, desprovidas do conhecimento técnico e na crença de que são titulares de um direito, distanciam-se de uma solução pacífica por meio da conciliação; alguns advogados se esquecem de sua função precípua de preservação do devido processo legal e os julgadores menosprezam o conhecimento e participação dos demais sujeitos que o compõe, negligenciando funções que transcendem a mera técnica processual, mas demandam uma decisão, por vezes, discricionária e cooperativa. A justiça especializada do trabalho possui regramentos diversos e, de acordo com relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (2019), é a mais célere na solução de conflitos quando comparada com outras áreas. Objetivo: Analisar a aplicação do instituto da cooperação processual sob a ótica do processo trabalhista, ressaltando exemplos positivos e negativos a serem tomados como critério de orientação perante outras esferas do poder judiciário. Desenvolvimento: Segunda Baptista, Iocohama e Ferreira (2024) o verbo cooperar provoca a possibilidade para alcançar os fins do processo com economia processual, celeridade, observando o devido processo legal e valorizando a autocomposição, otimizando a resolução do conflito e tornando factível o processo resolutivo. Como apontado no tópico introdutório, a Justiça do Trabalho foi reconhecida como a mais célere na solução de conflitos, observando um dos aspectos da colaboração processual, qual seja: a celeridade. Tanto é assim que Ada Pellegrini Grinover destaca que “a reforma geral do processo civil pode tomar como ponto de partida e como paradigma as conquistas do processo trabalhista, levando o processo comum à socialização, à democratização, à celeridade” (2017). Sob este prisma, ressalta-se alguns regramentos diferenciados do processo trabalhista que possam ter influenciado nos resultados positivos, tais como a existência de crédito privilegiado, a proeminência dos princípios da proteção, informalidade e oralidade e, ainda, a audiência una, permitindo a concentração em tese, de todos os atos processuais na audiência. Por outro lado, a despeito dos exemplos positivos, predomina no país uma “cultura” de descumprimentos de direitos trabalhistas com o objetivo de obtenção de quitação desses mesmos direitos na Justiça do Trabalho, quando o empregador teria “segurança jurídica” no adimplemento, olvidando-se de que referida atitude certamente seria motivadora da própria ação judicial, a qual poderia ser evitada com o cumprimento tempestivo dos direitos trabalhistas. Com isso, denota-se, inclusive, uma falta de cooperação de uma das partes para com a existência em si da demanda, que poderia ter sido evitada com o regular pagamento dos direitos trabalhistas, dando conjuntura a ideia de uma cooperação pré-processual. O conteúdo da cooperação antes mesmo de se iniciar o processo propriamente dito não se trata de uma inovação, sendo objeto de pesquisa em outros estudos científicos, que relatam a existência de três perspectivas da cooperação: a pré-processual, endoprocessual e preterprocessual, conforme ensina Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Flávia Pereira Hill (2022). Conclusão: Podemos afirmar que o dever de cooperação processual, embora positivado no ordenamento jurídico pátrio, ainda encontra diversos empecilhos em sua concretização. Apesar da Justiça do Trabalho ostentar avanços significativos no tocante à celeridade e à simplificação dos ritos processuais, tais conquistas não têm sido suficientes para afastar atitudes de descompromisso com a colaboração entre os sujeitos do processo. Em um cenário em que a boa-fé e lealdade são tratadas como segundo plano, torna-se necessária uma postura ativa e comprometida de todos os envolvidos no processo, desde a fase pré-processual até o trânsito em julgado. |
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| Referências: ARAÚJO, Fabio Caldas. Curso de Processo Civil. Curso de processo civil: parte geral. São Paulo: Malheiros, 2016. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Justiça do Trabalho é a mais célere na solução de conflitos, aponta relatório do CNJ. 2019. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/justica-do-trabalho-e-a-mais-celere-na-solucao-de-conflitos-aponta-relatorio-do-cnj. Acesso em 9 jul. 2025. BAPTISTA, João José; IOCOHAMA, Celso Hiroshi & FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. Negócio jurídico processual atípico, princípio da cooperação e processo coletivo. XXXI Congresso Nacional do CONPEDI Brasilia – DF. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://site.conpedi.org.br/publicacoes/l23282p8/953p6hf9/846sqUBwC3RwLN1M.pdf. Acesso 25 jun 2025. GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo Trabalhista e Processo Comum. Revista de Direito do Trabalho | vol. 15/1978 | p. 85 - 94 | Set - Out / 1978Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social | vol. 4 | p. 93 - 104 | Set / 2012. Revista dos Tribunais | vol. 983/2017 | p. 49 - 61 | Set / 2017DTR1978139. Disponível https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/delivery/document. Acesso: 12 Jul. 2025 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; HILL, Flávia Pereira. TRÊS PERSPECTIVAS DA COOPERAÇÃO A PARTIR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: COOPERAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, ENDOPROCESSUAL E PRETERPROCESSUAL. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, 2022. DOI: 10.12957/redp.2022.66638. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/66638. Acesso em: 8 jul. 2025. |
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