![]() | |
|---|---|
![]() | |
| MÉTODOS CONSENSUAIS E HERMENÊUTICA JURÍDICA UM DIÁLOGO NECESSÁRIO | |
| 1MARIA ANGELICA DE SOUZA MENEZES, 2KELLY CARDOSO | |
| 1Discente – Bolsista pela CAPES e participante do PIC/PG no Mestrado em Direito Processual e Cidadania UNIPAR. 2Docente da UNIPAR |
|
| Introdução: O direito, enquanto fenômeno normativo, não se reduz à aplicação literal da lei, mas deve dialogar com a realidade social, dinâmica e plural. Nesse contexto, a hermenêutica jurídica se apresenta como instrumento capaz de aproximar o texto legal da vida concreta. Paralelamente, os métodos consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, oferecem alternativas eficazes ao modelo adjudicatório tradicional, privilegiando a autonomia das partes e a pacificação social. Objetivo: Analisar a aproximação entre a hermenêutica jurídica e os métodos consensuais, evidenciando sua contribuição para uma justiça mais dialógica e efetiva. Desenvolvimento: Historicamente, a hermenêutica jurídica passou por um processo de amadurecimento teórico que a afastou de uma concepção estritamente formalista, vinculada à aplicação mecânica da norma, para assumir uma perspectiva crítica e contextualizada. Para Maximiliano (1999, p.1) "A Hermenêutica Jurídica tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito". Nesse movimento, a hermenêutica consolidou-se como instrumento imprescindível para a interpretação do ordenamento, permitindo a necessária adequação do texto legal às transformações sociais e às exigências da realidade concreta. Streck (2020) ressalta que compreender é sempre resultado de uma fusão de horizontes, em que intérprete e realidade se encontram para dar sentido ao direito. Essa concepção aproxima-se da lógica da mediação, em que diferentes visões de mundo são trazidas ao centro do diálogo (Rabelo; Antão; Teixeira, 2022). Por sua vez, os métodos consensuais se consolidaram no ordenamento brasileiro com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e com o CPC/2015, que estimulam mediação e conciliação como caminhos preferenciais para a solução de litígios (Brasil, 2015). A ideia de “justiça multiportas”, desenvolvida por Sander (2012), reforça que nem todos os conflitos precisam ser judicializados, sendo possível adotar mecanismos mais céleres e adequados a cada caso. Nesse contexto, a hermenêutica e os métodos consensuais convergem na busca por uma justiça mais humana. Enquanto a sentença judicial pode limitar-se a aspectos normativos, a mediação permite explorar dimensões subjetivas, relacionais e emocionais do conflito, promovendo soluções mais completas (Watanabe, 2012). Além disso, ao privilegiar a escuta ativa e a autonomia das partes, a mediação proporciona um espaço de reconhecimento mútuo e de reconstrução de vínculos sociais. Essa lógica evidencia que a justiça não deve ser compreendida apenas como imposição estatal, mas como processo participativo de corresponsabilidade. Grinover (2012) destaca que a cultura do consenso vem ganhando espaço frente à cultura do litígio, revelando uma mudança de paradigma na compreensão do acesso à justiça. Esse movimento também demonstra que o direito não pode ser visto como uma estrutura estática, mas como um campo em permanente diálogo com as demandas sociais e com a necessidade de soluções práticas para os conflitos cotidianos. Nesse sentido, tanto a hermenêutica quanto os métodos autocompositivos assumem relevância ao possibilitar uma atuação mais sensível do direito, capaz de acolher a complexidade das relações humanas. A interpretação jurídica deixa de ser mera atividade de subsunção para tornar-se um exercício de construção de significados, ao passo que a mediação se apresenta como via que valoriza a cooperação e a participação ativa dos sujeitos. Em conjunto, esses caminhos fortalecem a concepção de justiça como prática democrática, que ultrapassa o formalismo processual e se compromete com a pacificação social, a cidadania e a efetivação de direitos de maneira mais ampla e inclusiva. Conclusão: A integração entre hermenêutica jurídica e métodos consensuais representa uma alternativa necessária ao modelo adjudicatório tradicional. Ao reconhecer o conflito como oportunidade de reconstrução de sentidos e vínculos, fortalece-se uma justiça participativa, dialógica e transformadora. Trata-se de superar a cultura do litígio e consolidar práticas fundadas na escuta ativa, no diálogo e na corresponsabilidade social. |
|
| Referências: BRASIL. Lei nº 13.105/2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19 de ago. 2025. GRINOVER, Ada Pellegrini. Mediação paraprocessual. Tribunal Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil / Organizadores: Rafael Alves de Almeida, Tania Almeida, Mariana Hernandez Crespo. – Rio de Janeiro: FGV, 2012. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. RABELO, Patrícia Freire de Paiva Carvalho; ANTÃO, Julienne Diniz; TEIXEIRA, SERGIO TORRES. A Hermenêutica do Conflito Sob a Ótica do Mediador. Revista Pensamento Jurídico. v. 16, nº 2, set./dez, 2022. SANDER, Frank; Crespo, Mariana Hernandez. Diálogo entre os professores Frank Sander e Mariana Hernandez Crespo: explorando a evolução do Tribunal Multiportas. Tribunal Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil / Organizadores: Rafael Alves de Almeida, Tania Almeida, Mariana Hernandez Crespo. – Rio de Janeiro: FGV, 2012. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do direito. 2. ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020. WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e meios consensuais de solução de conflitos. Tribunal Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil / Organizadores: Rafael Alves de Almeida, Tania Almeida, Mariana Hernandez Crespo. – Rio de Janeiro: FGV, 2012. |
|