DA DESJUDICIALIZAÇÃO DO PROCESSO NO DIREITO BRASILEIRO: CONTORNOS HISTÓRICOS E DOGMÁTICOS  
1MURILO AUGUSTO LOPES DO AMARAL, 2PAULO CESAR DE SOUSA
1ACADEMICO DO PIC/UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: Com a crescente sobrecarga do Poder Judiciário brasileiro, ficou clara a necessidade de busca de outras técnicas para resolução de conflitos. Assim, o fenômeno da desjudicialização surge com o intuito de redirecionar o fluxo de processos para a esfera extrajudicial, para conferir mais celeridade e eficácia aos conflitos, sem exigir a instauração de um processo judicial. Essa tendência não é recente. Antes, reflete um movimento histórico de transformação do acesso à justiça, que ultrapassa a esfera jurídica com valorização da autonomia das partes e a consensualidade.
Objetivo: Analisar a tendência da desjudicialização no direito processual brasileiro, com exposição dos principais aspectos históricos e fundamentos dogmáticos que lhe conferem sustentação.
Desenvolvimento: A administração da justiça brasileira é fundada na premissa de que o Estado deve gerir os litígios sociais. Assim, o regime centraliza a resolução do conflito, com assunção da administração de todo processo judicial vigente, o que tem gerado sobrecarga no sistema judiciário brasileiro. Em contrapartida, a sociedade passa pelo fenômeno da “juridificação das relações sociais”, compreendido como a intromissão do direito na vida do indivíduo (GALANTER, 1993, p. 103), levando à propositura de ações judiciais para resolução do conflito, fenômeno também denominado de judicialização. Segundo Barroso (2009, p. 75), “a judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade”. A judicialização teve como primeira grande causa a redemocratização, sendo estopim a Constituição Federal de 1988. Em resposta ao cenário, houve a adoção de medidas mitigadoras da judicialização. Dois fatores determinantes para o fortalecimento da desjudicialização: um foi a tradução da obra Acesso à Justiça (CAPPELLETTI; GARTH, 1988), que estimulou reflexões sobre o conceito de acesso à justiça; o outro foi a publicação do Documento Técnico n.º 319 (BANCO MUNDIAL, 1996), que contribuiu para a descentralização e desconstrução do Judiciário, como era conhecido, em toda a América Latina. Apesar dessas iniciativas, ainda é perceptível o aumento dos processos. De acordo com o CNJ, em 2023, constatou-se o aumento de 9,5% em relação ao ano anterior. Fato é que tem avançado significativamente a desjudicialização. Em 2004, a Emenda Constitucional n.º 45, com a criação do CNJ, viabilizou-se a desjudicialização com edição de atos regulamentares, a exemplo da alteração de pronome e sexo diretamente no Registro de Pessoas Naturais, da averbação de paternidade e maternidade socioafetiva perante o Registro de Pessoas Naturais e sobre o procedimento de conciliação e mediação nos serviços notariais e de serviços. Promoveu-se a desjudicialização, com a edição de leis como a Lei Federal n.º 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei Federal n.º 8.951/1994 (consignação em pagamento extrajudicial, no CPC/73) e a Lei Federal n.º 9.514/1997 (alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel). Ainda, em 2007, houve desjudicialização com a Lei Federal n.º 11.441, ao permitir inventário, partilha, separação e divórcio consensual por  escritura pública, em serviços de notas.
Conclusão: A desjudicialização representa transformação do sistema jurídico brasileiro, ao possibilitar soluções mais céleres e acessíveis para a sociedade. Esse movimento é uma resposta necessária à centralização e sobrecarga do Judiciário e ao crescimento da judicialização. Com o advento de leis e regulamentos, há fortalecimento da autonomia das partes e formam-se forças para consolidar um modelo de justiça plural, o qual promove maior efetividade, rapidez e eficácia na resolução de conflitos.
Referências:
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista de Direito do Estado, Brasília, ano 4, n. 13, p. 71-91, jan./mar. 2009. Editora OAB.
CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 67, de 26 de março de 2018. Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. Atos Normativos CNJ, Brasília, DF, 26 mar. 2018. Disponível em: https://encurtador.com.br/rCv0u . Acesso em: 25 ago. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 78, de 7 de novembro de 2018. Dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providências. Atos Normativos CNJ, Brasília, DF, 7 nov. 2018. Disponível em: https://encurtador.com.br/jYgc1 . Acesso em: 25 ago. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 83, de 14 de agosto de 2019. Altera a Seção II, que trata da paternidade socioafetiva, do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017. Atos Normativos CNJ, Brasília, DF, 14 ago. 2019. Disponível em: https://encurtador.com.br/RvP1u . Acesso em: 25 ago. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Justiça em Números 2024: Barroso destaca aumento de 9,5% em novos processos. Portal CNJ, Brasília, DF, 28 mai. 2024. Disponível em: https://shre.ink/tfLq . Acesso em: 22 ago. 2025.
GALANTER, Marc. Direito em abundância: a atividade legislativa no Atlântico Norte. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, v. 36, p. 103, fev. 1993.
WENDPAP, Friedmann. Documento 319 do Banco Mundial e o Judiciário na América Latina. Consultor Jurídico, São Paulo, 14 jan. 2018. Disponível em: https://encurtador.com.br/vwGFJ . Acesso em: 25 ago. 2025.