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| O DANO PROCESSUAL COMO CATEGORIA DE DANO POR ATO ILÍCITO | |
| 1MARIA JULIA TESOLIN MOURA, 2MARCIA GABRIELA TRAMONTINI F TORCHETI | |
| 1Acadêmica da PIC/UNIPAR 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: O processo civil brasileiro contemporâneo é estruturado sobre normas fundamentais que asseguram a efetividade da jurisdição, a cooperação e a boa-fé (CPC, art. 5º). Conforme Artur César de Souza, tais normas formam o núcleo axiológico do sistema, orientando o acesso à justiça e a celeridade processual (Souza, 2018, p. 29-53; p. 99-123). Alexandre Freitas Câmara acrescenta que o processo deve ser compreendido como instrumento de concretização de direitos fundamentais, não podendo converter-se em fonte de danos injustos (Câmara, 2023, p. 05). Nesse contexto, ganha destaque o dano processual, disciplinado nos artigos 79 a 81 do CPC/2015, que responsabilizam litigantes de má-fé por condutas que, ainda que formalmente regulares, geram prejuízos à parte contrária (Nery Júnior; Nery, 2023, p. 240-245). Objetivo: Analisar o dano processual como categoria de responsabilidade civil por ato lícito no processo civil, relacionando-o às normas fundamentais, à doutrina e à jurisprudência recente. Desenvolvimento: A doutrina processual aponta que o processo não pode ser instrumento de opressão ou de protelação. Humberto Theodoro Júnior enfatiza que a efetividade da tutela jurisdicional exige repressão ao abuso, vinculando o processo à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação (Theodoro Júnior, 2014, p. 75-79). Na mesma linha, Artur César de Souza sustenta que a garantia de acesso à justiça só se realiza de forma plena quando o processo respeita a dignidade das partes e evita prejuízos desnecessários (Souza, 2018, p. 99-123). O CPC/2015 estabeleceu disciplina expressa sobre a responsabilidade por dano processual: o artigo 79 prevê indenização para quem litigar de má-fé; o artigo 80 enumera hipóteses objetivas para tanto, como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada e recursos protelatórios; e o artigo 81 autoriza multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização e honorários advocatícios (Nery Júnior; Nery, 2023, p. 240-243). Conforme Alexandre Freitas Câmara, a litigância de má-fé é forma típica de violação das normas fundamentais, pois subverte o dever de cooperação processual e a paridade de armas (Câmara, 2023, p. 210-213 e 488-558). Os comentários aos artigos 79 a 81 evidenciam que a responsabilidade pode ser reconhecida mesmo nos mesmos autos, sem ação autônoma, e que a sanção independe do resultado da demanda. A jurisprudência do STJ reforça essa compreensão: o Informativo 601 consolidou que a multa por má-fé pode ser aplicada independentemente da demonstração de prejuízo efetivo (STJ, 2017). Mais recentemente, o REsp 1.914.019/SC fixou que postular contra precedente vinculante caracteriza má-fé processual, confirmando que o uso abusivo do processo viola a efetividade da jurisdição (STJ, 2022). No plano didático, Humberto Theodoro Júnior, Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira e Ester Camila Gomes Norato Rezende destacam que o processo civil deve ser guiado pelo contraditório substancial, pelos deveres processuais e pela função pacificadora, fundamentos que dialogam diretamente com a repressão ao dano processual (Theodoro Júnior; Oliveira; Rezende, 2016, p. 85-176 e p. 217-222). Ao mesmo tempo, o direito probatório, como lembra Alexandre Freitas Câmara, deve ser exercido de forma ética, sob pena de gerar prejuízos à parte adversa e comprometer a legitimidade da decisão (Câmara, 2023, p. 221-260). Conclusão: O dano processual, enquanto categoria de responsabilidade por ato ilícito no processo, constitui mecanismo indispensável para garantir a efetividade da jurisdição no Estado Constitucional. Ele articula-se com as normas fundamentais do CPC/2015, assegurando que o acesso à justiça se realize de maneira célere, cooperativa e justa. A repressão à litigância de má-fé e às condutas abusivas consolida a proteção da boa-fé objetiva e da paridade das partes, impedindo que o processo se torne fonte de injustiças. |
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| Referências: BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 601. Brasília: STJ, 10 maio 2017. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informjurisdata/article/download/3925/4151/. Acesso em: 22 ago. 2025. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp n. 1.914.019/SC. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 11 mai. 2022. DJe 20 mai. 2022. Disponível em: processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao? num_registro=202003460700&dt_publicacao=20/05/2022. Acesso em: 27 ago. 2025. CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2023. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023. SOUZA, Artur César de. Das Normas Fundamentais do Processo Civil: uma análise luso-brasileira contemporânea. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. THEODORO JÚNIOR, Humberto; OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Primeiras Lições sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2016. |
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