A INVISIBILIDADE DE GÊNERO E SEXUALIDADE NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: AVANÇOS E LIMITAÇÕES  
1MAISA RODRIGUES BEIRÃO, 2LUIZ AUGUSTO MUGNAI VIEIRA JUNIOR
1Acadêmica de Direito/UNIPAR- Umuarama - PIC/UNIPAR - Cascavel
2Docente e Pesquisador da UNIPAR/PIC - Cascavel
Introdução: A Constituição Federal de 1988, ao eleger a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), abriu espaço para a tutela de direitos fundamentais relacionados à diversidade sexual e de gênero. Entretanto, a atuação do Poder Judiciário brasileiro revela uma dinâmica paradoxal: de um lado, decisões paradigmáticas, como o reconhecimento da união estável homoafetiva (ADI 4277 e ADPF 132) e a criminalização da homotransfobia (ADO 26 e MI 4733), consolidam avanços civilizatórios; de outro, persistem invisibilidades institucionais que comprometem a plena concretização desses direitos. Maria Berenice Dias (2014) enfatiza que a omissão legislativa transfere ao Judiciário a incumbência de concretizar a igualdade material e enfrentar o preconceito estrutural, mas alerta que tais avanços restam fragilizados se não acompanhados de uma transformação cultural no interior da magistratura e das demais instâncias de poder.
Objetivo: Busca discutir como a jurisprudência tem avançado e, simultaneamente, evidenciando invisibilidades institucionais que limitam sua plena concretização. Busca-se, ainda, refletir sobre a necessidade de uma hermenêutica constitucional inclusiva, apta a reconhecer a diversidade como elemento intrínseco da dignidade da pessoa humana.
Desenvolvimento: A partir da década de 2000, o Judiciário brasileiro assumiu protagonismo na garantia de direitos da população Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgénero/Travestis, Queer/Questionadores, Intersexo, Assexuais/Arromânticos/Agénero, e mais todas as outras identidades e orientações sexuais - LGBTQIAPN+ (Sousa; Perez, 2022). De acordo com alguns pesquisadores/as como Carvalho (2017) o marco inaugural desse processo foi o julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, em 2011, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, assegurando-lhe idêntica proteção jurídica conferida às uniões heteroafetivas. Tal decisão representou não apenas a aplicação do princípio da igualdade, mas também um rompimento com concepções excludentes historicamente arraigadas no Direito de Família. Na mesma linha, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de alteração de prenome e gênero no registro civil de pessoas transgênero sem a exigência de cirurgia de redesignação sexual. Essa decisão ampliou o direito à identidade de gênero, reforçando o reconhecimento da autonomia da pessoa humana. Em 2019, o STF, diante da omissão legislativa, decidiu na ADO 26 e no MI 4733 equiparar a homotransfobia ao crime de racismo, aplicando a Lei nº 7.716/1989 até que o Congresso Nacional edite lei específica. Essas decisões reforçam o papel contra-majoritário do Judiciário. Como destaca Dias (2014), a ausência de legislação específica é suprida pela atuação judicial, que busca dar concretude à Constituição. Contudo, a autora alerta que avanços jurisprudenciais não bastam se a mentalidade dos magistrados permanecer presa a paradigmas heteronormativos e excludentes. Os avanços jurisprudenciais convivem com entraves de ordem estrutural e cultural. Como destaca a coletânea Desafios e Resistências em Gênero e Sexualidade no Brasil Contemporâneo (2024), persiste “uma distância entre conquistas formais e sua efetivação social”, revelando que a positivação ou reconhecimento judicial de direitos não se converte, automaticamente, em transformação prática. Soma-se a isso a baixa representatividade de mulheres, pessoas negras e integrantes da comunidade LGBTQIAPN+ nos tribunais, apontada em relatórios do Conselho Nacional de Justiça, o que compromete a pluralidade hermenêutica e perpetua uma lógica institucional excludente. Assim, observa-se uma contradição: ao mesmo tempo em que o Judiciário protagoniza avanços históricos, ainda reproduz estruturas de exclusão que invisibilizam grupos vulnerabilizados. Nesse cenário, a hermenêutica constitucional inclusiva torna-se indispensável, devendo considerar a interseccionalidade como parâmetro interpretativo, de modo a enfrentar desigualdades de gênero, raça, classe e orientação sexual.
Conclusão: Observa-se que o Poder Judiciário brasileiro tem desempenhado papel crucial na efetivação de direitos relacionados a gênero e sexualidade como destaca Dias (2022). No entanto, persiste uma lacuna institucional, marcada pela invisibilidade de gênero e sexualidade nos espaços de poder e pela reprodução de preconceitos em muitas decisões judiciais. Para superar tais limitações, o Judiciário ao cumprir plenamente seu papel constitucional de guardião dos direitos fundamentais deve garantir que a justiça seja instrumento de emancipação social e não de perpetuação de desigualdades. Os estudos contemporâneos sobre gênero e sexualidade ressaltam a incorporação de perspectivas interseccionais e a ruptura com visões normativas excludentes, a fim de que a jurisdição constitucional não se limite a reconhecer direitos no plano formal, mas no cotidiano social; talvez, o caminho seja a queerização do jurídico, uma linha de pensamento crítico e transdisciplinar que busca aplicar as lentes da Teoria Queer ao Direito, uma abordagem, fundamentalmente, na inclusão das diferenças.
Referências:
ALMEIDA, Heloisa Buarque de; HENNING, Carlos Eduardo (org.). Desafios e Resistências em Gênero e Sexualidade no Brasil Contemporâneo. Goiânia, GO : Cegraf UFG, 2024. Disp. em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/688/o/Desafios_e_Resistencias_em_Genero_e_Sexualidade_no__Brasil_Contemporaneo.pdf . Acesso em: 30 jul. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4277 e ADPF 132. Rel. Min. Ayres Britto, j.2011. Disp. em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/20627236. Acesso em: 30 jul. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 26 e MI 4733. Rel. Min. Celso de Mello, j.2019. Disp. em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2226574346. Acesso em: 30 jul. 2025.
CARVALHO, J. C. C. D. (2017). A CONCEITO DE HOMOAFETIVIDADE NO DISCURSO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE A PARTIR DA ADPF 132 E DA ADIn 4277. Caderno De Graduação - Ciências Humanas E Sociais - UNIT - PERNAMBUCO, 2(3), 11.
DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: o Preconceito & a Justiça. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
SOUSA, L. M.; PEREZ, O. C. . Direitos LGBTQIA+: Um estudo sobre o uso da judicialização pelo Grupo Matizes no Brasil. EX AEQUO (OEIRAS), p. 100-116, 2022. Acesso em: 30 jul. 2025.