![]() | |
|---|---|
![]() | |
| O CORPO COMO PRODUTO: A ESTETIZAÇÃO DIGITAL, OS DANOS MORAIS COLETIVOS E A POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA INFLUENCIADORES | |
| 1GABRIELLE SANTOS PEREIRA, 2FABIO FERREIRA BUENO | |
| 1ACADÊMICA DO PIC/UNIPAR 2Docente da UNIPAR |
|
| Introdução: A ascensão das redes sociais transformou influenciadores digitais em referências de comportamento, consumo e estética. Nesse contexto, o corpo humano passou a ser cada vez mais representado como produto, moldado por padrões estéticos idealizados e promovidos nas plataformas digitais. A divulgação de procedimentos estéticos, dietas e medicamentos por pessoas sem formação técnica, mas com grande poder de persuasão, tem resultado em graves consequências à saúde pública, esse fenômeno revela um novo campo de responsabilidade civil e levanta a discussão sobre a possibilidade de reparação coletiva por meio da Ação Civil Pública, sobretudo diante de danos difusos causados pela promoção irresponsável de padrões inatingíveis de beleza. Conteúdos veiculados pelos influenciadores sob a aparência de opinião ou estilo de vida pessoal, mas que ocultam uma intenção comercial implícita para obtenção de vantagem econômica. Quando a influência se transforma em risco coletivo, o Direito pode (e deve) intervir? Objetivo: O presente estudo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil de influenciadores digitais na promoção de padrões estéticos prejudiciais à saúde, bem como avaliar a possibilidade de reparação de danos morais coletivos por meio da Ação Civil Pública, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei nº 7.347/85 e na jurisprudência pátria. Busca-se demonstrar que tais práticas configuram publicidade enganosa e ilícita, afetando direitos difusos e coletivos, passíveis de tutela coletiva. Desenvolvimento: A influência digital não é apenas uma manifestação de opinião pessoal, mas uma prática que se insere nas relações de consumo quando há incentivo ao uso de produtos ou serviços. Nos termos do art. 37 do CDC, é considerada enganosa qualquer publicidade que contenha informações falsas ou que, mesmo por omissão, possa induzir o consumidor ao erro. Quando influenciadores promovem medicamentos como por exemplo, o Ozempic ou procedimentos estéticos invasivos sem respaldo técnico, há ofensa ao direito à informação adequada e à proteção à saúde. Segundo Wacquant (2001), na lógica neoliberal, o corpo é tratado como mercadoria e submetido às exigências do mercado, inclusive no plano estético. A promoção digital da “beleza perfeita” e do “corpo ideal” reforça esse modelo, gerando danos psicológicos, físicos e sociais em escala coletiva. A responsabilidade civil dos influenciadores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa quando comprovado o dano e o nexo causal. Em 2021, o TJDFT reconheceu a responsabilidade de uma influenciadora que promoveu um procedimento estético sem autorização da Anvisa, decidindo que “houve violação à honra com finalidade mercadológica” (TJDFT, Processo nº 0705663 55.2020.8.07.0001). Casos como o da modelo Lygia Fazio, que faleceu após complicações decorrentes do uso de substâncias injetáveis, e o da influenciadora Mariana Michelini, que sofreu danos irreversíveis após procedimentos estéticos divulgados em suas redes sociais, evidenciam a necessidade de responsabilização coletiva no ambiente digital. Ambas não apenas se tornaram vítimas das práticas que promoveram, mas, ao divulgarem tratamentos sem respaldo técnico para milhares de seguidores, contribuíram para a normalização de condutas arriscadas e potencialmente lesivas à saúde. Esse alcance massivo transforma o dano individual em risco difuso, legitimando a Ação Civil Pública como instrumento adequado para a reparação moral coletiva, a tutela da saúde e a prevenção de novas violações. Conclusão: No contexto da estetização digital, os direitos difusos são atingidos na medida em que toda a coletividade de consumidores é exposta a práticas publicitárias que banalizam a saúde e induzem riscos coletivos, como o direito de não ser submetido à publicidade enganosa em massa. Paralelamente, configuram-se também os direitos coletivos stricto sensu, uma vez que um grupo determinável de seguidores, diretamente vinculado às postagens dos influenciadores, pode sofrer danos concretos ao aderir a procedimentos ou substâncias promovidos sem respaldo técnico. Essa dupla dimensão evidencia a pertinência da Ação Civil Pública, prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, como instrumento eficaz de reparação e prevenção de lesões. Além de assegurar resposta proporcional ao alcance dos danos, a ACP exerce função pedagógica e inibitória, reafirmando que a saúde e a dignidade humanas não podem ser tratadas como mercadorias. |
|
| Referências: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 07 jul. 2025. BRASIL. Lei da Ação Civil Pública. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347.htm. Acesso em: 07 jul. 2025. DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO. Por que há cada vez mais influencers e mortes após procedimento estético no Brasil? Disponível em: https://www.diariodocentrodomundo.com.br. Acesso em: 07 jul. 2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT). Processo nº 0705663 55.2020.8.07.0001. Decisão sobre responsabilidade civil de influenciador digital. Brasília, 2021. WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. BRASIL. Ministério da Saúde. Propagação de medicamentos irregulares pela Internet é infração sujeita a multa e interdição. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br. Acesso em: 07 jul. 2025. |
|