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| MIGRAÇÃO NO BRASIL: DA GARANTIA DE DIREITO À EMANCIPAÇÃO SOCIAL DOS MIGRANTES | |
| 1MAYCON VINÍCIOS REIS DOS SANTOS, 2SOLANGE APARECIDA RYSZKA, 3BRUNA SABINO DE SOUZA, 4TAINAH LETICIA MACHADO, 5CLARICE REGINA CATELAN FERREIRA | |
| 1Acadêmico do PIC UNIPAR 2Acadêmica do PIC da UNIPAR 3Acadêmica do PIC UNIPAR 4Acadêmica do PIBIC/PEX 5Docente da UNIPAR |
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| Introdução: Segundo Gomes (2023), a efetivação dos direitos dos migrantes depende de políticas públicas intersetoriais que possam enfrentar barreiras linguísticas, culturais e econômicas. Nesse contexto, a Lei de Migração brasileira (Lei nº 13.445/2017) surge para modernizar a política migratória, alinhando-se aos direitos humanos e reconhecendo os migrantes como sujeitos de direitos em igualdade com os nacionais. A legislação substitui o antigo Estatuto do Estrangeiro, rompendo abordagens securitárias e excludentes. Seu objetivo é assegurar acesso a serviços essenciais e proteção contra a xenofobia, mas sua efetividade depende da implementação concreta de políticas públicas. Como destaca Hachem (2014, p. 510-511), tais políticas devem promover emancipação, e não dependência, garantindo integração social plena e protagonismo aos migrantes. Nesse contexto, torna-se fundamental analisar as políticas públicas brasileiras, a fim de considerar a promoção da igualdade, da dignidade e do desenvolvimento humano. Objetivo: Analisar criticamente as políticas públicas brasileiras voltadas à migração, investigando a efetivação dos direitos dos migrantes e refugiados, bem como os desafios para sua inclusão social e integração plena na sociedade, considerando as dimensões legais, sociais e psicológicas envolvidas, a partir de uma revisão literária. Desenvolvimento: O fenômeno migratório no Brasil apresenta múltiplas dimensões — sociais, culturais, econômicas e políticas — que se estendem desde o país de origem até o processo de adaptação no destino. A Lei nº 13.445/2017 representa um avanço normativo ao assegurar direitos básicos, como saúde, educação, trabalho e moradia, bem como ao garantir proteção contra discriminação, xenofobia e criminalização da migração. Segundo Gomes (2023), embora programas como MigraCidades e iniciativas voltadas à capacitação de servidores, matrícula escolar e inclusão no CadÚnico representam avanços significativos, a efetivação plena desses direitos depende de políticas públicas intersetoriais que considerem as barreiras linguísticas, culturais e econômicas enfrentadas pelos migrantes. Conforme destacado pelo relatório da OIM (2013) e pelo II Diálogo de Alto Nível da ONU sobre Migração e Desenvolvimento, a política migratória deve ir além do controle de entrada e permanência, englobando ações que assegurem acesso universal às políticas públicas, promovendo equidade, bem-estar e integração social (BAN KI-MOON, 2013). Estudos demonstram que práticas de criminalização — sejam legais, estereotipadas ou administrativas — aumentam a vulnerabilidade dos migrantes, dificultando o acesso a serviços essenciais e promovendo sua marginalização social (HAMMARBERG, 2009; DAL LAGO, 1998). Além disso, discursos midiáticos e oficiais podem reforçar estereótipos negativos, contribuindo para a xenofobia e para a percepção de que os migrantes representam ameaças à segurança ou à economia local (CHOMSKY, 2007; MARINUCCI, 2013). Gasana (2012) e Barbagli (2008) apontam que a criminalização e a marginalização aumentam a exposição dos migrantes a violações de direitos e a participação em atividades informais ou ilícitas, criando um ciclo de vulnerabilidade estrutural. Nesse sentido, Bacon defende que políticas eficazes deveriam facilitar a mobilidade segura e ordenada, reconhecendo a migração como um direito humano fundamental e promovendo escolhas livres para indivíduos e comunidades. Mais do que garantir acesso a auxílios imediatos, é essencial que as políticas públicas sejam estruturadas para promover a emancipação dos migrantes. Isso implica criar condições para que se tornem protagonistas sociais, capazes de exercer sua cidadania, contribuir para o desenvolvimento comunitário e reconstruir suas vidas com autonomia, liberdade e dignidade (SEN, 1999; NUSSBAUM, 2011). Políticas emancipadoras devem ir além da proteção imediata. Elas precisam ampliar oportunidades e garantir participação social. No entanto, como lembra Lussi (2015), muitas vezes as políticas públicas não conseguem identificar e responder às vulnerabilidades reais, como nos casos de trabalho escravo envolvendo migrantes. Isso mostra que a emancipação não depende apenas da criação de leis inclusivas, mas da efetiva capacidade do Estado em enfrentar desigualdades estruturais Conclusão: As políticas migratórias no Brasil avançaram ao reconhecer direitos e promover inclusão, mas ainda enfrentam desafios na prática. Para além da assistência imediata, é essencial que sejam implementadas políticas que promovam a emancipação dos migrantes, fortalecendo sua autonomia, protagonismo social e cidadania plena, garantindo integração efetiva e desenvolvimento humano equitativo. |
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| Referências: BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 25 maio 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm. Acesso em: 31 ago. 2025. CARRERO, Iona. A nova lei de migração no Brasil: avanços e melhorias no campo dos direitos humanos. Revista de Direito da Cidade, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1, p. 1-19, 2019. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/rdc/article/view/28937/21967. Acesso em: 31 ago. 2025. CORAIOLA, Maria Victoria Pontara Sidor; LANZA, Líria Maria Bettiol. O II Plano Estadual de Políticas Públicas para a Promoção e Defesa dos Direitos dos Migrantes, Refugiados e Apátridas do Paraná (2022): desafios e oportunidades. Anais do Práxis Itinerante, v. 2, n. 2, p. 1-15, ago. 2024. Disponível em: https://anais.uel.br/portal/index.php/praxis/article/view/4179. Acesso em: 31 ago. 2025. GOMES, Barbara de Cácia dos Santos et al. A política nacional de assistência social no atendimento de imigrantes e refugiados. 2023. Disponível em: http://www.repositorio.ufal.br/jspui/handle/123456789/13740. Acesso em: 30 ago. 2025. MOLINARI, Aniela da Rosa; TURATTI, Luciana. A proteção dos direitos sociais na perspectiva do desenvolvimento e das políticas públicas igualitárias e não discriminatórias. Interações, Campo Grande, v. 23, n. 1, jan.-mar. 2022. Disponível em: https://doi.org/10.20435/inter.v23i1.2988. Acesso em: 31 ago. 2025. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO. Secretaria Nacional de Assistência Social. O papel da assistência social no atendimento a migrantes. Brasília: MDSA, 2016. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/publicacoes/desenvolvimento-social/assistencia-social. Acesso em: 31 ago. 2025. NOGUEIRA, Maria Luísa Magalhães. Subjetividade e materialidade: cidade, espaço e trabalho. Fractal: Revista de Psicologia, v. 21, p. 69-85, 2009. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1984-02922009000100006 . Acesso em: 14 Jul. 2025. |
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