MIGRAÇÃO NO BRASIL: DA GARANTIA DE DIREITO À EMANCIPAÇÃO SOCIAL DOS MIGRANTES  
1MAYCON VINÍCIOS REIS DOS SANTOS, 2SOLANGE APARECIDA RYSZKA, 3BRUNA SABINO DE SOUZA, 4TAINAH LETICIA MACHADO, 5CLARICE REGINA CATELAN FERREIRA
1Acadêmico do PIC UNIPAR
2Acadêmica do PIC da UNIPAR
3Acadêmica do PIC UNIPAR
4Acadêmica do PIBIC/PEX
5Docente da UNIPAR
Introdução: Segundo Gomes (2023), a efetivação dos direitos dos migrantes depende de políticas públicas intersetoriais que possam enfrentar barreiras linguísticas, culturais e econômicas. Nesse contexto, a Lei de Migração brasileira (Lei nº 13.445/2017) surge para modernizar a política migratória, alinhando-se aos direitos humanos e reconhecendo os migrantes como sujeitos de direitos em igualdade com os nacionais. A legislação substitui o antigo Estatuto do Estrangeiro, rompendo abordagens securitárias e excludentes. Seu objetivo é assegurar acesso a serviços essenciais e proteção contra a xenofobia, mas sua efetividade depende da implementação concreta de políticas públicas. Como destaca Hachem (2014, p. 510-511), tais políticas devem promover emancipação, e não dependência, garantindo integração social plena e protagonismo aos migrantes. Nesse contexto, torna-se fundamental analisar as políticas públicas brasileiras, a fim de considerar a promoção da igualdade, da dignidade e do desenvolvimento humano.
Objetivo: Analisar criticamente as políticas públicas brasileiras voltadas à migração, investigando a efetivação dos direitos dos migrantes e refugiados, bem como os desafios para sua inclusão social e integração plena na sociedade, considerando as dimensões legais, sociais e psicológicas envolvidas, a partir de uma revisão literária.
Desenvolvimento: O fenômeno migratório no Brasil apresenta múltiplas dimensões — sociais, culturais, econômicas e políticas — que se estendem desde o país de origem até o processo de adaptação no destino. A Lei nº 13.445/2017 representa um avanço normativo ao assegurar direitos básicos, como saúde, educação, trabalho e moradia, bem como ao garantir proteção contra discriminação, xenofobia e criminalização da migração. Segundo Gomes (2023), embora programas como MigraCidades e iniciativas voltadas à capacitação de servidores, matrícula escolar e inclusão no CadÚnico representam avanços significativos, a efetivação plena desses direitos depende de políticas públicas intersetoriais que considerem as barreiras linguísticas, culturais e econômicas enfrentadas pelos migrantes. Conforme destacado pelo relatório da OIM (2013) e pelo II Diálogo de Alto Nível da ONU sobre Migração e Desenvolvimento, a política migratória deve ir além do controle de entrada e permanência, englobando ações que assegurem acesso universal às políticas públicas, promovendo equidade, bem-estar e integração social (BAN KI-MOON, 2013). Estudos demonstram que práticas de criminalização — sejam legais, estereotipadas ou administrativas — aumentam a vulnerabilidade dos migrantes, dificultando o acesso a serviços essenciais e promovendo sua marginalização social (HAMMARBERG, 2009; DAL LAGO, 1998). Além disso, discursos midiáticos e oficiais podem reforçar estereótipos negativos, contribuindo para a xenofobia e para a percepção de que os migrantes representam ameaças à segurança ou à economia local (CHOMSKY, 2007; MARINUCCI, 2013). Gasana (2012) e Barbagli (2008) apontam que a criminalização e a marginalização aumentam a exposição dos migrantes a violações de direitos e a participação em atividades informais ou ilícitas, criando um ciclo de vulnerabilidade estrutural. Nesse sentido, Bacon defende que políticas eficazes deveriam facilitar a mobilidade segura e ordenada, reconhecendo a migração como um direito humano fundamental e promovendo escolhas livres para indivíduos e comunidades. Mais do que garantir acesso a auxílios imediatos, é essencial que as políticas públicas sejam estruturadas para promover a emancipação dos migrantes. Isso implica criar condições para que se tornem protagonistas sociais, capazes de exercer sua cidadania, contribuir para o desenvolvimento comunitário e reconstruir suas vidas com autonomia, liberdade e dignidade (SEN, 1999; NUSSBAUM, 2011). Políticas emancipadoras devem ir além da proteção imediata. Elas precisam ampliar oportunidades e garantir participação social. No entanto, como lembra Lussi (2015), muitas vezes as políticas públicas não conseguem identificar e responder às vulnerabilidades reais, como nos casos de trabalho escravo envolvendo migrantes. Isso mostra que a emancipação não depende apenas da criação de leis inclusivas, mas da efetiva capacidade do Estado em enfrentar desigualdades estruturais
Conclusão: As políticas migratórias no Brasil avançaram ao reconhecer direitos e promover inclusão, mas ainda enfrentam desafios na prática. Para além da assistência imediata, é essencial que sejam implementadas políticas que promovam a emancipação dos migrantes, fortalecendo sua autonomia, protagonismo social e cidadania plena, garantindo integração efetiva e desenvolvimento humano equitativo.
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 25 maio 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm. Acesso em: 31 ago. 2025.
CARRERO, Iona. A nova lei de migração no Brasil: avanços e melhorias no campo dos direitos humanos. Revista de Direito da Cidade, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1, p. 1-19, 2019. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/rdc/article/view/28937/21967. Acesso em: 31 ago. 2025.
CORAIOLA, Maria Victoria Pontara Sidor; LANZA, Líria Maria Bettiol. O II Plano Estadual de Políticas Públicas para a Promoção e Defesa dos Direitos dos Migrantes, Refugiados e Apátridas do Paraná (2022): desafios e oportunidades. Anais do Práxis Itinerante, v. 2, n. 2, p. 1-15, ago. 2024. Disponível em: https://anais.uel.br/portal/index.php/praxis/article/view/4179. Acesso em: 31 ago. 2025.
GOMES, Barbara de Cácia dos Santos et al. A política nacional de assistência social no atendimento de imigrantes e refugiados. 2023. Disponível em: http://www.repositorio.ufal.br/jspui/handle/123456789/13740. Acesso em: 30 ago. 2025.
MOLINARI, Aniela da Rosa; TURATTI, Luciana. A proteção dos direitos sociais na perspectiva do desenvolvimento e das políticas públicas igualitárias e não discriminatórias. Interações, Campo Grande, v. 23, n. 1, jan.-mar. 2022. Disponível em: https://doi.org/10.20435/inter.v23i1.2988. Acesso em: 31 ago. 2025.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO. Secretaria Nacional de Assistência Social. O papel da assistência social no atendimento a migrantes. Brasília: MDSA, 2016. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/publicacoes/desenvolvimento-social/assistencia-social. Acesso em: 31 ago. 2025.
NOGUEIRA, Maria Luísa Magalhães. Subjetividade e materialidade: cidade, espaço e trabalho. Fractal: Revista de Psicologia, v. 21, p. 69-85, 2009. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1984-02922009000100006 . Acesso em: 14 Jul. 2025.