![]() | |
|---|---|
![]() | |
| DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA MATERIAL COMO MEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES INTERMEDIADOS POR PLATAFORMAS DIGITAIS | |
| 1FLAVIA ESTANTE TOESCA, 2TEREZA RODRIGUES VIEIRA | |
| 1Mestranda em Direito Processual Civil e Cidadania e Integrando do PIC da Universidade Paranaense 2Docente da UNIPAR |
|
| Introdução: O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará dentre as matérias tratadas no Tema 1389, de repercussão geral, a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratem da existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços. Grande maioria desses contratos refere-se àqueles que são administrados por plataformas digitais, como Uber e Ifood, cujos prestadores de serviços geralmente são classificados como empreendedores autônomos, em vez de empregados. No entanto, “a formalização desses sujeitos via figuras como microempreendedor individual (MEI) mascara a precarização do trabalho, conferindo ares de liberdade a uma sociedade marcada pela insegurança econômica”(Mansur; Braunert, 2025, p. 250), situação que se inclina ao agravamento caso afastada a competência material da Justiça do Trabalho para julgar tais demandas. Objetivo: Analisar a importância da manutenção da competência material da Justiça do Trabalho para análise de fraude nos contratos de prestação de serviços para preservação dos direitos sociais dos trabalhadores em plataformas digitais. Desenvolvimento: A ideologia do empreendedorismo tem se tornado cada vez mais prevalente nas sociedades modernas, impulsionada pelo progresso das plataformas digitais e pelo fenômeno da uberização do trabalho (Mansur; Braunert, 2025, p. 244). Nesse sentido, um dos principais pilares do empreendedorismo é a autonomia e liberdade, preceitos estes que não estão presentes em um vínculo empregatício, cuja subordinação é um dos requisitos. Nesse cenário, muitos trabalhadores se iludem acreditando que seriam, de fato, autônomos, porém, na realidade, devem seguir ordens e estão submetidos aos mesmos requisitos da relação de emprego, porém, sem qualquer direito inerente a ela, tal qual contribuição à previdência social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, entre outros, violando seus direitos sociais constantes do artigo 6º da Carta Magna. A dinâmica algorítmica utilizada pelas plataformas digitais reforça a dependência dos trabalhadores. Estudos recentes demonstram que algoritmos controlam aspectos críticos da experiência de trabalho, como atribuição de tarefas e avaliações, impondo um tipo de gestão que reduz a autonomia real dos trabalhadores (Scholz, 2017). O afastamento da competência da Justiça do Trabalho para a análise da questão em apreço ao afirmar a competência da Justiça Comum, certamente resultará na validação de contratos que, embora sejam classificados como prestação de serviços de natureza civil, na realidade encobrem uma relação de emprego. Isso ocorrerá sem a devida avaliação dos requisitos necessários, causando prejuízo ao trabalhador. É importante destacar que a Justiça do Trabalho é a instância competente para investigar essas situações, o que abre a possibilidade de fraudes em diversas relações de emprego, especialmente aquelas que surgem com o uso de tecnologia em plataformas digitais. Em nota sobre o conflito de competência instaurado, a Presidente da Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – (Conforti, 2025), informou que qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho, não somente de vínculos de emprego, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho e não pela Justiça Comum, acrescentando que é objeto de profunda preocupação o sentido que se tem atribuído às relações de trabalho, sob o aspecto puramente formal, com base “em diferentes formas de divisão do trabalho” e na “liberdade de organização produtiva dos cidadãos”, sem que se tenha debatido os efeitos da pejotização ampla e outros aspectos fraudulentos da contratação do trabalho humano. Por fim, agravando a situação, o STF tem demonstrado uma postura de desvalorização e incompreensão com a Justiça do Trabalho, ramo formatado para julgar conflitos entre o capital e o trabalho, produzir justiça social e resguardar a dignidade da pessoa humana (Zwicker, 2025, p. 231). Conclusão: Portanto, não se pode afastar a competência da Justiça do Trabalho para análise de fraudes em contratos de prestação de serviço, pois é a única especializada no tema, de modo que a Justiça Comum não poderia realizar uma análise dessa relação de trabalho de forma a preservar os direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores quando violados. A manutenção da competência da justiça do trabalho não implica que todas as situações envolvam uma relação de emprego, mas assegura uma análise fundamental e indispensável sobre a ausência de fraudes à legislação trabalhista nas contratações mencionadas. |
|
| Referências: CONFORTI, Luciana Paula. ʻPejotizaçaoʼ: confira nota da Anamatra sobre suspensão da tramitação de processos judiciais. Disponível: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/35664-nota-anamatra-tema1389. Acesso: 20 ago. 25 MANSUR, André Luiz Ache; BRAUNERT, Mariana Bettega. O mito do empreendedorismo e a injustiça epistêmica no capitalismo de plataforma. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. Curitiba: TRT-9ª Região, V.14, n.144, Jul. 25, p. 250 SCHOLZ, Trebor. Uberworked and Underpaid: How Workers Are Disrupting the Digital Economy. Cambridge: Polity Press, 2016. ZWICKER, Injustiça epistêmica produzida pelo STF nas causas da Justiça do Trabalho. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. Curitiba: TRT-9ª Região, V.14, n.144, Jul. 25, p. 231 |
|