DA DESERDAÇÃO DE DESCENDENTES E ASCENDENTES POR ABANDONO AFETIVO  
1RAYANE AMANN TOZONI, 2TEREZA RODRIGUES VIEIRA
1Graduanda em Direito e Participante do PIC, na UNIPAR – Universidade Paranaense.
2PhD em Direito pela Université de Montreal. Docente do Mestrado e dos cursos de Medicina e Direito na UNIPAR – Universidade Paranaense.
Introdução: O abandono afetivo, no âmbito do Direito das Famílias, ocorre quando uma pessoa que deveria cuidar de outro membro da família falha em cumprir suas responsabilidades, mostrando-se ausente nas relações parentais ou filiais. Esse comportamento, que é prejudicial, gera repercussões adversas na vida da pessoa que enfrenta tal desamparo. Por isso, a falta de afeto deveria resultar na perda do direito à herança, pois isso representa um ato de desonra em relação ao falecido.
Objetivo: Expor, através de revisão bibliográfica, sobre a deserdação de descendentes e ascendentes por abandono afetivo.
Desenvolvimento: A família se consolidou como um ambiente de troca de experiências e de sentimentos, onde a omissão dos pais no que se refere aos deveres jurídicos, em especial o de convivência e de assistência podem causar aos filhos prejuízos à sua formação e desenvolvimento (Cardin, 2017, p. 41). A Constituição de 1988 estabeleceu um modelo democrático de família, que garante igualdade, liberdade e solidariedade, destacando o afeto como um elemento essencial para sua formação e sustentação (Tepedino; Teixeira, 2025, p. 01-09). Nesse cenário, o princípio da afetividade enfatiza que, além do suporte material, os laços de amor e cuidado são fundamentais para um desenvolvimento familiar saudável. No entanto, a ruptura desses vínculos, seja pela falta de assistência dos pais em relação ao filho menor e incapaz, ou do filho maior e capaz em relação aos pais, caracteriza o abandono afetivo. Durante a infância e adolescência, esse tipo de comportamento pode causar traumas que prejudicam o menor em seus aspectos biopsicossociais. Além disso, na velhice, a ausência de afeto, estímulo e cuidado agrava ainda mais a condição do idoso, que também enfrenta a privação da convivência familiar. Portanto, o dever de oferecer amparo se traduz em uma obrigação legal, e o seu descumprimento configura um ato ilícito, sujeito a reparação civil (Pereira, 2024). Desse modo, a omissão degradante deve ser considerada um motivo para a exclusão do herdeiro necessário do direito sucessório, por meio da deserdação, uma vez que o autor da herança teria a oportunidade de sancionar aquele que não lhe ofereceu suporte. O Código Civil, em seus artigos 1814, 1962 e 1963, estabelece as situações de deserdação através de uma lista exaustiva, que não admite interpretação pelo juiz. Tal limitação é questionável, pois não contempla outras ações que são tão ou mais graves para a exclusão do herdeiro, como o abandono afetivo (Dias, 2018). Dessa forma, essa restrição legislativa demonstra certa desconsideração para com o testador, que, na ausência de uma legislação adequada, é obrigado a legar seu patrimônio a alguém que o tratou com indiferença ou que nunca esteve presente.
Conclusão: O abandono afetivo causa diversos danos tanto para filhos quanto para pais que ficam desassistidos. Portanto, seria justo que essa conduta fosse reconhecida como uma das causas para a deserdação, devido ao comportamento desrespeitoso do herdeiro em relação ao falecido. Assim, é evidente que o ordenamento jurídico precisa ser atualizado, levando em conta os princípios constitucionais e as expectativas sociais da família contemporânea. Além disso, a ausência de possibilidade de interpretação extensiva nas causas de deserdação torna ainda mais difícil a punição de outras razões que são extremamente severas.
Referências:
CARDIN, Valéria Silva Galdino. Da responsabilidade civil pelos danos causados decorrentes da quebra dos deveres paternais. In_ Famílias, Psicologia e Direito. VIEIRA, Tereza Rodrigues; CARDIN, Valéria S. Galdino; BRUNINI, Bárbara C.C.B. (orgs). Brasília: Zakarewicz, 2017.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 4.ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2024.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina B. Fundamentos do Direito Civil. Direito de Família v.6, 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.