LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE REUTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS NAS CAPITAIS NORDESTINAS: DESAFIOS E PERSPECTIVAS  
1THAYANE CAROLINE AGUIAR ANDRADE, 2CICERO GABRIEL ROSA DE PAULA, 3DANDARA PORTO PITTON, 4VITORIA SANTOS DO NASCIMENTO, 5JEAN CARLOS SOSCIARELLI, 6VANDA ZAGO LUPEPSA
1Discente do Curso de Arquitetura e Urbanismo da Unipar de Paranavaí.
2Acadêmico do Curso de Engenharia Civil da UNIPAR de Guaíra
3Acadêmica do Curso de Engenharia Civil da UNIPAR de Guaíra
4Acadêmica do Curso de Engenharia Civil da UNIPAR de Guaíra
5Acadêmico do Curso de Engenharia Civil da UNIPAR de Guaíra
6Docente da UNIPAR
Introdução: O setor da construção civil no Brasil é um dos que mais crescem ano após ano, sendo um dos pilares da economia nacional. Entretanto, há uma consequência direta desse crescimento, a elevada geração de Resíduos da Construção Civil (RCC), que representam um dos principais desafios ambientais urbanos. De acordo com estimativas da Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente - ABREMA (2023), em 2022 foram produzidas cerca de 45 milhões de toneladas desses resíduos no país, e, mesmo diante da redução nacional, o Nordeste manteve participação significativa, figurando entre as regiões que mais contribuem para o total gerado. Diante desse cenário, torna-se fundamental analisar a legislação da região, verificando como os municípios nordestinos vêm tratando a questão do manejo e da destinação adequada dos RCC.
Objetivo: verificar a existência de legislação e políticas públicas sobre resíduos da construção e civil (RCC) na região Nordeste do Brasil, identificando desafios e oportunidades para sua gestão sustentável.
Materiais e Métodos: O estudo abrangeu as nove capitais da região Nordeste (São Luís, Teresina, Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Maceió, Aracaju e Salvador), com levantamento de leis municipais, decretos e regulamentos disponíveis em diários oficiais e sites institucionais, complementado por contatos telefônicos com os órgãos municipais responsáveis pela gestão de RCC. Além disso, foram consultados artigos e publicações científicas relacionadas ao tema, o que possibilitou uma compreensão mais aprofundada da legislação vigente e das práticas adotadas. 
Resultados e Discussão: Constatou-se que apenas quatro capitais possuem legislações municipais próprias para RCC, São Luís (Lei nº 4.653/2006), Natal (Lei nº 7.144/2021), Recife (Lei nº 19.026/2022 e Decreto nº 36.949/2023) e João Pessoa ( Lei nº 15.492/2025). Essas regulamentações apresentam avanços, como a exigência de PGRCC, pontos de entrega para pequenos volumes, penalidades para descarte irregular e incentivo ao uso de agregados reciclados em obras públicas. Em Natal, por exemplo, há a meta mínima de 30% dos materiais utilizados em obras sejam reciclados. Por outro lado, cidades como Fortaleza, Aracaju e Salvador ainda não possuem legislações específicas para RCC, dependendo das normas estaduais e federais. Essa lacuna dificulta a fiscalização, a promoção de práticas de reutilização e a criação de incentivos locais para o uso de materiais reciclados, limitando a efetividade das políticas públicas na região. A literatura destaca que legislações municipais são fundamentais para incentivar a reutilização de RCC, adequando normas às realidades urbanas e envolvendo os geradores e a comunidade. De acordo com Paulino et al. (2023, p. 86), é necessária a “ação do poder público municipal para integrá-los por meio de legislação específica, de ação coercitiva (fiscalização) e socioeducativa”. Isso reforça que a existência formal de leis não é suficiente — é preciso que estejam bem estruturadas, implementadas e acompanhadas por educação e controle efetivos. Portanto, a criação e implementação de legislações municipais específicas são fundamentais para ampliar a reutilização de resíduos da construção, fortalecer a economia circular e reduzir impactos ambientais na construção civil.
Conclusão: A existência de leis municipais em algumas capitais nordestinas favorece o uso de materiais reciclados, enquanto a ausência de regulamentação em outras evidencia a necessidade de políticas locais e infraestrutura para implementar práticas sustentáveis na construção civil.
Referências:
ABREMA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESÍDUOS E MEIO AMBIENTE. Panorama dos resíduos sólidos no Brasil. São Paulo, 2023. Disponível em: https://www.abrema.org.br/wp-content/uploads/dlm_uploads/2024/03/Panorama_2023_P1.pdf. Acesso em: 3 set. 2025.
JOÃO PESSOA (Município). Lei n. 15.492, de 23 de abril de 2025. Institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos. Diário Oficial do Município de João Pessoa, PB, 23 abr. 2025. Acesso em: 3 set. 2025.
NATAL (Município). Lei n. 7.144, de 13 de maio de 2021. Estabelece regras sobre a adoção de práticas e métodos sustentáveis nas obras e serviços de construção civil executados pelo Município de Natal. Acesso em: 3 set. 2025.
PAULINO, R. S. et al. Atualização do cenário da reciclagem de resíduos de construção e demolição no Brasil: 2008-2020. Ambiente Construído, Porto Alegre, v. 23, n. 3, p. 83-97, jul./set. 2023. DOI: https://doi.org/10.1590/s1678-86212023000300677. Acesso em: 3 set. 2025.
RECIFE (Município). Lei Ordinária n. 19.026, de 30 de dezembro de 2022. Institui o Código de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município do Recife e dá outras providências. Acesso em: 3 set. 2025.
SÃO LUÍS (Município). Lei Ordinária n. 4.653, de 21 de agosto de 2006. Cria o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município de São Luís, MA, e dá outras providências. Acesso em: 3 set. 2025.