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| OVERSHARENTING: REFLEXÕES SOBRE OS LIMITES DO PODER FAMILIAR | |
| 1MICKAELLY CRISTINA SILVA FERRO, 2HELENA CINQUE | |
| 1Acadêmica do Curso de Direito UNIPAR 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: O termo oversharenting, derivado da fusão de "over" (excesso) e "sharing" (compartilhamento), refere-se à prática de superexposição de crianças e adolescentes nas redes sociais por parte de seus genitores, o que pode caracterizar um abuso do poder familiar. A prática suscita debates sobre os direitos e deveres parentais, ante a carência de regulamentação específica que defina, de forma clara e eficaz, os limites desse poder no ambiente digital. Objetivo: Analisar os limites do poder familiar na tutela dos direitos das crianças e adolescentes diante da superexposição digital nas redes sociais. Desenvolvimento: No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 (CF) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagram os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, pelo poder familiar. Esse instituto, regulado pelo Código Civil, confere aos pais não apenas prerrogativas, mas principalmente deveres orientados ao bem-estar e ao desenvolvimento integral dos filhos (Diniz, 2024). Com o avanço das tecnologias e a intensificação da vida digital, novas práticas parentais passaram a emergir, dentre elas a superexposição de menores nas redes sociais, frequentemente com fins de monetização. Esse cenário impõe ao Direito o desafio de acompanhar as transformações sociais e proteger a infância em um ambiente virtual cada vez mais explorado. Nesse contexto, Magro e Souza (2024) defendem que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), representa um marco normativo essencial para tratar da proteção de dados de crianças e adolescentes. Os autores destacam que a norma está ancorada na doutrina da proteção integral e se fundamenta em princípios como o melhor interesse da criança e a prioridade absoluta, conforme previsto em seu artigo 14. Complementando essa análise, Bonardi e Moraes (2024) enfatizam a ausência de regulação específica sobre a exposição de menores na internet, o que compromete a eficácia da proteção de seus direitos fundamentais e demonstra uma urgência de mecanismos jurídicos que disciplinem de forma clara a conduta parental no ambiente digital. Quando essa exposição compromete a dignidade do menor, é possível vislumbrar um desvio do exercício legítimo desse poder, o que exige atenção do legislador. À luz do princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da CF e no art. 3º do ECA, impõe-se a necessidade de regulamentar os limites da atuação dos pais no universo digital. Assim, o enfrentamento jurídico da prática de oversharenting demanda o reconhecimento da criança como sujeito de direitos e a implementação de salvaguardas específicas que preservem sua integridade no ambiente virtual. Conclusão: Embora o ordenamento jurídico assegure o poder familiar, há uma lacuna legislativa sobre a exposição digital infantil. Assim, apesar de a CF, o ECA e a LGPD garantirem a proteção dos menores, esses instrumentos legais não estabelecem limites claros sobre o tema. Portanto, é essencial que haja a criação de normas específicas que promovam um equilíbrio entre a autonomia parental e a preservação dos direitos infantojuvenis no meio digital. |
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| Referências: BONARDI, Bianca Silva; MORAES, Daniele Alves. Oversharenting e os limites ao poder familiar. Revista Sociedade Científica, v. 7, n. 1, p. 722-789, 2024. BRASIL. Constituição (1988). DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 26 mar. 2025. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2024. MAGRO, Américo Ribeiro; SOUZA, Landolfo Andrade. Manual de Direito Digital. 4 ed. São Paulo: JusPodivim, 2024. |
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