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| FAMÍLIA MULTIESPÉCIE E ATIVISMO JUDICIAL: A TUTELA JURÍDICA DOS LAÇOS AFETIVOS ENTRE HUMANOS E ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO | |
| 1JÚLIO CEZAR DA SILVA FAVETTA, 2ANGELICA GIOSA, 3ANGELICA GIOSA | |
| 1Acadêmico do curso de Direito da Unipar 2Docente da UNIPAR 3Docente da UNIPAR |
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| Introdução: É recente a mudança na tratativa de disputas judiciais envolvendo animais de estimação, e tendo em vista o sentindo da evolução familiar no brasil, o tema ainda será muito abordado no futuro. Pouco tempo atrás, as decisões consideravam os animais como bens (classificação do código civil), já atualmente, isso vem sendo alterado. Objetivo: Analisar o conceito de família multiespécie, ativismo judicial e a tutela jurídica dos laços afetivos entre humanos e animais de estimação. Desenvolvimento: Desde o seu surgimento, o conceito de família foi entendido como uma representação de união entre as pessoas que possuem laços sanguíneos ou tendo como base o afeto, mas, essa simples definição vem sendo alterada. A família evoluiu, passando a abranger, também, os animais de estimação, trazendo para o direito civil o conceito de família multiespécie (Morais; Galio, 2024). Como abordado por Rauana Cristina dos Santos Lima, decisões recentes proferidas por tribunais estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontam para uma mudança de paradigma. Ao reconhecer o vínculo afetivo entre tutores e animais, magistrados têm aplicado, por analogia, institutos do Direito de Família (como a guarda compartilhada e o direito de visitas) aos pets, sempre com foco no bem-estar do animal e na dignidade da pessoa humana. Ainda, de acordo a mesma autora, um marco relevante dessa tendência foi o julgamento do REsp 1.713.167/SP, em que o STJ confirmou o direito de visitas de um ex-companheiro à cadela adquirida durante a união estável. Embora tenha mantido a classificação dos animais como bens (o Código Civil, em seu art. 82, ainda os classifica como bens móveis), a Corte reconheceu que tais disputas extrapolam a lógica da propriedade, pois envolvem relações de afeto que merecem tutela específica. O voto condutor destacou que os animais, como seres sencientes, sentem dor, alegria e tristeza, o que impõe ao Judiciário a responsabilidade de considerar o seu bem-estar. Nesse contexto, Anna Paula Cavalcante G. Figueiredo, em artigo publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), destaca que a competência para decidir sobre a custódia de animais de estimação tem sido atribuída, majoritariamente, aos juízos especializados em Direito de Família. Isso ocorre porque a controvérsia em questão insere-se no âmbito das matérias familiares e guarda notáveis semelhanças com as disputas de guarda e visitação de menores. Diante de todo o exposto, a fala de Daiane Mendes Pereira Torres é bastante esclarecedora, segundo ela, o Judiciário, tem se adequado cada vez mais à realidade social do país, no seu difícil papel de garantidor de direitos sociais quando insuficientes as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado. Assim, trazendo o tema do ativismo judicial à tona, pois, diante da omissão legislativa e da ineficiência administrativa, o Judiciário ocupa o espaço deixado pelos demais poderes, assegurando a implementação de políticas públicas e preenchendo lacunas normativas, especialmente em temas de alta relevância social (como o abordado neste estudo), atuando como verdadeiro guardião dos direitos sociais e individuais (Santos; Silva, 2021). Conclusão: O Poder Judiciário tem suprido lacunas legislativas ao aplicar princípios do Direito de Família às disputas envolvendo animais de estimação, privilegiando o bem-estar animal e o reconhecimento dos vínculos afetivos. Embora o Código Civil ainda mantenha a classificação patrimonial, a jurisprudência não trata os animais como propriedade, reconhecendo a senciência dos animais. Essa intervenção, necessária diante da omissão legislativa, aponta também para a urgência de normas e políticas públicas que consolidem proteção adequada e reduzam a dependência exclusiva da via judicial. |
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| Referências: FIGUEIREDO, Anna Paula Cavalcante G. Jurisprudência de Família: Vara de Família é competente para decidir a guarda compartilhada de animal de estimação. IbiJus – Instituto Brasileiro de Direito, 9 fev. 2021. Disponível em: https://www.ibijus.com/blog/863-jurisprudencia-de-familia-vara-de-familia-e-competente-para-decidir-a-guarda-compartilhada-de-animal-de-estimacao. Acesso em: 25 agosto 2025. LIMA, Rauana Cristina dos Santos. Da análise dos julgados dos Tribunais de Justiça do Brasil referente à guarda compartilhada de animais. JUSBrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/da-analise-dos-julgados-dos-tribunais-de-justica-do-brasil-referente-a-guarda-compartilhada-de-animais/3806085814. Acesso em: 25 agosto 2025. MORAIS, Cauana Maira de; GALIO, Morgana Henicka. Família multiespécie: a possibilidade de guarda compartilhada de animais de estimação. Academia de Direito, [S. l.], v. 6, p. 1315–1333, 2024. DOI: 10.24302/acaddir.v6.4516. Disponível em: https://www.periodicos.unc.br/index.php/acaddir/article/view/4516. Acesso em: 25 agosto 2025. SANTOS, Maria Claudia Trajano Marques de Souza; SILVA, Thais Jurema. Ativismo judicial no Brasil. Jornal de Liderança, Responsabilidade e Ética, [S. l.], v. 18, n. 4, 2021. Disponível em: https://articlegateway.com/index.php/JLAE/article/view/4611. Acesso em: 25 agosto 2025. TORRES, Daiane Mendes Pereira. Parâmetros Racionais na Judicialização da Saúde: uma análise do NATJUS no estado de Goiás. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados, MS, v. 26, n. 52, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.unigran.br/revistas/juridica/trabalho/1907. Acesso em: 25 agosto 2025. |
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