![]() | |
|---|---|
![]() | |
| A JUSTIÇA NA DECISÃO ATIVISTA: A SEPARAÇÃO DOS PODERES E OS LIMITES DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO | |
| 1JÚLIO CEZAR DA SILVA FAVETTA, 2ANGELICA GIOSA | |
| 1Acadêmico PIC Unipar 2Docente da UNIPAR |
|
| Introdução: Diante das omissões dos Poderes Legislativo e Executivo, o Judiciário tem sido convocado a intervir em questões sensíveis, especialmente na efetivação de direitos fundamentais. Esse contexto leva à crescente discussão sobre o chamado “ativismo judicial” e sua importância para o acesso à justiça no Estado Democrático de Direito. O objetivo deste resumo expandido é justamente evidenciar essa relação entre a atuação do Judiciário e a garantia de direitos no cenário atual. Objetivo: Analisar a justiça na decisão ativista, a separação dos poderes e os limites do judiciário brasileiro. Desenvolvimento: Em A Teoria da Separação dos Poderes no Brasil: Por uma Necessária (Re)Leitura a partir do Poder Judiciário, Fernando Fortes Said Filho explica que a teoria da separação dos poderes proposta por Montesquieu, baseia-se na divisão das funções estatais em três esferas específicas, distribuídas entre órgãos distintos que devem atuar de forma harmônica (Said Filho, 2020). A intenção do filósofo francês era descentralizar o poder e, ao mesmo tempo, tornar mais eficiente a atuação do Estado, já que cada função passaria a ser desempenhada por um órgão próprio. No Brasil, essa concepção foi incorporada pela Constituição Federal de 1988, que atribui competências próprias aos poderes legislativo, executivo e judiciário (Brasil). Entretanto, por conta de necessidades sociais, o poder judiciário, muitas vezes emite decisões que avançam no espaço de atuação dos poderes legislativo e executivo, e segundo Regina Vera Villa Bôas e Francis Ted Fernandes (2016), a doutrina contemporânea, em geral, vem denominando este movimento de “Ativismo Judicial”. Tais doutrinas afirmam que no contexto social de incertezas, inseguranças e indeterminações, o poder judiciário acaba sendo conclamado a intervir, com a finalidade de assegurar e solucionar pretensões de justiça, reivindicadas pelos indivíduos, as quais decorrem da omissão dos demais poderes constituídos, que não conseguem concretizar direitos, já garantidos na esfera jurídica, assim, poderia ser considerado um mecanismo de preservação de direitos fundamentais em um Estado Democrático de Direito. Um exemplo desse Ativismo Judicial, é a garantia da saúde, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 6º, afirma que se trata de um direito social, e por isso é de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios (Brasil). O crescente movimento que busca por meios judiciais obrigar que o Estado forneça medicamentos ou tratamentos que não estavam previstos em seus orçamentos foi tão forte nos últimos anos, que levou o judiciário, por meio do STF (Superior Tribunal Federal) e o executivo, na pessoa de Nísia Trindade, então ministra da Saúde, em 17 de outubro de 2024, a firmarem acordo interfederativo que pretendia alinhar a atuação da justiça e do estado em relação às ações e aos serviços públicos na área da saúde. Vale citar, que segundo o STF, foram criadas mais de 61 mil novas ações judiciárias no ano de 2024, mais que o dobro do registrado em 2020, e de acordo com a própria Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal, a judicialização do tema gera deslocamento de grandes recursos destinados a políticas amplas para acesso individual a medicamentos (Machado, 2024). Conclusão: Diante do exposto, conclui-se que a atuação ativista do poder judiciário, em determinadas circunstâncias, revela-se como o único meio efetivo de assegurar a concretização dos direitos fundamentais. Em situações sensíveis, como no campo da saúde analisado ao longo deste trabalho, a inércia ou a morosidade dos poderes legislativo e executivo pode implicar consequências irreparáveis, inclusive a perda de vidas humanas. Nesse cenário, a intervenção judicial, orientada pela finalidade de resguardar garantias constitucionais, não deve ser compreendida como uma distorção do sistema, mas como uma resposta legítima diante da omissão estatal. Assim, o ativismo judicial apresenta-se como instrumento imprescindível para a promoção de uma ordem social mais justa, equitativa e alinhada aos valores constitucionais. |
|
| Referências: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 set. 2025. Gov.br. Acordo sobre judicialização da saúde contempla tratamentos de doenças raras desde que sejam eficazes e seguros. Secretaria de Comunicação Social, 23 de outubro de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2024/10/acordo-sobre-judicializacao-da-saude-contempla-tratamentos-doencas-raras-desde-que-sejam-eficazes-e-seguros. Acesso em: 18 ago. 2025. MACHADO, Katia. STF e Ministério da Saúde celebram conclusão de julgamento sobre fornecimento de medicamentos de alto custo. IdeiaSUS Fiocruz, 23 de outubro de 2024. Disponível em: https://ideiasus.fiocruz.br/postagem/stf-e-ministerio-da-saude-celebram-conclusao-de-julgamento-sobre-fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo/. Acesso em: 18 ago. 2025. SAID FILHO, Fernando Fortes. A Teoria da Separação dos Poderes no Brasil: Por uma Necessária (Re)Leitura a partir do Poder Judiciário. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, [S. l.], v. 20, n. 2, p. 213–225, 2020. DOI: 10.17765/2176-9184.2020v20n2p213-225. Disponível em: https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/8528. Acesso em: 18 ago. 2025. VILLAS BOAS, R. V.; FERNANDES, Francis Ted. Prática de ativismo judicial ou diálogos contemporâneos entre áreas do conhecimento? Efetividade dos direitos fundamentais, concretizando a justiça. Revista de Direito Privado, vol. 65/2016, p. 55 – 72, Jan - Mar / 2016 DTR20164165. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a898b7e0000019659d274857de571cc&docguid=I0890cb70006611e690bc010000000000&hitguid=I0890cb70006611e690bc010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=44&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|