PLATAFORMAS DIGITAIS E O ACESSO À JUSTIÇA: A SOLUÇÃO DE CONFLITOS ONLINE NO BRASIL  
1GIOVANNA ROGERIO ALMEIDA, 2DIEGO BIANCHI DE OLIVEIRA
1Acadêmico do PIC/UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: O avanço tecnológico tem modificado intensamente a dinâmica do Poder Judiciário brasileiro. A utilização de plataformas digitais voltadas à resolução de conflitos consolida-se como instrumento fundamental de efetivação do acesso à justiça, proporcionando maior rapidez, inclusão e economia de recursos. Experiências como o portal Consumidor.gov.br, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) virtuais e o Processo Judicial Eletrônico (PJe) demonstram a modernização do sistema, respondendo à crescente demanda por eficiência.
Objetivo: Analisar a importância das plataformas digitais para o acesso à justiça no Brasil, identificar os principais mecanismos de solução de conflitos online e avaliar a contribuição dessas ferramentas para a efetividade e democratização do sistema judiciário.
Desenvolvimento: A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 5º, XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação judicial, elevando o acesso à justiça à categoria de direito fundamental. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125/2010, que instituiu política de incentivo à conciliação e mediação. Essa norma foi posteriormente atualizada, passando a prever também a utilização de plataformas digitais, com a criação do Sistema de Mediação Digital, reforçando o papel dos meios eletrônicos na solução consensual de conflitos. O portal Consumidor.gov.br tem se destacado como espaço que aproxima consumidores e empresas, permitindo soluções diretas e ágeis para conflitos de consumo. O PJe, por sua vez, uniformiza procedimentos judiciais em ambiente eletrônico, reduzindo burocracias e acelerando a tramitação dos processos. Já os CEJUSCs virtuais ampliam o acesso à mediação e conciliação, permitindo que cidadãos, independentemente de sua localização, usufruam de métodos consensuais.Essas iniciativas ilustram o movimento de modernização do Judiciário e fortalecem a perspectiva defendida por Cappelletti e Garth (2002), segundo a qual o acesso à justiça deve ser entendido como um processo evolutivo, constantemente adaptado às transformações sociais e tecnológicas. Nesse sentido, a incorporação de plataformas digitais aproxima o Judiciário da sociedade, conferindo-lhe maior legitimidade e efetividade. Dessa forma, mais do que mero acesso à justiça, busca-se viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, entendido por Kazuo Watanabe (1988) como a garantia de que o cidadão terá não só entrada ao Judiciário, mas acesso a soluções efetivas, céleres e materialmente justas para seus conflitos.
Conclusão: As plataformas digitais representam avanço decisivo na consolidação do acesso à justiça no Brasil. Ao viabilizar a resolução de conflitos online, elas promovem celeridade, inclusão social e redução de custos, respondendo às exigências de um sistema moderno. Persistem desafios relativos à exclusão digital e à segurança da informação, mas o percurso trilhado demonstra que os meios eletrônicos são fundamentais para o fortalecimento do direito de acesso à justiça e para a construção de um Judiciário mais acessível e democrático.
Referências:
BRASIL. [Constituição] da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. 1Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2010.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (coord.). Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.