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| DA LITIGÂNCIA À MEDIAÇÃO HUMANIZADA: A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NAS AÇÕES DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE | |
| 1MURILO HENRIQUE GRANETTO DA SILVA, 2MARA RUBIA COSTA NETO OLIVEIRA | |
| 1Acadêmico do curso de Direito da UNIPAR 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: As ações de medidas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) são cruciais para a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco. A infância é uma fase de vulnerabilidade que exige prioridade absoluta. Nesse contexto, a atuação jurídica vai além da técnica processual, demandando sensibilidade, escuta ativa e compromisso com o melhor interesse da criança. O papel do profissional do Direito, portanto, se expande: ele não é apenas um defensor técnico, mas também um mediador e articulador entre o Judiciário, a rede de proteção e a família. Objetivos: Analisar a atuação da advocacia na infância cível, com foco na transição da litigância tradicional para a mediação humanizada nas ações de proteção. Destacar a importância do advogado como agente de mediação, articulador com a rede de proteção e seu papel na efetivação do Plano Individual de Atendimento (PIA). Desenvolvimento: O artigo 100, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990 – ECA) orienta que, na aplicação das medidas protetivas, deve-se priorizar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Dessa forma, as intervenções e ações estatais voltadas à efetivação dos direitos infantojuvenis devem ser prioridade do Poder Público, que deverá estar tecnicamente apto a aplicar e efetivar as medidas pertinentes com precisão. Para a identificação do problema que aflige a criança ou adolescente é necessário que haja um atendimento individualizado, realizando uma prévia avaliação técnica, por intermédio de uma equipe interprofissional habilitada (Digiácomo, 1968). Considerando o contexto, é imprescindível avaliar as medidas mais adequadas às necessidades individuais e definir a forma de sua execução. Para tanto, deverá ser elaborado um plano individual e familiar de atendimento, em conformidade com o disposto no art. 101, §§ 4º a 6º do ECA. Destaca-se, outrossim, a importância de contemplar a formação e articulação da rede de proteção, única forma de assegurar proteção integral de que a criança e o adolescente são destinatários (Monteiro, 2018). Por conseguinte, a figura do Advogado, revela-se um tanto quanto importante para que as metas estabelecidas no Plano Individual de Atendimento (PIA) sejam alcançadas, especialmente nos casos de acolhimento institucional, com o intuito de que a criança ou adolescente retorne ao núcleo familiar. A advocacia tradicional, pautada no litígio, frequentemente exacerba os conflitos familiares e se mostra inadequada para atender às necessidades da criança. Em contrapartida, a mediação humanizada tem-se revelado um instrumento eficaz na construção de soluções consensuais, ao passo que promove o diálogo entre as partes e prioriza o bem-estar da criança. Dessa forma, a atuação do advogado como figura pacificadora é essencial na interlocução entre a família, o Poder Judiciário e a rede de proteção. Seu papel é fundamental para assegurar o cumprimento das metas estabelecidas no PIA e, consequentemente, viabilizar a reintegração familiar. É importante ressaltar que o Poder Judiciário e a rede de proteção são, por vezes, erroneamente responsabilizados pelo afastamento da criança do convívio familiar. A mediação humanizada, preconizada pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representa uma mudança de paradigma na atuação jurídica, especialmente no âmbito da infância cível. Essa prática tem se consolidado como uma abordagem recomendada em ações que envolvem crianças e adolescentes. Em vez de reforçar a lógica adversarial, a mediação humanizada propõe uma abordagem colaborativa, cujo foco principal é o bem-estar da criança e de sua rede de proteção. Nesse viés, o advogado assume o papel de facilitador do diálogo, atuando em conjunto com psicólogos, assistentes sociais e conselheiros tutelares. Conclusão: A transição da litigância para a mediação humanizada nas ações de medidas protetivas é um caminho promissor para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. A advocacia, ao adotar uma postura mais sensível e colaborativa, contribui para a construção de uma justiça mais acessível, restaurativa e protetiva. Investir na formação humanizada dos profissionais do Direito e fortalecer as políticas públicas de mediação são passos fundamentais para consolidar essa transformação. |
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| Referências: BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2010. DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente: anotado e interpretado. 8. ed. rev. e ampl. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná, Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente e da Educação, 2020. MONTEIRO, Bruna Nazaré Silva. Crianças em acolhimento institucional e as estratégias para a reinserção familiar. Dissertação (Mestrado). Universidade Federal do Pará, Núcleo de Teoria e Pesquisa do Comportamento, Programa de Pós-Graduação em Teoria e Pesquisa do Comportamento, Belém, 2018. |
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