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| INFLUENCIADORES DIGITAIS E A DIVULGAÇÃO DE SITES DE APOSTAS: ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL | |
| 1JOÃO ADANS DALACQUA DE SOUZA, 2FABIO FERREIRA BUENO | |
| 1Acadêmico do PIC/UNIPAR 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: A expansão dos jogos de azar no Brasil, especialmente após a legalização das chamadas “apostas de quota fixa” pela Lei 14.790/2023 trouxe novos desafios jurídicos e sociais. Nesse contexto, surgem como principais agentes de divulgação dessas plataformas os influenciadores digitais, utilizando sua capacidade de persuasão para alcançar milhões de seguidores. Entretanto, a omissão de riscos e a promessa de ganhos fáceis levantam debates sobre responsabilidade civil desses indivíduos. Assim, é necessário analisar em que medida sua atuação pode gerar dever de reparação diante de eventuais prejuízos causados aos consumidores. Objetivo: Analisar a responsabilidade civil dos influenciadores digitais a vista da atividade de divulgação de casas de aposta online. Desenvolvimento: Com o alicerce legislativo em prol, além de outras facilidades, como por exemplo o PIX, as casas de aposta online e o marketing digital obtiveram um crescimento exponencial na última década, trazendo consigo a figura do influenciador digital como ator principal na divulgação, especialmente pela capacidade de, através das redes sociais, alcançarem uma quantidade extraordinária de pessoas (Barros; Lima; Silva, 2025). Entende-se como influenciador digital, o indivíduo capaz de persuadir e moldar o pensamento do seu público-alvo, criando padrões de comportamento através de interação diretas com sua rede de seguidores (Souza, et al, 2025). É exatamente por essa capacidade de persuasão, que a responsabilidade civil do influenciador digital deve ser analisada, como leciona Souza, et al 2025, ao apresentar os jogos de aposta como forma milagrosa de obtenção de ganho fácil e certo, os riscos e as probabilidades de perdas muitas vezes são omitidos, levando prejuízos financeiros significativos. A responsabilidade civil origina-se da lesão a um bem jurídico tutelado, comumente originado por um ato ilícito, ao qual se exigirá o dever de indenizar pecuniariamente a vítima lesionada (Cruz; Rocha, 2025).No cenário contemporâneo brasileiro, encontra-se três linhas de pensamento a respeito da responsabilidade civil dos influenciadores digitais, sendo uma delas sobre a inaplicabilidade de tal e as outras duas defendem a imputabilidade da responsabilidade objetiva e/ou subjetiva (Cabral, 2025).Predomina-se como regra geral no Código Civil brasileiro a responsabilidade subjetiva (artigo 927), sendo aquela dependente da verificação de culpa do agente, ou seja, é obrigatório a comprovação de dolo ou negligência do autor, já a responsabilidade objetiva, adota a teoria do risco, (Artigo 186 e § único) dispensando tal prova, sendo suficiente a confirmação de que o ato ou omissão do agente levou ao dano, para que então se tenha a obrigação de reparação (Venosa, 2021). Em seu estudo, Santos 2025, expõe que a doutrina e jurisprudência são majoritárias na aplicação da responsabilidade civil objetiva ao influenciador digital, desde que verificado elo de causalidade entre a conduta e resultado danoso. O autor ainda complementa que tal responsabilidade tem amparo também no Código de Defesa do Consumidor, dispondo que todos aqueles que participam direta ou indiretamente da oferta de produtos são considerados fornecedores e ao promoverem ativamente os jogos de azar nas redes sociais, o influenciador digital induz seu seguidor ao consumo. Em contrário, Cabral 2025 dita que a teoria objetiva se impõe aos fornecedores e o influenciador não se enquadra como tal, visto ser um representante do anunciante, somente emprestando sua imagem para divulgação, sem ter o conhecimento técnico para avaliar o produto, necessitando assim responder subjetivamente. Conclusão: A atuação dos influenciadores digitais na divulgação de casas de apostas online não pode ser dissociada de responsabilidades jurídicas, uma vez que sua capacidade de persuasão impacta diretamente no comportamento do público. Ainda que haja correntes divergentes quanto ao regime aplicável, a tendência majoritária aponta para a responsabilização objetiva, considerando o risco da atividade, mas a análise do caso concreto é que determinará a responsabilidade a ser imputada. |
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| Referências: BARROS, L.G; LIMA, L.L; SILVA, M.A.L. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na promoção de casas de apostas e a proteção legal dos menores de idade. Revista Foco v. 18, n. 3, p. e8139-e8139, 2025 Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/8139. Acesso 02/08/2025. CABRAL, R.R. A responsabilidade civil de influenciadores digitais na divulgação de jogos de azar e apostas online no brasil. Natal, 2025. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/bitstreams/4e6c1596-47be-42d0-a99c-cf5766f8df45/download. Acesso 02/08/2025 CRUZ, M.Y.A; ROCHA, A.E.N.S.C. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais por publicidade de jogos de azar nas redes sociais. Revista Foco, v.18, n.6, p.01-27. 2025. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/server/api/core/bitstreams/3523f5e4-5381-49e5-8a0a-9081841bd6d3/content. Acesso em 02/08/2025 SANTOS, L.V. Análise da responsabilidade civil dos influenciadores digitais nos jogos de azar. Bahia, 2025. Disponível em: https://ri.ucsal.br/items/a24c2138-be91-40ac-83fb-b5b765938245. Acesso 02/08/2025. SOUZA, A.C; RAMOS, E.C; POSSIDONIO, M.S; FERREIRA, R.F. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na divulgação de jogos de aposta. Revista JurES – V.18, n.33, p. 81-96, jun., 2025. Disponível em: https://estacio.periodicoscientificos.com.br/index.php/juresvitoria/article/view/3556. Acesso 02/08/2025. VENOSA, S. S. Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil. v. 2. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021. |
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