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| CONTROLE CONSTITUCIONAL A ATUAÇÃO DO STF NA RP9 | |
| 1FERNANDO AREVALO RICARDO, 2THIAGO MORETO FIORI | |
| 1Acadêmico do PIC/UNIPAR 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: As emendas do relator-geral do orçamento, classificadas como RP9, tornaram-se um dos instrumentos mais controversos da política orçamentária brasileira. Popularmente conhecidas como orçamento secreto, essas emendas foram utilizadas para alocar bilhões de reais sem critérios técnicos claros, sem identificação dos parlamentares solicitantes e com baixa transparência. A prática gerou intensos debates jurídicos e institucionais, culminando em ações diretas de controle constitucional por meio das ADPFs 850, 851, 854 e 1014, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2022). O presente resumo analisa os fundamentos jurídicos da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade das RP9, destacando os princípios constitucionais violados e os impactos dessa decisão na gestão pública. Objetivos: Analisar a atuação do Supremo Tribunal Federal no controle constitucional das emendas do relator RP9, destacando os fundamentos jurídicos das ADPFs julgadas e os impactos da decisão na gestão orçamentária pública. Desenvolvimento: As RP9 foram utilizadas como instrumento de distribuição de verbas públicas pelo relator-geral do orçamento, sem exigência de identificação dos parlamentares beneficiados. Segundo o STF, essa prática violou os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal (Brasil, 1988). “A ministra Rosa Weber, relatora das ações, afirmou" que a execução orçamentária sem controle público ou identificação dos responsáveis políticos é incompatível com o regime republicano, esse entendimento foi consolidado no acordão que declarou a inconstitualidade das emendas do relator conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Agência Brasil, 2022). A decisão da Corte determinou que as RP9 só poderiam ser usadas para corrigir erros e omissões, e que todos os órgãos públicos que executaram despesas sob essa rubrica entre 2020 e 2022 deveriam divulgar os dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas, com identificação dos solicitadores e beneficiários. De acordo com JuridicoBrasil (2023), o uso das RP9 favoreceu a concentração de poder politico e a troca de favores, minando os pilares da moralidade administrativa e da equidade na distribuição de recursos públicos. A ausência de critérios objetivos e a falta de rastreabilidade tomaram o mecanismo vulnerável a práticas clientelistas e eleitoreiras (BRASIL, 2022). “Lewandowski, em seu voto, destacou” que as RP9 subvertem a lógica do sistema de repartição dos recursos orçamentários, retirando do Executivo a discricionariedade na alocação das verbas e comprometendo a governabilidade. A decisão do STF reafirma que o controle constitucional deve prevalecer sobre práticas políticas que afrontem os valores republicanos. Após o julgamento, o Congresso Nacional passou a redistribuir os valores antes reservados às RP9 para emendas individuais (RP6) e de bancada (RP7). que exigem maior transparência e rastreabilidade. Essa mudança representa um avanço institucional na proteção dos princípios constitucionais e no fortalecimento da fiscalização democrática. Conclusão: A atuação do STF no julgamento das RP9 representa um marco na defesa da Constituição e dos valores republicanos. Ao declarar a inconstitucionalidade das emendas do relator-geral, a Corte reafirmou o compromisso com a transparência, a moralidade e a impessoalidade na gestão dos recursos públicos. A decisão fortalece o controle institucional sobre o orçamento e contribui para a construção de uma cultural democrática baseada na legalidade e na fiscalização cidadă. O fim do orçamento secreto é um passo essencial para garantir que o poder orçamentário seja exercido com responsabilidade e sob os olhos da sociedade. |
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| Referências: Agencia Brasil. STF considera orçamento secreto inconstitucional. Brasília, 19 dez. 2022. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2022-12/stf-considera-orcamento-secreto-inconstitucional. (Andreia Verdelio-Reporter, 19/12/2022-13:25). Acesso em: 25 set. 2025. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 set. 2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 850/DF. Relatora: Min. Rosa Weber. Julgamento: 19 dez. 2022. Acórdão. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=ADPF%20850. Acesso em: 25 set. 2025. |
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