EMENDAS DE COMISSÃO E CONTROLE CONSTITUCIONAL: ATUAÇÃO DO STF NO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .(RISTF)
1TAILON PATRICK CHAVES, 2THIAGO MORETO FIORI
1Acadêmico do PIC/UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: contexto do controle das finanças públicas, a atuação do Supremo Tribunal Federal ganhou relevância a partir do julgamento das emendas do relator (RP9) e das emendas de comissão (RP8). Embora as RP8 estejam formalmente previstas no processo legislativo orçamentário, sua execução passou a levantar preocupações quanto ao desvio de finalidade e à semelhança com práticas relacionadas ao "orçamento secreto". Nesse cenário, o STF foi provocado, por meio das ADPFs 850, 851, 854 e 1014, a se manifestar sobre os limites constitucionais dessas emendas, especialmente diante dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e separação dos poderes. 
Objetivos: Examinar os fundamentos jurídicos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para condicionar a validade das emendas de comissão (RP8) ao cumprimento de critérios constitucionais de transparência, impessoalidade e controle institucional. 
Desenvolvimento: Diferentemente das emendas RP9, cuja execução foi declarada inconstitucional, o STF reconheceu que as emendas RP8 não são inconstitucionais em sua essência. No entanto, sua validade constitucional ficou condicionada à observância dos mesmos princípios e exigências aplicáveis às RP9, como a identificação do autor, a rastreabilidade da destinação dos recursos e a transparência no processo de execução. O STF destacou que, embora formalmente regulares, as RP8 vinham sendo utilizadas de maneira semelhante às RP9, enfraquecendo os mecanismos de fiscalização e controle do orçamento público. Segundo Weber (2022), essa prática compromete a integridade do processo orçamentário e exige uma atuação firme do Judiciário para garantir o respeito aos princípios constitucionais. O relatório técnico da ADPF 854 também apontou falhas estruturais nos sistemas de controle, como o Siga Brasil e o Portal da Transparência, os quais dificultavam o acesso a informações claras e organizadas. Conforme Lopes (2021), a transparência orçamentária é um dos pilares da democracia fiscal e deve ser assegurada por meio de sistemas acessíveis e auditáveis. Além disso, a Resolução nº 2/2021 do Congresso Nacional reforça a necessidade de critérios objetivos para a alocação de recursos via emendas, o que, segundo o STF, deve ser interpretado à luz dos princípios do artigo 37 da Constituição, como destaca Brasil (2021). O posicionamento do STF buscou preservar o caráter democrático do orçamento e reforçar os freios constitucionais ao exercício do poder legislativo no âmbito financeiro.
Conclusão: A decisão do STF em relação às emendas RP8 reafirma o compromisso da Corte com o controle constitucional da execução orçamentária. Embora essas emendas não tenham sido declaradas inconstitucionais de forma direta, o Tribunal impôs limites claros à sua utilização, exigindo transparência, impessoalidade e mecanismos eficazes de controle. Essa atuação representa um avanço na construção de uma cultura orçamentária republicana, reforçando o papel das instituições de fiscalização e o respeito aos princípios constitucionais no uso dos recursos públicos.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 ago. 2025.
BRASIL. Resolução nº 2, de 2021 - Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br, acesso em: 10 ago. 2025.
LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito e Orçamento Público. São Paulo: RT, 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPFs 850, 851, 854 e 1014. Disponível em: https://www.stf.jus.br, BRASIL, Rosa. Voto no julgamento conjuntodas ADPFs. Brasília: STF. Acesso em: 19 ago. 2025.