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Direito


3.2.5.7    A TEORIA DOS “LIMITES DOS LIMITES” APLICADA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS



Autores: ALESSANDRA FREI SILVA




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns Alessandra, ótima apresentação, sucesso !"

Enviada em 30/10/2020 às 16:32:31 horas.




AVALIADOR JÚNIOR:

"Perfeita a escolha do tema! É muito importante ressaltar que nem todo direito é absoluto! Devemos, ainda, tomar cuidado para não confundir "restrição" com "censura" e você fez isso perfeitamente! Parabéns."

Enviada em 29/10/2020 às 10:36:10 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá! Agradeço a contribuição!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:11:44 horas.




ANDREIA ALVES DE FREITAS

"Parabéns pela pesquisa!"

Enviada em 30/10/2020 às 12:44:26 horas.




LILIAN CRISTINA PINHEIRO GOTO

"Excelente abordagem e apresentação Alessandra, parabéns!!!"

Enviada em 30/10/2020 às 11:28:34 horas.




LETICIA DO NASCIMENTO GOBETTI

"Bom dia, Alessandra!! Ótimo trabalho!!!!"

Enviada em 30/10/2020 às 09:24:50 horas.




DANIEL FERNANDO GOTTEMS

"Prezada Alessandra, bom dia! Parabéns pela abordagem, tema muito relevante!"

Enviada em 30/10/2020 às 09:17:12 horas.




MARIA CAROLINA SILVA DA FONSECA

"Achei seu tema super interessante, Alessandra. Sua apresentação foi ótima!"

Enviada em 29/10/2020 às 16:57:30 horas.




VICTOR HUGO VARGAS

""Parabéns pelo trabalho! Excelente tema e abordagem!""

Enviada em 29/10/2020 às 15:36:11 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Victor!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:12:01 horas.




BRUNO ROGER CAUMO

"Excelente trabalho, parabéns!!! com relação à aplicação prática, para alcançar o limite dos limites, deve-se utilizar a análise específica dos casos concretos? assim sendo, é possível garantir a segurança jurídica?"

Enviada em 29/10/2020 às 14:45:20 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá, Bruno. Embora haja divergência doutrinária, entendo que esse seja o caminho na prática: A dignidade da pessoa humana deve ser o princípio norteador dos limites dos limites dos direitos fundamentais, de forma que o julgador, diante da análise do caso concreto, possa valer-se de um juízo de proporcionalidade com os seus subelementos (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) e assim possam ir se formando os precedentes judiciais. Nesse sentido, Há também a possibilidade de se verificar os precedentes judiciais para analisar em casos análogos até onde um determinado direito fundamental pode ser restringido. Nessa linha de entendimento, está se garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade com a devida eficácia nos julgamentos. "

Respondida em 29/10/2020 às 16:34:48 horas.




GABRIELA CRISTINA GUZZO

"Vídeo muito bem apresentado. Amei a escolha do tema, parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 10:46:32 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá, Gabriela! Obrigada!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:10:16 horas.




Jamille Bernardes da Silveira Oliveira dos Santos

"Tema muito interessante! Como você define esse "núcleo essencial" dos direitos fundamentais?"

Enviada em 29/10/2020 às 09:47:23 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá, Jamille! Em que pese haja divergência doutrinária, entendo que o núcleo essencial dos direitos fundamentais poderia ser definido como o conteúdo mínimo dos direitos fundamentais que deve ser observado, tomando como princípio norteador a dignidade da pessoa humana para que o julgador se valha de um juízo de proporcionalidade diante do caso concreto. Agradeço a valorosa contribuição."

Respondida em 29/10/2020 às 16:08:58 horas.




MAISA CASTANHEIRA FEITOSA

"Excelente temática, vídeo muito explicativo. Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 09:31:36 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Maisa!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:09:21 horas.