"Parabéns Livia, sua explanação foi excelente, você abordou um tema de grande relevância com muita propriedade, calma e segurança. Meu questionamento está relacionado ao posicionamento de Aury Lopes Jr, que entende ser o contraditório um método de confronto da prova e, que teria como pressuposto assegurar à parte, não apenas informação a respeito do seu conteúdo, mas, também, a possibilidade de contradizê-lo em paridade de armas. Gostaria de saber de que forma você entende essa questão. O contraditório estaria sendo respeitado mesmo não tendo a parte nenhuma interferência narrativa sobre ela?"
Enviada em 29/10/2020 às 19:29:58 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Muito obrigada pelo feedback! Em relação à pergunta, no julgamento do EREsp 617.428, a ministra do STJ, Nancy Andrighi, dispôs em seu relatório que "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". Assim, o contraditório, estabelecido no atual entendimento jurisprudencial e sustentado pelo projeto de lei apresentado, consiste na possibilidade não somente de conhecer o conteúdo da prova emprestada, mas, também, de exercer, plenamente, este direito, podendo as partes do processo receptor da prova se manifestarem sobre esse material, visto que, se isso não acontecer, não há a efetivação do contraditório. "
Respondida em 29/10/2020 às 21:16:03 horas.