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Direito


3.2.5.133    A OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA E A PROIBIÇÃO DA DESATENÇÃO NA ATIVIDADE JUDICIAL  



Autores: LAIS SILVA ZIMIANI, ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Excelente apresentação do tema!! Parabéns Lais!!"

Enviada em 29/10/2020 às 16:20:25 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!!"

Respondida em 30/10/2020 às 09:50:16 horas.




JUSCELINO PIRES DA FONSECA

"Tema interessantíssimo.... Gostaria de saber sua opinião sobre o enunciado nº. 13 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), transcrevo: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios"...."

Enviada em 30/10/2020 às 10:58:51 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia, Juscelino!! O conteúdo do enunciado nº. 13 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), traz um entendimento sobre a não obrigatoriedade do juiz no enfrentamento dos fundamentos "JURÍDICOS" invocados pela parte, quando " já tenham sido" enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Inicialmente, o ENFAM formula enunciados que têm natureza de meras orientações doutrinárias e não possuem vinculatividade em relação à atividade jurisdicional. Acredito tratar-se de um entendimento temerário, por considerar a matéria de maneira excessivamente genérica - até porque, é arriscado se falar em separação de quaestio facti e da quaestio iuris para a formação da convicção do juiz. A formação da convicção e a fundamentação da decisão, devem ser consideradas a partir do conteúdo da norma jurídica prevista, sendo que o acatamento da restrição da norma processual civil, por quaisquer que sejam os enunciados, pode culminar na violação literal de lei federal a ser discutida em sede de Recurso Especial. Obrigada pelas considerações e pelo questionamento!"

Respondida em 30/10/2020 às 11:09:17 horas.




JUSCELINO PIRES DA FONSECA

"Como vai? Tema interessantíssimo... Gostaria de saber qual seu entendimento sobre o conteúdo do enunciado nº. 13 da Escola Nacional de Formação E Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), cito: "13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios""

Enviada em 30/10/2020 às 10:43:27 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia, Juscelino!! Estou bem! E você? O conteúdo do enunciado nº. 13 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), traz um entendimento sobre a não obrigatoriedade do juiz no enfrentamento dos fundamentos "JURÍDICOS" invocados pela parte, quando " já tenham sido" enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Inicialmente, o ENFAM formula enunciados que têm natureza de meras orientações doutrinárias e não possuem vinculatividade em relação à atividade jurisdicional. Acredito tratar-se de um entendimento temerário, por considerar a matéria de maneira excessivamente genérica - até porque, é arriscado se falar em separação de quaestio facti e da quaestio iuris para a formação da convicção do juiz. A formação da convicção e a fundamentação da decisão, devem ser consideradas a partir do conteúdo da norma jurídica prevista, sendo que o acatamento da restrição da norma processual civil, por quaisquer que sejam os enunciados, pode culminar na violação literal de lei federal a ser discutida em sede de Recurso Especial. Obrigada pelas considerações e pelo questionamento!"

Respondida em 30/10/2020 às 11:08:40 horas.




MARIANA SARTORI NOVAK

"Parabéns pelo impecável trabalho! Exposição clara e precisa."

Enviada em 30/10/2020 às 00:46:01 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá, Mariana!! Fico lisonjeada! Muito obrigada pela atenção!! Abraço!!"

Respondida em 30/10/2020 às 09:51:15 horas.




ANNA FERNANDA SCALLA MENOTTI

"Olá Laís, tudo bem? Primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo ótimo resumo apresentado. Concordo com o seu posicionamento acerca do combate a discricionariedade e a falta de fundamentação nas decisões judiciais. Gostaria de saber a sua opinião sobre: Como garantir que a desatenção não ocorra no âmbito processual? E como seria possível a colaboração das partes em uma sociedade altamente favorável ao litígio? Muito obrigada!"

Enviada em 29/10/2020 às 11:33:37 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Anna, "garantir" que a desatenção judicial (como a tradução de um comportamento específico) não ocorra no âmbito (ou mesmo no curso) processual de forma preventiva seria utópico. Contudo, precisamos voltar a atenção para o que estabelece a norma civil-constitucional como direito das partes de invocar essa questão. No âmbito processual, o art. 489, § 1º do CPC/2015 traz um comando importantíssimo para o controle da atividade judicial em relação à fundamentação das decisões. Ademais, a norma processual prevê instrumentos recursais que, em sede preliminar, devem avaliar a questão da desatenção, especialmente no que se refere à realização de audiências e petições reiteradas nos autos, que podem ter sido ignoradas pelo magistrado. A possibilidade de sustentação oral em relação ao tema (além da gravação das audiências), tornam-se instrumentos indispensáveis para apuração dessas condutas. Sobre a colaboração processual (entre as partes e com o juízo) em uma sociedade voltada para a "cultura do litígio", devemos lembrar que a cooperação também foi prevista pelo CPC/15 em seu artigo 6º, principalmente, no seu viés de razoável duração do processo e efetividade. O sentido abordado no trabalho, volta-se para o fator de desenvolvimento processual pautado pela ética, pela boa-fé das partes e pelo sistema interacional, em que devem ser garantidos o direito de influência e participação das partes numa decisão de mérito justa e efetiva, ou seja, o processo civil moderno exige que o juiz norteie o processo de forma a garantir que seja suficientemente dialético, com o objetivo de que todas as questões sejam decididas com a efetiva análise do contraditório nos autos. Portanto, a cooperação e a colaboração são essenciais, ainda que de forma endoprocessual (e depois de judicializada a questão), com o objetivo de se garantir a entrega da tutela jurisdicional justa e efetiva. Muitíssimo obrigada, Anna!!"

Respondida em 29/10/2020 às 13:14:39 horas.