"Olá Laís, tudo bem?
Primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo ótimo resumo apresentado.
Concordo com o seu posicionamento acerca do combate a discricionariedade e a falta de fundamentação nas decisões judiciais.
Gostaria de saber a sua opinião sobre: Como garantir que a desatenção não ocorra no âmbito processual? E como seria possível a colaboração das partes em uma sociedade altamente favorável ao litígio?
Muito obrigada!"
Enviada em 29/10/2020 às 11:33:37 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Anna, "garantir" que a desatenção judicial (como a tradução de um comportamento específico) não ocorra no âmbito (ou mesmo no curso) processual de forma preventiva seria utópico. Contudo, precisamos voltar a atenção para o que estabelece a norma civil-constitucional como direito das partes de invocar essa questão. No âmbito processual, o art. 489, § 1º do CPC/2015 traz um comando importantíssimo para o controle da atividade judicial em relação à fundamentação das decisões. Ademais, a norma processual prevê instrumentos recursais que, em sede preliminar, devem avaliar a questão da desatenção, especialmente no que se refere à realização de audiências e petições reiteradas nos autos, que podem ter sido ignoradas pelo magistrado. A possibilidade de sustentação oral em relação ao tema (além da gravação das audiências), tornam-se instrumentos indispensáveis para apuração dessas condutas.
Sobre a colaboração processual (entre as partes e com o juízo) em uma sociedade voltada para a "cultura do litígio", devemos lembrar que a cooperação também foi prevista pelo CPC/15 em seu artigo 6º, principalmente, no seu viés de razoável duração do processo e efetividade. O sentido abordado no trabalho, volta-se para o fator de desenvolvimento processual pautado pela ética, pela boa-fé das partes e pelo sistema interacional, em que devem ser garantidos o direito de influência e participação das partes numa decisão de mérito justa e efetiva, ou seja, o processo civil moderno exige que o juiz norteie o processo de forma a garantir que seja suficientemente dialético, com o objetivo de que todas as questões sejam decididas com a efetiva análise do contraditório nos autos. Portanto, a cooperação e a colaboração são essenciais, ainda que de forma endoprocessual (e depois de judicializada a questão), com o objetivo de se garantir a entrega da tutela jurisdicional justa e efetiva.
Muitíssimo obrigada, Anna!!"
Respondida em 29/10/2020 às 13:14:39 horas.