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Direito


3.2.5.229    CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE BEM IMÓVEL



Autores: RICARDO FRIZZO, CLARICE MENDES DALBOSCO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Deixar claro os aspectos metodológicos da pesquisa durante a apresentação."

Enviada em 30/10/2020 às 14:11:51 horas.




AVALIADOR JÚNIOR:

"Ótimo tema. Parabéns!!!"

Enviada em 30/10/2020 às 16:19:04 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado."

Respondida em 30/10/2020 às 16:53:38 horas.




JOAO PEDRO LYRA PIOVESAN

"Parabéns pelo trabalho, Ricardo! Achei o tema muito interessante."

Enviada em 30/10/2020 às 14:18:32 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Valeu João muito obrigado."

Respondida em 30/10/2020 às 14:40:32 horas.




BRUNO ROGER CAUMO

"Bela explanação, parabéns pelo trabalho!"

Enviada em 30/10/2020 às 10:44:51 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Bruno."

Respondida em 30/10/2020 às 11:05:59 horas.




GABRIEL HERMES

"Excelente apresentação meu caro amigo e um trabalho muito bem desenvolvido, parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 14:27:33 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Hermes."

Respondida em 29/10/2020 às 15:12:29 horas.




MARCELO EDUARDO ALBERTON

"Parabéns pela explanação Ricardo! O que seria o aditamento da Cédula de Crédito?"

Enviada em 29/10/2020 às 14:02:15 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Marcelo sobre a pergunta o aditamento da cédula seria alteração como limite de crédito da cédula, ou até mesmo alteração da data de vencimento, de outro modo pode ser incluída também novas garantias, tomando cuidado necessário para que não caracterize uma novação."

Respondida em 29/10/2020 às 15:12:15 horas.




MATEUS ELIAS BORGES

"Parabéns pela apresentação Ricardo. Muito didático a sua explicação!"

Enviada em 29/10/2020 às 12:51:45 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Mateus."

Respondida em 29/10/2020 às 13:09:02 horas.




ARILSON DE LARA FELIPE

""Olá Ricardo, parabéns pelo trabalho muito bem explanado, além do mais um excelente tema parabéns.""

Enviada em 29/10/2020 às 12:40:09 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Arilson."

Respondida em 29/10/2020 às 12:44:01 horas.




MOACIR MOTTA DA SILVA

"Ricardo, você fala com segurança sobre a presente pesquisa, parabéns pela abordagem do tema, muito bem apresentado sua temática."

Enviada em 29/10/2020 às 11:15:43 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Moacir."

Respondida em 29/10/2020 às 11:37:51 horas.




LUCIANE STRAPASSON CORREA DE PAULA

"Muito bem elucidado! Parabéns."

Enviada em 29/10/2020 às 10:38:16 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito Obrigado Luci."

Respondida em 29/10/2020 às 10:48:48 horas.




RUBYA INES ANTUNES CARNEIRO

"Parabéns pelo trabalho, muito bom!"

Enviada em 29/10/2020 às 10:36:25 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito Obrigado Rubya."

Respondida em 29/10/2020 às 10:48:35 horas.




MARCELLE LUISA CALEGARI

"Parabéns pelo esclarecimento ao falar do tema. Ótimo trabalho, Ricardo!"

Enviada em 29/10/2020 às 10:22:03 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Marce."

Respondida em 29/10/2020 às 10:49:17 horas.




DAYSON RICARDO ALEXANDRE

"Qual a diferença da garantia fidejussória em relação a garantia real? Ótimo trabalho, parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 09:38:12 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"A garantia fidejussória é representada por garantia pessoal, a diferença dessa garantia para a garantia real, é que a garantia real é dado um bem em garantia e se não for pago, a cobrança vem no próprio bem dado em garantia, e na fidejussória é garantido pela pessoa, e se acaso não houver o adimplemento do devedor principal, a cobrança é direcionada para os bens do garantidor. Exemplos de garantias fidejussória são o aval, caução e fiança. Espero ter esclarecido seu questionamento, caso ainda reste alguma dúvida fique a vontade para fazer perguntas. "

Respondida em 29/10/2020 às 09:48:18 horas.




CLAUDINEI SAVARIS TRUCOLLO

"Ricardo, A cédula de crédito pode ser emitida em um negócio entre pessoas físicas?"

Enviada em 29/10/2020 às 09:21:08 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Claudinei, obrigado pelo questionamento. veja o que diz a Lei 10.931/04 artigo 26 sobre isso. Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Diante disso, a CCB pode ser emitida por pessoa física ou jurídica, porém a emissão deve ser em favor de uma instituição financeira ou de entidade a esta equiparada. Não podendo ser então um negócio realizado entre pessoas físicas. Espero ter esclarecido sua dúvida, caso ainda reste alguma dúvida fique a vontade para fazer perguntas."

Respondida em 29/10/2020 às 09:29:10 horas.




GRAZIELI BATISTELLA VIEIRA

"Muito bom o trabalho! Parabéns."

Enviada em 29/10/2020 às 08:57:29 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Grazi"

Respondida em 29/10/2020 às 10:51:35 horas.