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Direito


3.2.5.251    A GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO RECONHECIDA PELA LEI 14.022/2020 E SUAS DISPOSIÇÕES  



Autores: THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA, LUIZ ROBERTO PRANDI




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"O governo Federal agiu em tempo recorde para apresentar uma solução ao problema do desemprego. Todavia, como será resolvido o problema se após o término da suspensão do contrato de trabalho (período em que a empresa permaneceu fechada sem faturamento) o empregador abrir falência???"

Enviada em 29/10/2020 às 21:33:07 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Ola boa noite. Primeiramente agradeço vosso questionamento. Infelizmente, o ônus da falência, é uma das possibilidades econômicas difíceis de ser protegidas em qualquer crise econômica/social/saúde. Os empregadores, neste estado pandêmico que vivemos, devem na verdade se precaverem, e utilizarem estes tipos de afastamento/redução de jornada com sabedoria, pois sabemos que o mesmo tempo que o empregado ficou com a redução/afastado será vossa estabilidade. O Governo Federal abriu algumas linhas de credito, uma delas chamadas PRONAMPE, onde há certas ajudas ao empresario, com empréstimos a baixos juros. Se o caso de abertura de um processo de falência, e na empresa tiver empregados que estão incluídos neste projeto, com estabilidade de emprego, infelizmente estaremos de frente a um passivo trabalhista, que deverá ser calculado como obrigação da empresa. Outra colocação, é que no caso, a suspensão dos empregados não necessariamente será quando a empresa estará fechada (poderá coincidir), mas também poderá ter redução de seu quadro de empregados, ou seja, a suspensão de parte, e a outra parte trabalha, como um revesamento. Há inúmeras formas de encaixar tais reduções/suspensões na vida empresarial."

Respondida em 30/10/2020 às 00:34:07 horas.




JUSCELINO PIRES DA FONSECA

"Como vai? Parabéns pela escolha do tema, bem atual... O Sr. acha que os funcionários tem opção em aderir ao programa de redução de suspensão e redução de jornada, porque na pratica o que tenho visto é que em que pese a lei falar em acordos individuais consensuais, a empresa, entrega um modelo de acordo padrão e exige a assinatura de todos os funcionários sob pena de demissão. Qual sua opinião sobre o assunto? E o Sr. acha que a lei poderia ter previsto alguma disposição diferente para evitar esta pseudo coerção? O sindicato poderia cumprir esse papel?"

Enviada em 29/10/2020 às 17:38:33 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Ola boa noite. Primeiramente agradeço vossos elogios, e muito obrigado por assistir nossa apresentação. A lei vem, no caso a auxiliar a classe empregadora. Como pode ser observado, no inicio da elaboração da lei, tivemos algumas objeções, onde parte dos sindicatos requeria a participação dos mesmos, para se ter uma maior transparência nos acordos elaborados (infelizmente seria inviável tal participação, pois se levaria a muitos entraves burocráticos, e a lei não alcançaria um pleno efeito) A escolha de redução/ afastamento e de inteira responsabilidade do empregador, cabendo ao empregado aceitar tais condições, sabendo que o mesmo, terá o beneficio de receber os valores do Governo Federal (levando em conta seu salario, e calculo do seguro desemprego), infelizmente, no estado pandêmico que vivemos, não se há como responsabilizar somente a classe dos empregadores, mas infelizmente dividir tais prejuízos com todas as classes. Muitas vezes pensamos em empresas grandes, onde se coloca muitos empregados neste plano governamental, e com isso há aumento de lucro mesmo no estado pandêmico. Mas devemos também pensar em todos os lookdown feitos no Brasil (muitos sem necessidade) e nas empresas pequenas, que viram seus faturamentos derreterem (vide empresas nos ramos de alimentos - lanchonetes e restaurantes, empresas nos ramos de eventos e empresas de turismo) - no caso as atividades mais afetadas na pratica. A questão de ameaça de rescisão contratual do empregado, ao propor tal acordo de suspensão/redução de jornada e ainda com a garantia de emprego (se for mandado embora antes, devera pagar indenização) ao meu ver não há coação, já que se não tive-se sido editado tal lei, com certeza estaríamos agora falando do caos econômico que o Brasil estava vivendo e com certeza, com mais de 30% de sua população sem emprego ou na informalidade. Logicamente, que o peso da balança, ao se elaborar planos sociais/econômicos como esse será cobrado no futuro, e espero que a equipe econômica/politica tenha pulso firme para remanejar tais valores, e não vier a retirar de saúde/educação/segurança, e sim de uma reforma politica/tributaria/institucional. Infelizmente, hoje como vemos os sindicatos, muitos não trabalham para um beneficio coletivo, e sim para algariar passivos trabalhistas, ou seja, orientam mais para colocar empresas na justiça, do que coordenar melhorias aos empregados. Com isso acabam perdendo credibilidade na cadeia econômica. (logico não são todos) A coerção pedida, já esta protegida na lei, ou seja, a estabilidade do empregado, quando o mesmo ter sido incluído no projeto. Se o mesmo não aceitar, o mesmo não esta com estabilidade, podendo ser demitido sem justa causa (será pago todos os valores de rescisão devidos) Lembrando que emprego/ empresa não é esmola ou instituição de caridade, o empregador busca o lucro, a venda de seus produtos, e precisa do empregado.. o mesmo ao contrario, o empregado busca seu sustento com o emprego."

Respondida em 30/10/2020 às 00:50:04 horas.